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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4778, de 11 de outubro de 2006

Nº 4778/2006

Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, de que trata a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005; Lei Estadual nº 9.022, de 6 de maio de 1993, combinada com as disposições da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

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D E C R E T A:

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DA OUTORGA DE DIREITO

DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

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Art. 1.
O uso de recursos hídricos, do domínio do Estado de Santa Catarina, fica sujeito ao regime de outorga de direito, de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 9.748 de 30 de novembro de 1994, e na conformidade deste Decreto.

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Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete propor normas para o uso dos recursos hídricos, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 9.022, de 6 de maio de 1993, observando o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, quando existentes.

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Art. 3.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado é ato administrativo, na modalidade de autorização, mediante o qual o Órgão Outorgante faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos por prazo determinado, de, no

máximo, 35 (trinta e cinco) anos, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

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Parágrafo únicoA outorga de direitos de usos dos recursos hídricos será de responsabilidade única e exclusiva da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS, ou sucedânea.

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Art. 4.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a prioridade ao abastecimento da população e a dessedentação de animais.

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Parágrafo únicoA outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

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Art. 5.
O Governo do Estado, mediante o Órgão Outorgante, poderá exercer o poder de outorga de direito de recursos hídricos de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

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Parágrafo únicoNa outorga de direitos de uso de águas do domínio da União e do Estado, de uma mesma bacia hidrográfica, deverão ser tomadas medidas acauteladoras, mediante acordos entre a União e o Estado, com a interveniência do Estado vizinho, quando for o caso.

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Art. 6.
A outorga de direito de uso dos recursos hídricos estará condicionada e vinculada às exigências estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos normativos pertinentes.

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Parágrafo únicoA análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico, visando a gestão integrada dos recursos hídricos.

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Art. 7.
Estão sujeitos à outorga, os seguintes usos dos recursos hídricos ou interferências em corpos de água:

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Iderivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
IIextração de água de depósito natural subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
IIIlançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, observada a legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IVusos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
Vextração mineral no leito do rio;
VIoutros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

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Parágrafo únicoA outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todas as condicionantes aos usos a ele outorgados.

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Art. 8.
Independem de outorga pelo Poder Público, depois de aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme definido em regulamento:

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Ios usos de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida;
IIa extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural;
IIIas acumulações, captações, derivações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente, estabelecidos nos Planos de Bacia Hidrográfica, ou mediante proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e parecer do Órgão Outorgante, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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§ 1ºAs acumulações, captações, derivações e lançamentos e outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, não sujeitos à outorga, serão cadastrados, segundo procedimento estabelecido pelo Órgão Outorgante e constarão no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

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§ 2ºSempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado ao Órgão Outorgante exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários.

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DOS CRITÉRIOS DA OUTORGA

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Art. 9.
A outorga deve observar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, e em especial:

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Ia disponibilidade hídrica;
IIa prioridade ao abastecimento da população, a dessedentação de animais e à vazão ecológica;
IIIa classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental;
IVa promoção e a utilização racional e a preservação dos usos múltiplos de recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
Va prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais;
VIa necessidade de assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequada aos respectivos usos.

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Art. 10.
A emissão da outorga obedecerá, preferencialmente:

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Io interesse público;
IIa data de protocolo do requerimento, ressalvada

a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

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§ 1ºNa hipótese de terem sido submetidos à apreciação do Órgão Outorgante, simultaneamente, 2 (dois) ou mais requerimentos de outorga, que venham a revelar conflitos de uso de recursos hídricos, pela impossibilidade de pleno atendimento, e que não possam ser hierarquizados por meio dos parâmetros e critérios decorrentes da aplicação do art. 9º e dos incisos I e II deste, caberá ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, ou na falta deste, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, deliberar sobre a alocação dos recursos hídricos mais conveniente aos interesses coletivos, adotando, nesta decisão, critérios sociais, econômicos e ambientais, sempre que possível, referenciados ao Plano de Bacia Hidrográfica.
§ 2ºPara efeito da análise técnica, constatando-se a impossibilidade de se estabelecer à hierarquia entre os objetos dos requerimentos, inclusive após a intervenção do Comitê de Bacia Hidrográfica, os requerimentos serão avaliados de acordo com a ordem em que foram protocolados junto ao Órgão Outorgante do sistema.

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Art. 11.
Na outorga de recursos hídricos superficiais, a vazão ou o volume outorgado para a captação, fica indisponível para outros usos no corpo hídrico e, no caso de diluição, no próprio corpo hídrico e ou nos corpos hídricos situados a jusante, considerada a respectiva capacidade de autodepuração para cada tipo de poluente.

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Parágrafo únicoA vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não agregue carga poluente adicional.

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Art. 12.
O volume de água subterrânea a ser subtraída de um poço dependerá do planejamento do uso do aqüífero, observando-se a reserva explotável do aqüífero e a disponibilidade real do poço, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente, ou pelos critérios estabelecidos pelo Órgão Outorgante.

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Parágrafo únicoNas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e os seus respectivos usos preponderantes, a serem especificamente definidos.

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Art. 13.
A disponibilidade hídrica a que se refere o art. 9º, inciso I, será definida, para a seção de corpo hídrico ou sub-bacia, pelo estudo estatístico das informações hidrológicas disponíveis, ou por estudos de regionalização ou por cálculos de balanço hídrico, e, ainda, por estudos de qualidade de água, considerados os seguintes elementos:

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Ivazões de referência: vazões naturais, determinadas com base em dados disponíveis, informações e estudos hidrológicos, para diferentes períodos de retorno e permanência ou curvas de duração-freqüência;
IIqualidade da água nos corpos hídricos: obtida por meio de redes de monitoramento ou estimada, para diferentes condições hidrológicas, com a utilização de modelos matemáticos de simulação;
IIIvazão para prevenção da degradação ambiental;
IVvazão ecológica: vazão para a manutenção dos ecossistemas aquáticos;
Vvazões outorgadas: vazões já comprometidas por meio de ato administrativo de outorga de direito de uso, devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante;
VIcargas associadas à outorga: quantitativos e concentrações das cargas despejadas, para os diversos tipos de poluentes, já permitidas por meio de atos administrativos de licenciamento ambiental e de outorga de direitos de uso, devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante;
VIIvazões e cargas insignificantes: estimativa das vazões e cargas decorrentes dos usos insignificantes;
VIIIvazões, inclusive de diluição, para o atendimento às demandas futuras, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacia Hidrográfica e demais planos setoriais, com prioridade para aquelas destinadas ao consumo humano e a dessedentação de animais;
VIXvazões para manutenção das características de navegabilidade do corpo hídrico, quando for o caso.

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Art. 14.
A outorga de lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondente à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos.

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Art. 15.
A disponibilidade hídrica deverá estar associada a uma probabilidade de garantia do suprimento hídrico, calculada por meio de estudos hidrológicos, observando que:

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Io nível de garantia da vazão ou volume de águas superficiais máximo outorgável será proposto pelo Comitê de Bacia, com base em estudos efetuados em comum acordo com o Órgão Outorgante;
IIo Órgão Outorgante deve calcular a vazão ou o volume outorgável sazonalmente em cada corpo hídrico em função do nível de garantia.

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Art. 16.
Deve ser rejeitado o pedido de outorga do qual possa resultar volume total outorgado superior ao outorgável, no corpo hídrico para o qual tenha sido feito o pedido, observadas as disposições do art. 54, deste Decreto.

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Art. 17.
Para os usos correspondentes às captações e derivações em corpos de água superficiais e extrações de água de depósito natural subterrâneo serão outorgados:

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Ivolume ou vazão máxima e respectivo período de duração;
IIregimes de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos implantados em termos do número de horas diárias, do número de dias por mês e do regime de variação anual;
IIIparcelas dos volumes captados, derivados ou extraídos que não retornam diretamente aos corpos hídricos superficiais após a sua utilização, por serem incorporados ao processo de produção ou por se propagarem no meio ambiente por infiltração ou evaporação.

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Art. 18.
Para os usos correspondentes ao lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos serão outorgados a vazão e volume médio diários necessário à diluição das cargas poluentes lançadas e seu regime de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos de lançamentos de vazões e cargas, em termos do número de horas diárias, número de dias por mês e do regime de variação anual.

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Parágrafo únicoA outorga para lançamento de efluentes estará condicionada à definição das concentrações dos parâmetros de efluentes constantes das autorizações e licenças ambientais emitidas pelo órgão competente, bem como à apresentação, pelo usuário, do projeto definitivo do seu empreendimento, incluindo o sistema de tratamento de efluentes previsto ou implantado.

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Art. 19.
Para os usos correspondentes às intervenções de macrodrenagem urbana serão outorgadas as vazões de projeto, as características geométricas e condições de escoamento em regime de estiagem e cheias a montante e a jusante da intervenção.

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Art. 20.
Para os outros usos e ações e execução de obras ou serviços que demandem a utilização de recursos hídricos ou que interfiram nos corpos de água, estes serão outorgados de acordo com critérios decorrentes da avaliação das informações provenientes dos projetos técnicos e de acordo com a natureza, características e peculiaridades das realizações pretendidas.

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Art. 21.
O Órgão Outorgante poderá emitir outorga preventiva de uso dos recursos hídricos do domínio do Estado, com a finalidade precípua de declarar a reserva de disponibilidade hídrica.

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§ 1ºA outorga preventiva não confere direitos de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão possível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimento que necessitem desses recursos.

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§ 2ºO prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em consideração a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de 3 (três) anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 24, deste Decreto.

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§ 3ºA outorga de que trata o “caput” deste artigo deverá observar as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica e os prazos requeridos no procedimento de licenciamento ambiental.

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§ 4ºA outorga preventiva, destinada a declarar a reserva de disponibilidade hídrica, será transformada pelo Órgão Outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando atendidos todos os requisitos deste Decreto, bem como, no caso de serviços públicos concedidos, permissionados ou autorizados, mediante os respectivos atos administrativos.

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Art. 22.
O outorgado poderá disponibilizar ao Órgão Outorgante, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o poder outorgante emitir ato administrativo estabelecendo as novas condições de outorga.

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Art. 23.
O Órgão Outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientam as tomadas de decisão referentes à outorga.

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DA VIGÊNCIA

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Art. 24.
A vigência dos atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de publicação do respectivo ato administrativo, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Órgão Outorgante, respeitados os seguintes limites de início de contagem de prazo:

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Iaté 2 (dois) anos, para início da implantação do empreendimento, objeto da outorga;
IIaté 6 (seis) anos, para conclusão da implantação

do empreendimento projetado;

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§ 1ºO prazo de que trata o “caput” e incisos deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Órgão Outorgante, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacias Hidrográficas.

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§ 2ºOs prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento.

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§ 3ºOs prazos a que se referem os incisos I e II deste, poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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§ 4ºNos atos de outorga de direito de uso para concessionárias de serviços públicos, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento do contrato de concessão.

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§ 5ºNos atos de outorga de direitos de uso para concessionárias e autorizadas de serviços de geração de energia hidroelétrica, os prazos serão coincidentes com os contratos de concessão ou dos atos administrativos de autorização.

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CAPÍTULO IV

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Art. 25.
A renovação da outorga de direitos de uso também será objeto de requerimento ao Órgão Outorgante e será avaliada segundo os critérios vigentes à época de sua tramitação.

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§ 1ºO requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao Órgão Outorgante no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização.

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§ 2ºOs pedidos de renovação de outorga terão preferência sobre pedidos novos no que se refere à disponibilidade hídrica

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§ 3ºA renovação da outorga de direitos de uso estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, das

prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas em Planos de Bacia Hidrográfica e nos demais planos setoriais e, ainda, à avaliação de outros critérios e normas técnicas pertinentes, vigentes à época de tramitação do requerimento.

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§ 4ºNão havendo manifestação expressa do Órgão Outorgante a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.

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Art. 26.
A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerida junto ao Órgão Outorgante e instruída no mínimo dos seguintes documentos e informações:

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Irequerimento de outorga;
IIidentificação do requerente mediante dados do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF), se pessoa física; ou dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;
IIIlocalização geográfica do ponto de captação, lançamento ou interferência, incluindo a identificação do corpo hídrico e respectiva bacia hidrográfica;
IVcomprovação do recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação no Diário Oficial do Estado e da tramitação e análise técnica do requerimento, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Órgão Outorgante, na forma do regime orçamentário do Governo do Estado, como receitas diversas;
Vcertidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente;
VIdados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, correspondentes aos usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos;
VIIespecificação dos tipos de usos previstos para a água;
VIIIquando requerida pela legislação ambiental, a respectiva licença ambiental;
IXquando se tratar de derivação de água oriunda de corpo hídrico superficial ou subterrâneo:

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a)a vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar;
b)regime de variação, em termos de número de dias de captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia;
c)a vazão consultiva.

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Xquando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final para cada tipo de lançamento:

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a)a origem do lançamento;
b)a vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor e regime de variação do lançamento;
c)concentrações máximas e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.

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XIquando se tratar de construção de obras que configurem interferência e implique em alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico, a ficha técnica das obras hidráulicas;
XIIcópia do documento de outorga anterior, destacando-se as alterações pretendidas dos seus termos, nos casos de ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, os direitos de uso já outorgados.

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Parágrafo únicoA transferência de titularidade de uma outorga, total ou parcial, deverá ser requerida junto ao Órgão Outorgante, sendo automática sempre que mantidas as condições originais estipuladas no ato administrativo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

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Art. 27.
Os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos e da qualidade de água ou do efluente, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos ou as interferências nos corpos de água, deverão ser projetados e executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao conselho profissional correspondente.

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Art. 28.
O Órgão Outorgante dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, bem como aos atos administrativos que dele resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

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Art. 29.
Os requerimentos de outorga, sempre que cabível, deverão articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas ao

meio ambiente, aproveitamento de recursos naturais, uso do solo, prestação de serviços públicos, usos de bens públicos e outras interferências com recursos hídricos.

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Art. 30.
O Órgão Outorgante analisando, entre outros aspectos, o tipo, o porte e a localização dos usos ou realizações objeto do requerimento de outorga, poderá solicitar informações complementares redefinindo-se os documentos, projetos e estudos necessários à abertura e às demais fases do processo de análise do pedido de outorga.

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§ 1ºÓrgão Outorgante, sempre que julgar conveniente para resguardar os interesses coletivos, poderá solicitar ao requerente a apresentação de outros planos, programas, projetos, estudos e documentos, inclusive medições hidrométricas e análises de qualidade de água, estabelecendo os prazos máximos, a partir da solicitação, para o seu atendimento, admitindo-se, se necessários, pedidos de prorrogação.

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§ 2ºO Órgão Outorgante poderá, a qualquer tempo, contados a partir da data do protocolo do requerimento ou da produção de elementos relativos à sua fase de instrução, solicitar ao requerente documentos complementares.

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§ 3ºCaso o Órgão Outorgante verifique inexatidões nas documentações apresentadas, poderá solicitar revisões, tantas quantas forem necessárias, sem prejuízo de outros atos administrativos para a apuração e avaliação das condutas do requerente.

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§ 4ºO não atendimento às solicitações e aos prazos fixados pelo Órgão Outorgante, poderá motivar o arquivamento do processo, o que sujeitará o requerente a proceder a novo pedido de outorga, inclusive no que se refere ao recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação, tramitação e análise do requerimento, de que trata o inciso IV, do art. 26, deste Decreto.

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Art. 31.
Fica facultada ao Órgão Outorgante, a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

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Art. 32.
Cumpridas as formalidades administrativas e concluídas as análises técnicas, ao final de cada etapa de requerimento de outorga preventiva e de outorga de direitos de uso, a decisão do Órgão Outorgante será publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, sob a forma de extrato.

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Art. 33.
Nos atos de outorga preventiva, deverá constar a manifestação do Órgão Outorgante com relação aos seguintes aspectos:

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Iqualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos pretendidos que podem ser outorgados;
IIa probabilidade de garantia do suprimento hídrico dos volumes pretendidos que podem ser outorgados;
IIIprazo de vigência;
IVrequisitos e condicionantes para a etapa seguinte do processamento administrativo do requerimento de outorga;
Vrequisitos e condicionantes para a efetivação e operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções.

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Parágrafo únicoNos pareceres administrativos relativos ao uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos deverá constar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, nos termos do art. 7º, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

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Art. 34.
Deverão constar no ato de outorga de direito de uso dos recursos hídricos:

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Iidentificação do outorgado;
IIlocalização geográfica e hidrográfica, e finalidade a que se destinem as águas, e tipo de obra;
IIIqualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos outorgados;
IVa probabilidade de garantia do suprimento hídrico associado aos volumes outorgados;
Vprazo de vigência, não superior a 35 (trinta e cinco) anos;
VIperiodicidade para a apresentação de declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso;
VIIrequisitos e condicionantes para a operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções;
VIIIobrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando exigível;
IXcondição de que será revogado, nos casos em que o licenciamento ambiental for cancelado;
Xcondição de que qualquer ampliação reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem as disposições contidas no ato administrativo de outorga, de forma permanente ou temporária, deverão ser objeto de novo requerimento, a sujeitar-se aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo anterior;
XIcondição em que a outorga poderá cessar os seus efeitos legais, observada a legislação pertinente e;
XIIsituações ou circunstâncias em que poderá ocorrer a suspensão da outorga, em observância ao art. 42, deste Decreto.

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§ 1ºEm uma mesma outorga de direito de uso de recursos hídricos poderão estar outorgados múltiplos usos.

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§ 2ºCaso seja julgado pertinente pelo Órgão Outorgante e desde que necessário para a operação do empreendimento, o ato de outorga será objeto de complementação mediante análise da declaração de confirmação dos dados nele constantes, a ser fornecida pelo outorgado.

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§ 3ºOs atos de outorga de direito de uso para as extrações de depósitos naturais subterrâneos, mediante as informações da declaração de confirmação de dados de outorga, fornecida pelo requerente e preparada imediatamente após a conclusão das obras e antes do início efetivo da operação de poços profundos, com base nos dados do relatório conclusivo do poço, serão objeto de complementação no que se refere a:

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a)vazões máximas obtidas nos ensaios de bombeamento;
b)perfil litológico e construtivo;
c)condições de exploração recomendadas;
d)resultados de análises físico-químicas e bacteriológicas da água, para os parâmetros preconizados pelo Ministério da Saúde e realizados em laboratórios credenciados pelo Órgão Outorgante.

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Art. 35.
Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos no caso de não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado.

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CAPÍTULO VI

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Art. 36.
Obriga-se o outorgado a:

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Iutilizar os recursos hídricos nos termos da outorga e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no mesmo;
IIresponder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da outorga;
IIIgarantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos autorizados;
IVinstalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Órgão Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante;
Vinstalar, manter e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Órgão Outorgante;
VIoperar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas, evitando-se procedimentos que ameacem as condições naturais dos aqüíferos;
VIIcumprir os prazos fixados pelo Órgão Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;
VIIIrecompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Órgão Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes;
IXdelimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Outorgante no ato administrativo de outorga e em outros atos administrativos;
Xapresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida no ato da outorga, a declaração de confirmação dos dados nela contidas;
XImanter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos;
XIIcomunicar ao Órgão Outorgante as ocorrências de alterações na razão social do outorgado, a fim de se proceder à regularização da outorga de direitos de uso.

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CAPÍTULO VII

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Art. 37.
O Órgão Outorgante manterá, para cada bacia ou sub-bacia hidrográfica, os registros, no mínimo, de:

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Icadastro dos usuários e de obras de recursos hídricos;
IIoutorgas emitidas e dos usos que independem de outorga;
IIIvolume outorgado de cada usuário, ou vazão máxima instantânea e volume diário outorgado;
IVvolumes disponíveis no corpo de água e nos corpos de água localizados a montante e a jusante;
Vvolume alocado, referente a usos insignificantes, à prevenção de degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e para garantir a navegabilidade, quando couber;
VIpareceres administrativos relativos às outorgas preventivas;
VIIacompanhamento dos trâmites administrativos durante o transcorrer das diversas etapas dos demais regimes de licenciamento, concernentes a realizações às quais foram deferidas as outorgas preventivas, até que entrem em operação ou tenham sua execução concluída;
VIIIos elementos para a determinação das disponibilidades hídricas, conforme especificados no art. 15, deste Decreto.

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§ 1ºO Órgão Outorgante manterá acessíveis ao público, mediante requerimento próprio para este fim, os registros

dos processos de requerimento de outorga de direitos de uso em tramitação das outorgas concedidas e indeferidas.

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§ 2ºA cada emissão de nova outorga, o Órgão Outorgante fará o registro do aumento da vazão e do volume outorgados no respectivo corpo de água.

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§ 3ºSerá obrigatório o cadastro para qualquer tipo de uso de recurso hídrico e deverá ser efetuada a comunicação ao Órgão Outorgante, da paralisação temporária de uso por período superior a 6 (seis) meses, bem como da desistência do(s) uso(s) outorgado(s) ou do(s) uso(s) cadastrado(s) que independam de outorga.

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CAPÍTULO VIII

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Art. 38.
O Órgão Outorgante, a seu critério, poderá efetuar o monitoramento, qualitativo e quantitativo, para o acompanhamento e a avaliação dos usos de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, do domínio do Estado de Santa Catarina ou do domínio da União cuja gestão a este tenha sido delegada.

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§ 1ºO Órgão Outorgante poderá ainda exigir, a seu critério, no ato da outorga, que o usuário, às suas expensas, providencie a implantação de dispositivos, instalações e procedimentos para o monitoramento dos usos outorgados.

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§ 2ºPara o caso de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, o Órgão Outorgante deverá instituir normas e procedimentos a serem observados pelos usuários, baseados nos conceitos de autocontrole e de automonitoramento.

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Art. 39.
O exercício, pelo Órgão Outorgante, da atividade de fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, se estrutura por meio das seguintes atividades:

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Iinspeções e vistorias em geral;
IIlevantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;
IIImedições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água;
IVemissão de intimações para prestação de esclarecimentos;
Vverificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;
VIlavratura de Autos de Infração.

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Parágrafo únicoA fiscalização das cargas de lançamento de efluentes será exercida pelo órgão ambiental competente.

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Art. 40.
No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos funcionários/servidores credenciados a entrada a qualquer dia e hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados.

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Parágrafo únicoQuando obstados, no exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado, os agentes credenciados poderão requisitar força policial através de mandado hábil.

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Art. 41.
Para o desempenho das atividades de fiscalização e monitoramento, o Órgão Outorgante poderá articular-se com a União e com os demais Estados da Federação; órgãos e instituições das administrações estadual e municipal; empresas concessionárias de serviços públicos; organizações técnicas de ensino e de pesquisa; e com entidades da sociedade civil na área de recursos hídricos.

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CAPÍTULO IX

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Art. 42.
A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo Órgão Outorgante, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização do usuário, nas seguintes circunstâncias:

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Inão cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;
IIausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;
IIInecessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IVnecessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
Vnecessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VInecessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico, quando for o caso;
VIIindeferimento ou cassação das licenças ambientais;
VIIInão recolhimento das taxas e emolumentos.

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§ 1ºEm casos de suspensão da outorga, os usos correspondentes deverão ter seus registros revistos para fins das avaliações de disponibilidades hídricas.

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§ 2ºA suspensão de outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato.

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§ 3ºA suspensão de outorga prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.

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Art. 43.
A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser declarada extinta, pelo Órgão Outorgante, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

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Iausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;
IImorte do usuário, quando for pessoa física;
IIIextinção da pessoa jurídica (liquidação judicial ou extrajudicial);
IVtérmino do prazo de vigência de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação;
Vindeferimento ou cassação das licenças ambientais.

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Parágrafo únicoNo caso do inciso II do “caput” deste artigo., os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitido novo ato administrativo em nome deste(s).

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DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

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Art. 44.
Na ocorrência de eventos críticos, que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos, numa bacia, sub-bacia ou seção de corpo hídrico, o Órgão Outorgante poderá, utilizando-se o mecanismo da suspensão da outorga de direitos de uso, instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê.

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§ 1ºPoderá o usuário prejudicado, em grau de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, solicitar providências que lhe assegurem o atendimento do direito de uso outorgado ou o tratamento eqüitativo.

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§ 2ºSerão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, dessedentação de animais, preservação de ecossistemas aquáticos, criação de animais confinados e atividades econômicas, nessa ordem.

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§ 3ºPoderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e ou as diluições de efluentes, sendo que neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade da água do corpo receptor.

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§ 4ºO regime de controle especial será implementado de acordo com os seguintes critérios gerais:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>atendimento às normas e procedimentos instituídos pelo Órgão Outorgante em regulamento próprio;

b)estabelecimento de prioridades para acesso à água, dentre os usos e usuários não contemplados no § 2º deste artigo, o que poderá ser efetuado mediante a maior conveniência resultante da comparação de preços unitários relativos à cobrança do direito de uso dos recursos hídricos, propostos, individualmente

pelos usuários e para cada uso, para vigorar exclusivamente quando estiver instituído regime de controle especial de uso de recursos hídricos;

c)participação, nas decisões sobre o regime de controle especial, dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

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Art. 45.
Constitui infração administrativa, para efeito deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 46.
Constitui ainda infração ao presente Decreto:

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Iutilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do direito de uso;
IIiniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos que implique em alterações no regime quantidade ou qualidade das águas, sem autorização do Órgão Outorgante;
IIIoperar empreendimento com o prazo de outorga vencido;
IVexecutar obras e serviços ou utilizar recursos hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
Vexecutar perfuração de poços ou captar água subterrânea sem a devida autorização;
VIdeclarar valores diferentes das medidas aferidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados ou de efluentes lançados;
VIInão atendimento ao cadastramento, conforme o art. 51, inciso I, deste Decreto.

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Art. 47.
Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal as pessoas físicas ou

jurídicas que transgredirem as normas do presente regulamento, ficam sujeitas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

Iadvertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
IImulta, simples ou diária, proporcional à gravidade de infração, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a qual poderá ser convertida por qualquer indexador oficial que vier a ser instituído pelo Estado de Santa Catarina para a conservação de valores;
IIIembargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso controle, conservação de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IVembargo definitivo, com revogação da outorga se for o caso, para a administração pública repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea, nos termos dos arts. 58 e 59, do Código de Águas;
Vperda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;
VIperda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual.

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§ 1ºNo caso dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58, do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

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§ 2ºSempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior a metade do valor máximo previsto no inciso II deste artigo.

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§ 3ºAs multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:

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a)de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas infrações leves;
b)de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações graves;
c)de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações gravíssimas.

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§ 4ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

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Art. 48.
As penalidades serão aplicadas pelo Órgão Outorgante, que classificará em leves, graves e gravíssimas, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

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§ 1ºSão circunstâncias atenuantes:

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Iser primário;
IIter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências do ato ou dano;
IIIa inexistência de má-fé;
IVa caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

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§ 2ºSão circunstâncias agravantes:

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Iser reincidente;
IIprestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
IIIdificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IVdeixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco os recursos hídricos.

<![if !supportLists]> <![endif]><![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 49.
Das sanções impostas cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu Presidente.

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§ 1ºA decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Estadual, após publicação no Diário Oficial do Estado, da qual será o recorrente notificado pelo Órgão Outorgante.

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§ 2ºNão serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

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§ 3ºJulgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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§ 4ºOs recursos interpostos terão efeito meramente devolutivo, ressalvado ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, atribuir-lhes efeito suspensivo sempre que relevantes fundamentos de fato e de direito, bem como a possibilidade de dano irreparável, assim recomendarem.

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Art. 50.
Permanecem válidos os atos de outorga de direitos de uso das águas de domínio do Estado de Santa Catarina, expedidos anteriormente à publicação deste Decreto, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas.

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Art. 51.
As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem utilizando, de alguma forma, os recursos hídricos de domínio do Estado, sem a devida autorização, deverão regularizar a sua situação perante o Órgão Outorgante, nos prazos previstos pelos editais de chamamento para cadastro de usuários das respectivas bacias hidrográficas determinadas para a implementação da outorga, os quais serão devidamente publicados pela Imprensa Oficial do Estado e por um jornal de grande circulação local.

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Parágrafo únicoA inobservância do disposto no “caput” deste artigo caracterizará a infração contida no art. 46, incisos I, II, IV e VI, com pena das sanções impostas no art. 47, deste Decreto.

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Art. 52.
O Governo do Estado proporcionará ao Órgão Outorgante as condições técnicas e financeiras suficientes para o desenvolvimento das atividades vinculadas à gestão da outorga e dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina, conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994.

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Art. 53.
Os usuários de recursos hídricos já detentores de outorga, deverão observar a mesma forma e os mesmos prazos do previsto no art. 51, anterior, para apresentar, pela primeira vez, a declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso de que trata o inciso X, do art. 36 deste Decreto.

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Parágrafo únicoCaberá ao Órgão Outorgante estabelecer em cada bacia hidrográfica a ser implementada a outorga:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>as normas e os procedimentos necessários para a orientação aos usuários e para o processamento das informações recebidas;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>a definição preliminar dos usos considerados insignificantes, que independem de outorga, nos termos do art. 8º, III, deste Decreto.

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Art. 54.
Enquanto não forem aprovados os planos de bacias hidrográficas, a outorga de direito de usos de recursos hídricos deve ser decidida pelo Órgão Outorgante, de acordo com este Decreto e com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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Parágrafo únicoQuando a outorga for emitida sem que haja um plano de bacia hidrográfica, os outorgados ficam obrigados a adaptar suas atividades e obras ao plano superveniente.

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Art. 55.
As taxas, multas e emolumentos previstos neste Decreto devem ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.

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Art. 56.
O Órgão Outorgante não efetuará a cobrança de taxas e emolumentos no exercício de 2006, ano de implantação da outorga no Estado de Santa Catarina.

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Art. 57.
O Órgão Outorgante deve expedir as instruções complementares necessárias ao cumprimento ou execução deste Decreto.

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Art. 58.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 11 de outubro de 2006.

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