Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1036, de 19 de dezembro de 2020

Nº 1036/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e no Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 7548/2020,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declarados de interesse público, para fins do disposto no art. 10 do Decreto nº 4.778, de 11 de outubro de 2006, os atos necessários para a análise e emissão de autorização prévia para perfuração de poço, declaração de uso insignificante e outorga de direito de uso de recursos hídricos, vinculados ao consumo humano e à dessedentação de animais.
Art. 2.
Portaria da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), ente responsável pela Política Estadual de Recursos Hídricos, poderá estabelecer medidas temporárias e de emergência relativas aos atos regulatórios de autorização prévia para perfuração de poço, declaração de uso insignificante e outorga de direito de uso de recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, podendo ser por meio de autodeclaração.
§ 1ºA autorização prévia para perfuração de poço poderá permitir a captação temporária, estabelecendo prazo para que o usuário requeira sua regularização por meio da solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de declaração de uso insignificante.
§ 2ºOs documentos autodeclarados e os demais exigidos na legislação vigente poderão ser verificados, preferencialmente, no ato da solicitação de declaração de uso insignificante ou de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 3ºA autorização prévia para perfuração de poço, a declaração de uso insignificante e a outorga de direito de uso de recursos hídricos só serão emitidas caso todos os requisitos legais sejam cumpridos.
§ 4ºAs informações autodeclaradas e apresentadas são de total responsabilidade do requerente, que se compromete com a veracidade dos dados prestados.
§ 5ºA falsidade nas declarações e informações prestadas pelo requerente configura crime, previsto no Código Penal, passível de apuração na forma da lei.
§ 6ºA utilização dos recursos hídricos por parte dos usuários sem a devida autorização prévia para perfuração de poço, declaração de uso insignificante ou outorga de direito de uso de recursos hídricos, ou em desconformidade com elas, estará sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3.
O interesse público e as medidas temporárias e de emergência, tratados nesta Decreto, perdurarão durante os períodos de escassez hídrica prolongada no Estado.
§ 1ºFica a SDE autorizada a declarar situação de escassez hídrica prolongada, por meio de ato próprio, com base nas informações contidas no Boletim Hidrometeorológico Integrado.
§ 2ºO ato mencionado no § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, diretrizes e critérios para a sua definição, além dos limites do interesse público declarado no art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
A SDE poderá solicitar apoio técnico e operacional de outros órgãos do Estado, a fim de obter suporte às ações vinculadas aos recursos hídricos, tais como a fiscalização e o controle, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.