Decretos
Decreto nº 1.110, de 13 de abril de 1994
1° 0 disposto neste decreto aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer dos órgãos e entidades referidos no caput , excetuadas as transferências constitucionais.
2° A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos e entidades mencionados no caput , no prazo máximo de quinze dias da data da publicação deste decreto.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o § 1° do art.15, da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de 1994,
1° O valor médio da parcela, assim como o do saldo do contrato, será calculado em 1° de março de 1994, com base nos preços unitários:
2° Os valores referentes à mão-de-obra dos contratos de que trata este artigo, quando discriminados, serão convertidos em URV, aplicando-se o disposto nos arts. 17 ou 18 da Medida Provisória n° 457/94.
3° Se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar a periodicidade do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo. Caso a periodicidade do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do real, o contrato será convertido em reais, nos termos do parágrafo único do art. 7° e art. 36 da Medida Provisória n° 457/94.
"Art. 2° ....................................................
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2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei federal."
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"Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta:
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I = índice relativo à data do reajuste.
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II = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "al" e relativo à data do reajuste;
In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro "an" e relativo à data do reajuste;
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Brasília, 13 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1994