Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 195, de 8 de maio de 2003
Nº 195/2003
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ALTERAÇÃO 226 - O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração:
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ALTERAÇÃO 227 - O inciso VI do § 2º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“VI - todas as vias da nota fiscal referida no § 1º;”
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ALTERAÇÃO 228 - O § 7º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão todas as vias nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo.”
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ALTERAÇÃO 229 - Os § 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:
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ALTERAÇÃO 230 - O “caput” do art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).”
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ALTERAÇÃO 231 - Os incisos I, II e III do § 1º do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02):
1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);
1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);
1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 51,68% (cinqüenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento).”
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ALTERAÇÃO 232 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 76-B com a seguinte redação:
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“Art. 76-B. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
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ALTERAÇÃO 233 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 93-B com a seguinte redação:
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“Art. 98-C. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
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Introduz as Alterações 226 a 233 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 8 de maio de 2003.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.