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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4442, de 03 de maio de 1994

Nº 4442/1994

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Art. 1.
- Os contratos para aquisição de bens, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, com prazo de adimplemento final das obrigações superior a 30 (trinta) dias conta­dos a partir da publicação deste Decreto, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administra­ção Pública Estadual direta, autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, socie­dades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, obedecendo os limites e critérios estabelecidos neste Decreto.

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§ 1º- A Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste Decre­to, notificará o contratado propondo a conversão dos valores para URV.

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§ 2º- O disposto neste Decreto não se aplica aos contratos em nome da União ou a conta de re­cursos transferidos de órgãos e entidades federais, excetuadas as transferências constitucionais, tendo em vista o que dispõe o Decreto Federal 1.110, de 13 de abril de 1994.

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Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor, nos Contratos celebrados pela Administração Pública e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Medida Provisória n° 482, de 28 de abril de 1994, editada pelo Governo Federal,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A conversão dos valores dos contratos poderá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, exceto em relação aos contratos que se enquadrem no disposto no § 1°, do art. 6° deste Decreto.

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Parágrafo único- Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a conversão dos valores para URV somente poderá ser efetuada se proposto formalmente pelo contratado, e mediante aprovação do Secretário de Estado ou equivalente, no caso de órgão da administração direta, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta.

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Art. 3.
- Os contratos vigentes, nos quais contenha cláusula de reajuste com periodicidade diária até a data do adimplemento da obrigação ou do faturamento, por qualquer indexador, deverão ter seus valores convertidos para URV, observando-se o seguinte:

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Ios valores em cruzeiros reais deverão ser corrigidos, pelo indexador previsto no contrato, até a data da realização do termo aditivo para conversão, e nessa data convertidos para URV;
IIdeverá ser expurgada a expectativa de inflação implícita ou explícita no contrato, relativo ao prazo de pagamento. Quando não explícita no contrato, para apurar a expectativa inflacionária, deverá ser utilizado o mesmo índice previsto no contrato referente ao mês da proposta que o deu origem, calculado pro rata die, utilizando-se o mesmo número de dias previstos como prazo de pagamento.

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Parágrafo único- Os valores referentes à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato, serão convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 ou 18 da Medida Provisória Federal 482, de 28 de abril de 1994.

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Art. 4.
- Os contratos vigentes nos quais contenha cláusula prevendo reajuste com periodicidade diária até a data do pagamento, por qualquer indexador, deverão ter seus valores convertidos para URV, observando-se o seguinte:

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Ios valores em cruzeiros reais serão corrigidos até a data da realização do termo aditivo, pelo indexador previsto no contrato;
IIapós a atualização prevista no inciso I deste artigo, os valores serão convertidos para URV na data da realização do termo aditivo.

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Parágrafo único- Os valores referentes à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato, serão convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 ou 18 da Medida Provisória 482, de 28 de abril de 1994.

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Art. 5.
- Os contratos vigentes nos quais contenha cláusula de reajuste com periodicidade mensal, por qualquer indexador, deverão ter os valores convertidos para URV, observando-se o seguinte:

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Ios valores em Cruzeiros Reais serão corrigidos até o último dia do mês anterior ao mês da realização do termo aditivo, com base no indexador previsto no contrato;
IIos valores corrigidos conforme inciso I deste artigo deverão ser convertidos em URV toman­do-se por base o valor da URV do primeiro dia do mês em que será realizado o termo aditivo;
IIIdeverá ser expurgada a expectativa de inflação implícita ou explícita no contrato, relativo ao período entre o último dia do adimplemento da obrigação até o dia previsto para pagamento. Quando não explícita no contrato, para apurar a expectativa inflacionária, deverá ser utilizado o mesmo índice previsto no contrato referente ao mês da proposta que o deu origem, calculado pra rata die, utilizando-se o mesmo período correspondente ao expurgo citado neste inciso.

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§ 1º- Os valores referentes à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato, serão convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 e 18 da Medida Provisória 482, de 28 de abril de 1994.

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§ 2º- Não se aplica o disposto neste artigo, aos contratos de que trata a Lei 8815, de 06 de outu­bro de 1992.

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Art. 6.
- Os contratos vigentes nos quais contenha cláusula de reajuste com periodicidade superior a um mês, por qualquer indexador, deverão ter seus valores convertidos para URV pelo valor médio do contrato, conforme segue:

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Iapurando-se o valor em URV dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao pe­ríodo de reajuste, dividindo-se o valor em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia dos pagamentos, ou, quando estes não tenham sido realizados no prazo, do dia da respectiva exigibilidade;
IIobtendo-se a média aritmética em URV, do período de reajuste, conforme método de cálculo do inciso I deste artigo.

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§ 1º- Se o contrato estiver em vigor por um prazo inferior a periodicidade do reajuste, o mesmo deverá ser mantido em Cruzeiros Reais até completar a primeira periodicidade do reajuste, sendo então convertido em URV nos termos deste artigo.

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§ 2º- Os valores referentes à mão-de-obra, quando especificamente discriminados no contrato, serão convertidos para a URV nos termos dos artigos 17 ou 18 da Medida Provisória 482, de 28 de abril de 1994.

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Art. 7.
- Os contratos de serviços de que trata a Lei 8815, de 06 de outubro de 1992, deverão ter seus valores convertidos para URV, nos seguintes termos:

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Ios valores da parte “Salários” deverão ser convertidos, a partir do mês de março de 1994, de acordo com o previsto no artigo 18 da Medida Provisória n° 482, de 28 de abril de 1994;
IIos valores da parte “Encargos Sociais”, quando da conversão para URV, resultarão da apli­cação do mesmo percentual estabelecido no contrato em relação à parte “salários”;
IIIos valores da parte “Demais Componentes” serão convertidos para URV:
a)nos contratos com cláusula de reajuste mensal, dividindo-se o valor em cruzeiros reais do mês anterior à celebração do termo aditivo de que trata este Decreto pelo valor da URV do dia do pagamen­to, ou, quando este não tenha sido realizado no prazo, do dia da respectiva exigibilidade;
b)nos contratos com cláusula prevendo reajuste trimestral, pela média em URV, dos três meses anteriores ao da celebração do termo aditivo, dividindo-se o valor em cruzeiros reais pelo valor da URV do dia dos pagamentos, ou, quando estes não tenham sido realizados no prazo, do dia da respectiva exigibilidade.

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Art. 8.
- Proposta a conversão dos valores para a URV nos termos deste Decreto, e recusada ou aceita apenas parcialmente, o Secretário de Estado ou equivalente, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo da entidade da administração indireta decidirá sobre a conveniência ad­ministrativa da contraproposta de alteração, ou da rescisão unilateral do contrato, nos termos da Lei Federal 8666, de 21 de junho de 1993.

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Parágrafo único- É permitida a delegação de competência prevista neste artigo, bem como a do parágrafo único, do artigo 2° deste Decreto.

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Art. 9.
- Os contratos vigentes ou a serem assinados em cruzeiros reais, com reajuste prefixado ou sem cláusula prevendo reajuste, não poderão ter seus valores convertidos em URV.

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Art. 10.
- Os valores dos contratos de fornecimento de cupons, a exemplo de vale refeição ou vale transporte, e dos contratos de seguros, não poderão ser convertidos em URV, devendo ser mantidos os critérios e índices de reajuste previstos nos contratos originais ou editais de licitação, até regulamenta­ção específica.

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Art. 11.
- A cláusula de correção monetária por atraso de pagamento, se prevista, deverá ser ex­cluída do contrato.

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Art. 12.
- Os editais de licitação bem como as dispensas ou inexigibilidades de licitação, deverão ser formalizados obedecendo as normas deste Decreto.

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§ 1º- Os contratos a serem assinados oriundos de licitações em andamento, com preços em cru­zeiros reais, onde no edital esteja previsto reajuste dos preços, poderão ser firmados com valores em cruzeiros reais com cláusula prevendo conversão mediante termo aditivo, ou URV, aplicando-se os termos dos artigos 3°,4°, 5°, 6° e 7° deste Decreto, conforme o caso.

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§ 2º- Para que sejam firmados em URV, os valores em cruzeiros reais deverão ser reajustados até a data da celebração do contrato, pelo indexador previsto no edital, e nessa data promovida a con­versão.

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Art. 13.
- Nos contratos com valores convertidos para URV nos termos deste Decreto e que o prazo de vigência, incluído possíveis aditamentos, for superior a 01 (um) ano, poderá ser incluída cláusula de reajuste de preços, para maior ou para menor, após 12 meses de contrato em URV ou Real, tomando-se por base a variação verificada no período do indexador escolhido, em relação a variação da URV ou Real.

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Art. 14.
- A Secretaria de Estado da Justiça e Administração poderá expedir regulamentação com­plementar ao presente Decreto.

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Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 16.
- Revoga-se o disposto no inciso V, do artigo 1°, do Decreto 3.970, de 05 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.

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