Santa Catarina
DECRETO Nº 452, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Nº 452/2024
Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:
I12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
IV28 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V29 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, quarta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX31 de maio, sexta-feira (ponto facultativo);
X7 de setembro, sábado, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI12 de outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII28 de outubro, segunda-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIII2 de novembro, sábado, Finados (feriado nacional);
XIV15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XV20 de novembro, quarta-feira, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVI25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo únicoPor força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e na Lei federal nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas:
a)da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
d)da Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f)da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado