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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 486, de 26 de julho de 2007

Nº 486/2007

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Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimentação, nos casos que especifica.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e, com base no art. 75 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O valor de uma etapa de alimentação aos policiais militares integrantes da Guarnição Especial de Polícia Militar Rodoviária é fixado em 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a uma diária de deslocamente do policial militar no território catarinense.

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Art. 2.
Este Decreto se aplica tão-somente aos policiais militares que prestam serviço em escala na Polícia Militar Rodoviária.

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Art. 3.
Fará jus a uma etapa de alimentação, o policial militar que prestar serviço em escala, compreendendo um período de 24 (vinte e quatro) horas, ou fração superior a 12 (doze) horas.

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Art. 4.
Fará jus à metade de uma etapa de alimentação, o policial militar que prestar serviço em escala, compreendendo um período superior a 6 (seis) horas até 12 (doze) horas.
Art. 5.
A etapa de alimentação será paga por intermédio de ordem bancária, liquidada mediante a apresentação da escala de serviço efetuada, devendo ser paga no mês superveniente ao mês da prestação efetiva do serviço.

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Art. 6.
Os períodos de deslocamento do policial militar de casa para o trabalho e vice-versa, não poderão ser computados para efeito de pagamento da etapa de alimentação.
Art. 7.
Não terá direito à etapa de alimentação o servidor que receber diária correspondente, bem como, o que estiver cumprindo apenas o horário de expediente administrativo na Organização.

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Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA, em conformidade com o Termo de Convênio nº 08.090/2004-0.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de julho 2007

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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