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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3970, de 5 de outubro de 1993

Nº 3970/1993

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Art. 1.
- As licitações e os contratos referentes aos serviços de que trata a Lei nº 8.815 de 06/10/1992 deverão ser elaborados observando-se que:
Io edital de licitação e o contrato deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Esta­do da Justiça e Administração;
IIo tipo de licitação deverá ser o de ‘menor preço’;
IIIo número de postos e/ou pessoas não poderá ser superior à quantidade anteriormente auto­rizada, salvo com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IVa parte ‘B - Demais Componentes’, não poderá ultrapassar as alíquotas de:

a - 79% nos casos de prestação de serviço de vigilância;

b - 69% nos demais casos de prestação de serviço.

Va parte “B - Demais Componentes", deverá ser reajustada mensalmente, a partir do mês ao da apresentação das propostas, pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.

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Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Justiça e Administração e a Comissão Permanente de Auditoria do Gabinete do Governador, poderão proceder auditoria, solicitar cópia de documentos, bem como, determinar medidas corretivas em decorrência das análises realizadas.

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Dispõe sobre licitações no âmbito da Administração Pública Esta­dual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- A empresa contratada para os serviços de que trata o artigo 1º deverá apresentar junta­mente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento e/ou pagamento do mês anterior da:
Iguia de recolhimento do IAPAS;
IIguia de recolhimento do FGTS;
IIIguia de recolhimento do ISS;
IVfolha de pagamento de pessoal.

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§ 1º- A não apresentação dos documentos enunciados neste artigo, implica necessariamente na suspensão do pagamento da fatura, até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referentes a juros, multa e correção monetária.

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§ 2º- Deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de Estado da Justiça e Administra­ção, cópia da fatura e das guias de recolhimento citadas neste artigo.

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§ 3º- Aplica-se o disposto neste Decreto, aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fun­dações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se os Decretos nºs 3.542 de 29/06/89, 483 de 23/08/91 e 3011 de 03/12/92.

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Florianópolis, 5 de outubro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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