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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4515, de 29 de junho de 2006

Nº 4515/2006

Aprova o Regimento Interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (Microrregionais) e a distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura do órgão e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º, do art. 8º da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (Microrregionais), com a distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura do órgão, anexa ao Regimento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de junho de 2006.

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

REGIMENTO INTERNO DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAIS (MICRORREGIONAIS)

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional classificadas como Microrregionais, em conformidade com os arts. 71, 72 e 75, § 2o da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, atuarão como:
Iarticuladoras da transformação da região de abrangência em território de desenvolvimento sustentável e de bem-estar social;
IImotivadoras de desenvolvimento econômico e social, enfatizando o planejamento, o fomento e a geração de emprego e renda;
IIIindutoras do engajamento, integração e participação da sociedade civil organizada;
IVcolaboradoras na sistematização das propostas formuladas no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas Audiências do Orçamento Regionalizado; e
Vpromotoras do processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável da região metropolitana que estiver sob seu espaço regional.
Art. 2.
As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional classificadas como Microrregionais, no âmbito de cada respectiva região administrativa, competem:
Irepresentar o Governo do Estado na região;
IIelaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, em articulação com as Secretarias de Estado Setoriais, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento;
IIIarticular as suas ações, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;
IVpromover a compatibilização do planejamento e das necessidades da região com as metas do Governo do Estado;
Vexecutar os programas e ações governamentais descentralizados das Secretarias de Estado Setoriais;
VIexecutar obras e serviços públicos na região de abrangência, ou coordenar a sua execução;
VIIrealizar reuniões periódicas com o Conselho de Desenvolvimento Regional para propor, planejar e deliberar sobre assuntos de interesse da região, bem como, tornar público as deliberações;
VIIIimplementar as prioridades e deliberações definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, no Seminário Anual de Avaliação dos Programas Governamentais e nas audiências do Orçamento Regionalizado;
IXapoiar as suas respectivas unidades territoriais na execução dos programas e ações, visando ao desenvolvimento sustentável regional e municipal;
Xapoiar a sociedade civil organizada, por meio de convênios ou acordos;
XIcoordenar a elaboração, atualização e implementação do Plano de Desenvolvimento Regional, integrando esforços e recursos do Estado, dos municípios, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
XIIrealizar o seu planejamento e execução orçamentária;
XIIIexecutar a manutenção rotineira das rodovias do Plano Rodoviário Estadual - PRE, mediante a transferência dos equipamentos e a descentralização dos créditos orçamentários e financeiros do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
XIVcoordenar e executar programas e ações que atendam as funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, no âmbito da região em que estiver inserida; e
XVpromover estudos para instituição de consórcios, no âmbito de sua região de abrangência.

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3.
o A estrutura organizacional básica das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais classificadas como Microrregionais compreende:
Iórgãos de assessoramento direto ao Secretário:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria de Comunicação;
c)Consultoria Jurídica; e
d)Consultoria Técnica.
IIórgãos de atividades-meio:
a)Diretoria Geral:

1. Gerência de Administração e Finanças;

2. Gerência de Planejamento e Avaliação; e

3. Gerência de Tecnologia de Informação.

IIIórgãos de atividades finalísticas:
a)Gerência de Saúde;
b)Gerência de Educação,Ciência e Tecnologia; e
c)Gerências de Programas e Ações.
IVórgão colegiado: Conselho de Desenvolvimento Regional – CDR.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 4.
Ao Gabinete do Secretário compete prestar assessoria direta e imediata ao titular da Pasta nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, de informação e de representação política e social, de licitações, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.

Art. 5.
À Assessoria de Comunicação compete:
Iarticular-se com a Secretaria de Estado de Comunicação, visando dar cumprimento às diretrizes e instruções normativas dela emanadas;
IIsupervisionar internamente as atividades governamentais de comunicação social e informações, no âmbito da Secretaria, fazendo cumprir os procedimentos de divulgação técnica da Secretaria de Estado de Comunicação;
IIIcoletar e repassar informações técnicas, à Secretaria de Estado de Comunicação, necessárias à criação e produção de campanhas institucionais e promocionais de interesse da Secretaria;
IVtransmitir aos veículos de comunicação informações de caráter jornalístico de interesse da Secretaria;
Velaborar estudos e projetos especiais de divulgação de interesse da Secretaria, submetendo-os à apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Comunicação;
VIassessorar o Secretário e as gerências internas da Pasta nos assuntos de sua competência; e
VIIexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 6.
À Consultoria Jurídica, como órgão setorial do Sistema de Serviços Jurídicos e Atos do Processo Legislativo, compete:
Iprestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e às unidades organizacionais internas do órgão;
IIarticular-se com a Procuradoria Geral do Estado e com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, por meio dos órgãos normativos responsáveis pela coordenação sistêmica operacional, com vistas ao cumprimento de instruções e diretrizes dela oriundas;
IIIsugerir ao Secretário de Estado o encaminhamento, à Procuradoria Geral do Estado, dos processos em tramitação no órgão, instruídos de parecer jurídico, nas hipóteses em que o assunto, por sua complexidade, demandar a manifestação do órgão normativo do Sistema de Serviços Jurídicos;
IVexaminar previamente e emitir parecer, quando solicitado sobre os aspectos formal e legal concernentes a anteprojetos de atos administrativos de efeitos internos ou externos, atos legislativos e exposições de motivos;
Velaborar e/ou examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos em que o Estado seja partícipe;
VIprestar orientação jurídica, mediante parecer prévio, acerca do cumprimento das decisões e ordens judiciais dirigidas às unidades organizacionais internas da Secretaria, podendo, se for o caso, solicitar informações adicionais à Procuradoria Geral do Estado;
VIIemitir parecer preliminar e conclusivo acerca das sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Secretaria; e
VIIIexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 7.
O Conselho de Desenvolvimento Regional – CDR terá sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em ato normativo próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO

SEÇÃO ÚNICA – DA DIRETORIA GERAL

Art. 8.
À Diretoria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Controle Interno, Geografia e Cartografia, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Organizacional, Gestão de Recursos Humanos, Gestão da Tecnologia da Informação, Informações Estatísticas, Planejamento e Orçamento, Gestão Patrimonial, e Gestão Documental, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete promover, no âmbito da Secretaria, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle das atividades sistêmicas respectivas.
Art. 9.
Compete, ainda, à Diretoria Geral:
Iarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
IIpromover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes, informática e serviços gerais;
IIIcoordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, atendendo as diligências por meio da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;
IVsupervisionar a elaboração de processos licitatórios no âmbito da Secretaria; e
Vexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

SUBSEÇÃO I – DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 10.
À Gerência de Administração e Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Controle Interno, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial e Gestão Documental, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:
Iarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;
IIespecificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patrimoniais;
IIIexecutar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da Secretaria, bem como a elaboração da proposta orçamentária do órgão, em articulação com o responsável pela área de planejamento;
IVemitir notas de empenho, de sub-empenho e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
Vpromover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à Secretaria, fornecer ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas, e responder, no prazo legal, as diligências por ele encaminhadas;
VIefetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;
VIIcontabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;
VIIIpromover o registro e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;
IXelaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
Xencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, por meio das Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas;
XIcontabilizar, no âmbito da Secretaria, os atos e os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
XIIproceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programadas no âmbito da Secretaria;
XIIIorganizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores de materiais;
XIVinventariar anualmente o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Secretaria, bem como estudar e implantar sistemas de controle eficaz a eles concernentes;
XVproceder à baixa e recolhimento de materiais inservíveis;
XVIregistrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados concluídos;
XVIIpromover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da Secretaria;

XVIII - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, nas dependências da Secretaria;

XIVoperar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
XXpromover, por meio de Comissão Permanente de Licitação, nomeada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional a realização de licitações e contratos no âmbito da Secretaria, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização da Secretaria de Estado da Administração;
XXIzelar pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações, no âmbito da Secretaria;
XXIIpromover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviço; e

XXIII - exercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11.
À Gerência de Planejamento e Avaliação, órgão setorial do Sistema de Geografia e Cartografia, Gestão Organizacional, Informações Estatísticas e Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:
Iarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos deles emanados;
IIplanejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência do órgão, as atividades relacionadas com a modernização administrativa e o fortalecimento da descentralização;
IIIauxiliar na definição de indicadores de desempenho, com ênfase em resultados, visando à construção e implementação de modelos de avaliação de desempenho organizacional, a partir das diretrizes fixadas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização da Secretaria de Estado do Planejamento;
IVauxiliar e acompanhar a elaboração dos contratos de gestão e avaliação dos resultados fixados nestes contratos;
Vproceder diagnóstico e propor ações que visem consolidar, intensificar e fortalecer o processo de descentralização administrativa;
VIcoordenar as ações de organização e modernização administrativas desta Secretaria, observadas as instruções normativas expedidas pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização da Secretaria de Estado do Planejamento;
VIIorganizar e manter atualizados os registros e controles dos programas e ações do órgão, tendo em vista a sistemática de planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho estabelecida pelas Diretorias de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento;
VIIIefetuar o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações da Secretaria, de acordo com as metas fixadas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;
IXrealizar estudos e pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados;
Xrevisar, analisar e/ou elaborar formulários, fluxos de normas e rotinas, propondo alterações necessárias à modernização e racionalização das atividades da Secretaria; e
XIexercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

Art. 12.
À Gerência de Tecnologia de Informação, órgão setorial do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente ao Diretor Geral, compete:
Iarticular-se com a Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central do Sistema ao qual se vincula, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos dele emanados;
IIelaborar, implementar e manter os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
IIIconfigurar, manter e administrar as redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;
IVautorizar a aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de softwares, para atendimento das necessidades no âmbito da Secretaria;
Vimplantar a certificação digital no âmbito dos órgãos;
VIelaborar e implementar a política de segurança da informação e o plano de continuidade de negócios;
VIIapreciar e deliberar sobre os projetos dos órgãos da Administração Pública Estadual, visando o atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de Tecnologia de Informação e de Comunicação, inclusive no que se refere aos sistemas de informações geográficas e de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens e microfilmagem;
VIIIcoordenar ações que possibilitem agilidade, eficiência e qualidade nos serviços de atendimento ao cidadão; e
IXexercer outras atividades relacionadas ao Sistema ao qual se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Geral.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

SEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE SAÚDE

Art. 13.
À Gerencia de Saúde, subordinada diretamente ao Secretário, compete:
Icoordenar, implantar e desenvolver as atividades relacionadas com o Sistema Único de Saúde,especialmente:
a)saúde pública e medicina preventiva;
b)atividades médicas, paramédicas, odontológicas e sanitárias;
c)educação para a saúde;
d)administração hospitalar e ambulatorial;
e)vigilância sanitária;
f)vigilância epidemiológica;
g)saneamento básico e atividades de meio ambiente relacionados com a sua área de atuação;
h)distribuição de medicamentos básicos;
i)execução das políticas de saúde para a região;
IIpromover a integração de todos os secretários municipais de saúde da região;
IIIviabilizar projetos e programas de interesse comum a todos os municípios, priorizando programas em andamento; e
IVexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 14.
À Gerência de Educação, Ciência e Tecnologia, subordinada diretamente ao Secretário, compete:
Idesenvolver, no âmbito da sua região, as atividades relacionadas com:
a)educação, ensino e instrução pública;
b)magistério;
c)assistência e apoio ao educando;
d)seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais e material didático;
e)ensino fundamental e infantil;
f)ensino médio, com ênfase na profissionalização;
g)ensino superior;
h)educação especial;
i)espaços multiuso;
j)educação de jovens, adultos e indígenas.
IIgarantir a universalização do acesso à educação;
IIIapoiar os municípios na administração do ensino fundamental e na alfabetização de jovens e adultos;
IVexecutar as políticas nas áreas de educação, com ênfase para a inovação tecnológica e educacional;
Vcolaborar na execução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIimplementar políticas no sentido de erradicar o analfabetismo na região; e
VIIexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS E AÇÕES

Art. 15.
Às Gerências de Programas e Ações, subordinadas diretamente ao Secretário, compete:
Iplanejar, implementar e complementar projetos de interesse para o desenvolvimento da região;
IIcoordenar e gerenciar a equipe envolvida na execução dos projetos;
IIIcoordenar e integrar os demais órgãos governamentais e não governamentais envolvidos nos projetos;
IVacompanhar o desenvolvimento dos projetos, realizando avaliações periódicas e acompanhamento constante do desempenho e resultados nos prazos contratados, conforme metodologia de gestão de projetos,
Vmanter a equipe atualizada e motivada no cumprimento das metas dos projetos;
VIdesenvolver mecanismos de negociação com todos os elementos internos e externos dos projetos para garantir o cumprimento dos planos de trabalho;
VIIarticular com o Conselho de Desenvolvimento Regional a constituição dos Comitês Temáticos e o envolvimento da sociedade nos projetos; e
VIIIexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 16.
A Secretaria atuará em nível executivo regional, e local por meio das unidades regionais e municipais já existentes das diversas Secretarias de Estado Setoriais, coordenando e supervisionando os programas e projetos em andamento.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional poderá realizar convênios com os municípios, visando ampliar os serviços prestados à comunidade.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 17.
Ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, como auxiliar direto do Governador do Estado no que tange à direção superior da Administração Pública Estadual, compete exercer as atribuições constitucionais previstas no artigo 74, parágrafo único, incisos I a VI da Carta Estadual e artigos 6o e 7o da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, bem como outras atribuições eventualmente determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR GERAL

Art. 18.
São atribuições do Diretor Geral:
Igerenciar as atividades administrativas da Secretaria;
IIpromover reuniões com os Gerentes e demais servidores da secretaria regional e setorial dos sistemas administrativos, efetuando a coordenação das atividades meio da Secretaria Regional;
IIIapreciar e aprovar os programas de trabalho das gerências, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
IVdesignar e coordenar a atuação de grupos de estudos específicos de interesse da Secretaria Regional;
Vemitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
VIsolicitar, periodicamente, a elaboração dos relatórios de atividades das gerências subordinadas;
VIIarticular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIIIcoordenar e executar todas as atividades de planejamento, orçamento, administração, finanças, recursos humanos e de tecnologia de informação no âmbito da Secretaria; e
IXexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE GABINETE

Art. 19.
São atribuições do Oficial de Gabinete:
Ipreparar a agenda diária do Secretário e coordenar o atendimento do público interno e externo;
IIcoordenar e supervisionar, por delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo das gerências finalísticas da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
IIIcoordenar o trâmite de documentos levados à apreciação ou para assinatura do Secretário;
IVauxiliar o Secretário na função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento Regional;
Vorganizar as viagens do Secretário nos seus aspectos protocolares;
VIdesenvolver outras atividades de natureza administrativa, de aprimoramento da qualidade dos serviços e ações e de representação política e social, determinadas pelo Secretário de Estado;
VIIrecepcionar, marcar audiência e encaminhar as autoridades, servidores e pessoas em geral que desejarem comunicar-se com o Secretário;
VIIImanter atualizado o registro de visitas do Secretário, bem como dos contatos por ele mantidos;
IXorganizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas de relacionamento do Secretário;
Xexecutar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;
XIcoordenar e supervisionar as atividades de digitação e o trâmite dos documentos oficiais do Gabinete;
XIIorganizar, programar e controlar a expedição de convites para as solenidades oficiais;
XIIIcontrolar o registro das correspondências dirigidas ao Gabinete; e
XIVexercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, no âmbito de sua atuação.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSULTOR TÉCNICO

Art. 20.
Compete ao Consultor Técnico:
Iexecutar atividades delegadas pelo Secretario de Desenvolvimento Regional;
IIauxiliar o Oficial de Gabinete na execução de suas atividades;
IIIcoordenar e acompanhar as atividades administrativas do Conselho de Desenvolvimento Regional, auxiliando a Secretaria Executiva; e
IVcoordenar e executar outras atividades delegadas em conformidade com sua habilidade profissional.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE FUNÇÕES TÉCNICAS GERÊNCIAIS E DE CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA OU EQUIVALENTES

Art. 21.
Aos titulares de cargos de provimento em comissão de Direção e Gerência ou equivalentes dos órgãos de atividades-meio, finalísticas e de assessoramento direto ao Secretário de Estado são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas unidades organizacionais, explicitadas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS À DISPOSIÇÃO

Art. 22.
Ao pessoal em exercício na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, sem atribuições específicas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas determinadas, conforme suas competências, e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

TÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL

Art. 23.
Para efeitos de substituição de pessoal, ocupante de cargo de provimento em comissão ou efetivo, lotado nesta Secretaria de Estado, observar-se-á o disposto na Lei nº 6745, de 28 de dezembro de 1985, bem como nos demais Decretos e Atos Administrativos que regulamentem ou complementem a regulamentação da matéria.
§ 1ºOs casos omissos da legislação específica serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2ºAs designações dos substitutos de que trata este artigo se processarão por indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24.
É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 25.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.
Art. 26.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento Interno.

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CLASSIFICAÇÃO: MICRORREGIONAL

ÓRGÃO

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Oficial de Gabinete

1

DGS/FTG

3

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

3

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Consultor Técnico

1

DGI

1

DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

1

Gerente de Administração e Finanças

1

DGS/FTG

2

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia de Informação

1

DGS/FTG

3

Gerente da Saúde

1

DGS/FTG

2

Gerente da Educação, Ciência e Tecnologia

1

DGS/FTG

2

Gerente de Programas e Ações

5

DGS/FTG

3

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