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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 195, de 8 de maio de 2003

Nº 195/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 226 - O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração:

Iser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;
IIser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas.”

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ALTERAÇÃO 227 - O inciso VI do § 2º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“VI - todas as vias da nota fiscal referida no § 1º;”

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ALTERAÇÃO 228 - O § 7º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão todas as vias nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo.”

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ALTERAÇÃO 229 - Os § 1º e 2º do art. 56 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:

Iregistrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração.
IIlançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
IIIindicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver.
§ 2ºOs demais estabelecimentos deverão:
Iregistrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração.
IIlançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a)o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b)o saldo credor remanescente, se houver;
IIIindicar no campo destinado a observações da GIA:
a)a expressão “apuração consolidada”;
b)a identificação do estabelecimento centralizador.”

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ALTERAÇÃO 230 - O “caput” do art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).”

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ALTERAÇÃO 231 - Os incisos I, II e III do § 1º do art. 63 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02):

a)33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b)nas operações interestaduais:

1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);

2. 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);

IIquando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º (Convênio ICMS 147/02):
a)38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)nas operações interestaduais:

1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);

2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);

IIIquando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS 147/02):
a)41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b)nas operações interestaduais:

1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);

2. 51,68% (cinqüenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento).”

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ALTERAÇÃO 232 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 76-B com a seguinte redação:

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“Art. 76-B. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

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ALTERAÇÃO 233 - A Seção XII do Anexo 3 fica acrescido do art. 93-B com a seguinte redação:

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“Art. 98-C. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

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Introduz as Alterações 226 a 233 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
Ià Alteração 231, desde 1º de janeiro de 2003;
IIà Alteração 226, desde 1º de abril de 2003;
IIIàs Alterações 232 e 233, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2003.

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Florianópolis, 8 de maio de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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