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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4386, de 7 de junho de 2006

Nº 4386/2006

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Entorpecentes e o Fundo Especial Antidrogas,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, que acompanha o presente Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Ficam revogados o Decreto nº 20.819, de 12 de dezembro de 1983, Decreto nº 22.268, de 6 de junho de 1984, Decreto nº 4.580, de 19 de janeiro de 1990, Decreto nº 1.492, de 20 de março de 1992 e o Decreto nº 2.970, de 18 de novembro de 1992.

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Florianópolis, 7 de junho de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

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CAPÍTULO I

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Entorpecentes, de caráter permanente, instituído pela Lei nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é órgão colegiado, deliberativo, normativo e de execução da política estadual de prevenção, fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes do Estado, em consonância e integração com os objetivos da Política Nacional Antidrogas tendo seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.

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CAPÍTULO II

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Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:

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Iparticipar da formulação, aprovar e controlar a Política Estadual Antidrogas e a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado;
IIzelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional e nas leis voltadas à prevenção, à fiscalização, à recuperação e à repressão de entorpecentes;
IIIpromover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, e na repressão e prevenção ao tráfico;
IVestimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no combate, prevenção, tratamento, recuperação e controle de consumo e oferta de substâncias causadoras de dependência química;
Velaborar planos, supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas à prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
VIorientar sobre tratamento e reinserção social das pessoas usuárias ou dependentes de substâncias causadoras de dependência física e ou psíquica;
VIIcolaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes;
VIIIdefinir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Especial Antidrogas, acompanhando e fiscalizando sua execução;
IXdeliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas, destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;
Xmanter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas de poder e com conselhos e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de substâncias psicoativas;
XIexercitar outras funções em consonância com os objetivos da Política Nacional Antidrogas; e
XIIaprovar e alterar o seu Regimento Interno, com “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.

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CAPÍTULO III

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Art. 3.
O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:

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Ientidades governamentais:
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED;
c)1 (um) representante da Secretaria do Estado da Saúde - SES, especialista em dependência química ou com ampla atuação na área;
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
f)1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
g)1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
h)1 (um) oficial representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC;
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
j)1 (um) representante da Polícia Federal;
l)1 (um) representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes, com revezamento a cada ano de mandato; e
m)1 (um) representante dos ex-conselheiros do Conselho Estadual de Entorpecentes.

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IIentidades não-governamentais:
a)1 (um) representante das universidades regularmente estabelecidas no Estado de Santa Catarina;
b)1 (um) representante da Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis, indicado pelo Delegado Nacional da Escola de Pais - Regional de Santa Catarina;
c)1 (um) advogado de comprovada experiência em assuntos ligados a entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Santa Catarina;
d)1 (um) médico com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pelo Conselho Regional de Medicina;
e)4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais, com atuação nas seguintes áreas:

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1. em comunidades terapêuticas credenciadas junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes de Santa Catarina;

2. em instituição para o atendimento de usuários de substâncias psicoativas;

3. em grupo de ajuda mútua com atuação nas áreas de prevenção; e

4. em clube de serviço com representação estadual;

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f)1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia; e
g)1 (um) representante do Conselho de Serviço Social.

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§ 1ºOs representantes das entidades governamentais serão indicados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 3º, inciso I e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.

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§ 2ºOs membros representantes das organizações não-governamentais perfiladas na alínea “e” serão eleitos em fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a cada 3 (três) anos, no mês de abril, em conformidade com as disposições contidas neste Regimento Interno.

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§ 3ºOs membros representantes mencionados no art. 3º, I,“m” serão escolhidos no mês de abril em sessão plenária do Conselho com a maioria de seus membros cuja convocação será efetuada 15 (quinze) dias anteriores durante reunião plenária ordinária.

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§ 4ºO representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes será indicado anualmente em fórum próprio cujas normas serão estabelecidas através de portaria do Conselho Estadual de Entorpecentes.

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§ 5ºSubstituição de entidade não-governamental será sempre efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos neste Regimento Interno.

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§ 6ºO conselheiro representante do Ministério Público será indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, e o representante da Polícia Federal será indicado pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa Catarina.

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Art. 4.
O Conselho Estadual de Entorpecentes será dirigido por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto secreto na primeira reunião ordinária após o final do mandato anterior.

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§ 1ºO mandato de Presidente é de dois (2) anos permitida somente uma única recondução.

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§ 2ºO Conselheiro eleito Presidente, permanece no cargo enquanto estiver representando a instituição.

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§ 3ºOs cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por Conselheiros titulares.

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Art. 5.
Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, salvo se representado por suplente ou mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.

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Art. 6.
Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes.

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§ 1ºOcorrendo o afastamento definitivo do Conselheiro, seu Suplente assumir-lhe-á o lugar pelo restante do mandato, designando-se, de imediato, novo Suplente.

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§ 2ºOcorrendo a perda da representação ou mandato, o Conselheiro Suplente assumirá a condição de Titular pelo restante do mandato, elegendo-se, de imediato, outro representante para Conselheiro Suplente.

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§ 3ºSe o afastamento for do Suplente, outro será designado para o lugar, na forma prevista do art. 3º, para completar-lhe o mandato.

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§ 4ºCabe ao Presidente solicitar as designações a que se referem os parágrafos anteriores.

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Art. 7.
O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á semanalmente, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus conselheiros, decorridos 30 (trinta) minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de conselheiros presentes.

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CAPÍTULO IV

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Art. 8.
O Conselho Estadual de Entorpecentes terá a seguinte estrutura organizacional:

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IPlenária;
IIÓrgão Gestor do Fundo Especial Antidrogas;
IIIComissões;
IVSecretaria Executiva; e
VCâmaras Setoriais.

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Art. 9.
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes é dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente do Conselho e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo disponibilizará servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços técnicos junto às Câmaras Setoriais e para atuar na Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.

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SEÇÃO I

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Art. 11.
As reuniões plenárias ordinárias terão duração máxima de 2 (duas) horas e, obedecerão a calendário previamente estabelecido pelo Presidente.

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Parágrafo únicoAs reuniões extraordinárias serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário cujo requerimento deve ser entregue, ao Presidente com a antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas do dia pretendido para a reunião.

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Art. 12.
As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus conselheiros, decorridos trinta minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de presentes, formando a maioria simples, que estabelece “quorum” para as deliberações.

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Parágrafo únicoO “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus conselheiros será exigida para:

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Imudança do Regimento Interno;
IIexclusão de entidades ou membros de que trata o art. 3º, inciso II, letra “e”;
IIIeleição do presidente e vice-presidente;
IVescolha dos representantes do ex-conselheiros no CONEN; e
Vaplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas.

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Art. 13.
As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

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Iinstalação dos trabalhos pelo Presidente;
IIleitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
IIIleitura, discussão e votação dos assuntos ou processos em pauta;
IVagenda livre para assuntos de interesse geral;
Vdesignação de relatores, constituição de comissões e Câmaras Setoriais; e
VIencerramento da reunião pelo Presidente.

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Art. 14.
Os relatórios a serem apresentados durante a reunião devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião, para fim de processamento e inclusão na agenda, salvo casos de prorrogação de prazo admitidos pela Presidência.

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§ 1ºDurante a exposição da matéria pelo relator, que não poderá exceder 15 (quinze) minutos, não serão admitidos apartes.

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§ 2ºTerminada a exposição do relatório à matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 5 (cinco) minutos para cada membro usar a palavra.

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§ 3ºO Presidente pode conceder prorrogação do prazo fixado no parágrafo anterior, por solicitação do debatedor.

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Art. 15.
Considerando necessário, o Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar relator.

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Art. 16.
As atas das reuniões do Conselho Estadual de Entorpecentes, após aprovação, serão publicadas no endereço eletrônico do Conselho Estadual de Entorpecentes na Internet.

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Art. 17.
As reuniões do Conselho Estadual de Entorpecentes são sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou às de cunho técnico-científico, ou de caráter sigiloso, quando a matéria assim o exigir.

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SEÇÃO II

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Art. 18.
Poderá o Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, ouvidos os demais membros, propor a instalação de Comissões conforme o disposto no art. 9º, III deste Regimento.

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§ 1ºAs Comissões têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

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§ 2ºAs Comissões serão formadas por membros do Conselho Estadual de Entorpecentes e/ou técnicos ou especialistas em drogas, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, Conselheiros titulares ou suplentes, representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros das Comissões.

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§ 3ºOs membros indicados em sessão plenária, para participar das Comissões, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

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§ 4ºNa composição das Comissões deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

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Art. 19.
As Comissões terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
Art. 20.
As decisões das Comissões serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

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§ 1ºO resultado dos trabalhos das Comissões deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas semelhantes.

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§ 2ºA Presidência da Comissão poderá relatar assuntos ou designar um relator a cada reunião.
§ 3ºA ausência não justificada de membros das comissões por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas, implicará na sua exclusão do mesmo.

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§ 4ºA substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Comissão e encaminhada por seu presidente ao Plenário do Conselho.

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Art. 21.
As reuniões das Comissões poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora da Capital, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes.

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Art. 22.
As comissões poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste Regimento.

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Art. 23.
Das reuniões das comissões serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.

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SEÇÃO III

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Art. 24.
À Secretaria Executiva incumbe:

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Iplanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
IIelaborar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões;
IIIassessorar administrativamente o Presidente;
IVorganizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;
Vacompanhar os prazos relativos aos processos, comunicando-os ao Presidente;
VIpreparar relatórios mensais e anuais das atividades do Conselho;
VIIpromover os procedimentos necessários à aquisição, uso e controle dos bens do Conselho;
VIIIregistrar as distribuições dos processos;
IXcomunicar a convocação das reuniões do Conselho aos membros efetivos, por determinação do Presidente;
Xsecretariar as reuniões do Conselho, lavrar as respectivas atas e promover as súmulas e resumos ou extratos das decisões e resoluções;
XIpromover o preparo e expedição da correspondência do Conselho;
XIIassinar documentos oriundos da Presidência do Conselho, quando autorizado; e
XIIIdesenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

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SEÇÃO IV

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Art. 25.
Poderá o Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes ouvidos os demais membros, propor a instalação de Câmaras Setoriais conforme o disposto no art. 9º, V deste Regimento.
§ 1ºAs Câmaras Setoriais serão formadas técnicos especialistas em drogas, bem como de membros do Conselheiro Estadual de Entorpecentes, titulares ou suplentes, representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.

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§ 2ºAs Câmaras Setoriais se constituem como uma instância do CONEN com a finalidade de promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativas a Política Estadual sobre Drogas.

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§ 3ºNa composição das Câmaras Setoriais poderão participar os órgãos públicos e as entidades civis privadas e não governamentais com relevantes e comprovado conhecimento sobre drogas.

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Art. 26.
As Câmaras Setoriais terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência quando solicitados.

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Art. 27.
As Câmaras Setoriais poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste Regimento.

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CAPÍTULO V

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Art. 28.
O Conselho reunir-se-á em sessão plenária:

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Iordinariamente, uma vez por semana, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus conselheiros, decorridos 30 (trinta) minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de presentes.
IIextraordinariamente, sempre que se tornar necessário, por convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, no dia, local e hora indicados no próprio ato de convocação.

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Art. 29.
A critério do Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, pessoas interessadas, que possam contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.

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Art. 30.
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Santa Catarina prestarão com prioridade as informações e/ou auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.

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CAPÍTULO VI

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SEÇÃO I

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Art. 31.
São atribuições do Presidente:

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Iconvocar a presidir as reuniões do Conselho;
IIencaminhar as proposições e colocá-las em votação, respeitada a ordem de encaminhamento à mesa;
IIIdistribuir os processos e as consultas eqüitativamente entre os membros, para estudo e relatório;
IVassinar, com o relator, as decisões e resoluções do Conselho;
Vsolicitar às autoridades competentes a remessa de documento necessários à instrução dos processos em andamento no Conselho;
VIrepresentar o Conselho ou delegar sua representação;
VIIsubmeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão as deliberações do Plenário quanto à perda ou desistência do mandato e solicitar a indicação do novo suplente do Conselho;
VIIIsolicitar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão a indicação dos servidores para o Conselho;
IXconvidar pessoas não integrantes do Conselho para que participem de reuniões, quando julgar necessário;
Xproferir voto de qualidade em caso de empate;
XIdesignar relatores, constituir comissões e Câmaras Setoriais;
XIIassinar atas e sumários tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário; superintender os serviços administrativos do Conselho, praticando os atos de gestão a ele inerentes;
XIVestabelecer dia e hora das reuniões e dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;
XVsolicitar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os critérios e providências necessárias ao pleno desempenho das atividades do Conselho;
XVIapresentar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, relatório anual das atividades do Conselho;
XVIIconvocar, em casos extraordinários, qualquer membro do Conselho para secretariar as reuniões;

XVIII - exercer, em caso de empate, o voto de qualidade.

XIXexercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento;
XXaprovar o regimento interno para as Comissões e Câmaras Setoriais
XXIcumprir e fazer cumprir este Regimento.

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SEÇÃO II

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Art. 32.
São atribuições do Vice-Presidente:

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Isubstituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e
IIexercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente.

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SEÇÃO III

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Art. 33.
São atribuições dos demais membros do Conselho:

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Icomparecer às reuniões plenárias, justificando as faltas quando ocorrerem;
IIrelatar, dentro de 15 (quinze) dias, os processos que lhes forem distribuídos;
IIIsolicitar, justificadamente, prorrogação de prazo regimental para relatar os processos por tempo não superior a 15 (quinze dias);
IVdiscutir e votar assuntos debatidos no Plenário;
Vproferir declaração de voto, quando assim o desejar;
VIassinar o livro de presença da reunião que comparecer;
VIIpedir vistas dos processos em discussão, apresentando parecer e desenvolvendo-os ao relator na reunião subseqüente;
VIIIrequerer a inclusão na pauta dos trabalhos de assuntos que desejar discutir;
IXintegrar comissão e grupos de assuntos que desejar discutir;
Xrepresentar o Conselho, quando especialmente designado;
XIdevolver a Secretaria Executiva os processos que não estiverem suficientemente instruídos para relatar, solicitando diligência;
XIIsolicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
XIIIvotar e ser votado para Vice-Presidente do Conselho; e
XIVexercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

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CAPÍTULO VII

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Art. 34.
O Conselho Estadual de Entorpecentes pode indicar qualquer de seus membros para participar de eventos ou congressos nacionais sobre drogas.

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Art. 35.
As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrante do sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

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Art. 36.
O Presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho submetida à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos da legislação específica.

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Art. 37.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente, ouvido o Plenário.

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Art. 38.
O mandato dos atuais Conselheiros fica prorrogado até a data da posse do novo Conselho, nomeado segundo o presente Regimento.

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