Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 440, de 9 de julho de 2003
Nº 440/2003
Introduz as Alterações 283 a 294 ao RICMS/01.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
D E C R E T A:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 283 - O inciso I do § 1o do art. 60 fica acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“n) nas saídas interestaduais de fumo em folha.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 284 – A alínea “b” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j” e “n”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 285 - Os incisos III e VII, mantidas as suas alíneas, e o inciso VI do art. 7o do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“III - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“VI - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“VII - até 31 de agosto de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 286 - O “caput” do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 287 - O inciso II, mantidas as suas alíneas, e o inciso IV do art. 15 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“II - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“IV - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 288 - O inciso I o art. 16 do Anexo 2, mantidas as suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6 º):”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 289 - O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6o e 7o com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 6o No período compreendido entre 1o de julho e 31 de dezembro de 2003, excepcionalmente, não se aplica o disposto nos §§ 2o, I, 3o e 4o nas saídas de carne e de miúdos comestíveis resultantes do abate de suíno, desde que em estado natural, resfriados ou congelados.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 290 - O “caput” do art. 90 do Anexo 2, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 90. Até 30 de junho de 2004, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção:”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 291 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“§ 2o Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 292 - O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 293 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-A com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 10-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 294 – O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
“Art. 184. Até 30 de junho de 2004, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização fornecido pela Prefeitura Municipal.”
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 9 de julho de 2003.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>