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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4306, de 28 de fevereiro de 1994

Nº 4306/1994

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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII, do artigo 85, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos 1 e 111, da Constituição Estadual e o artigo 184, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
- A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no artigo 85, inciso VIII, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com habilitação de nível superior e registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, que sejam designados por portaria do Diretor-Geral da Autarquia, para o exercício de funções de Contador, Administrador, Arquiteto, Advogado e Biblioteconomista, com base nos seguintes critérios:

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Io valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá à diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, da Lei Complementar n° 112, de 31 de janeiro de 1994; e
IIPara efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no inciso anterior serão acrescidos da Gratificação de Produtividade.

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Art. 2.
- A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 08 (oito) designações, observada a seguinte distribuição por área:

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IContador - 1 (uma);
IIAdministrador - 2 (duas);
IIIArquiteto - 1 (uma);
IVAdvogado - 1 (uma); e
VBiblioteconomista - 2 (duas).

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Art. 3.
- O pagamento da Gratificação pelo Desempenho da Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercido de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Terminais e Transportes - DETER.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994

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VILSON PEDRO KLEINOBING

Governador do Estado

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