Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 421, de 3 de julho de 2007
Nº 421/2007
Introduz as Alterações 1.377 a 1.384 no Regulamento do ICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
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D E C R E T A :
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Alteração 1.377 – O caput do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
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Alteração 1.378 – O § 2°, mantidos seus incisos, do art. 268 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (MP 130/06 e Lei 13.992/07):”
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Alteração 1.379 – O art. 268 do Anexo 6 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:
“§ 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o art. 269.”
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Alteração 1.380 – O caput do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída, observado o disposto no Anexo 2, art. 23.”
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Alteração 1.381 – O inciso IV do § 1° do art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 268;”
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Alteração 1.382 – O § 1° do art. 269 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte inciso:
“V – terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para cálculo do imposto devido.”
Alteração 1.383 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 30 de junho de 2008.”
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Alteração 1.384 – O inciso II do art. 48 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a partir de 1° de novembro de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes.”
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Florianópolis, 3 de julho de 2007
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LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
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