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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 412, de 20 de agosto de 1987

Nº 412/1987

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Art. 1.
- Fica criada, na estrutura do Gabinete do Governador do Estado, a Comissão Estadual de Informática - COINF, como órgão máximo de orientação, coordenação e fiscalização da execução da política de informática da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

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Cria a Comissão Estadual de Informática - COINF, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 185, item II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- À Comissão Estadual de Informática - COINF compete:

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Iestabelecer as políticas e diretrizes para a área de informática a serem adotadas pela Administração Direta, Indireta e Fundacional;
IIcoordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Diretor de Informática do Estado nas suas subdivisões, o Plano Conceitual de Informática, o Plano Estadual de Equipamentos e Software de Informática, o Plano Estadual de Recursos Humanos para Informática e o Plano de Controle e Realimentação de Informática;
IIIopinar sobre a criação, integração ou fusão, desmembramento e descentralização de unidades de tratamento de informações e processamento de dados;
IVdeliberar sobre medidas para a racionalização e aperfeiçoamento dos serviços efetuados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina -PRODASC e pelas unidades de tratamento de informações e processamento de dados já instaladas ou a instalar;
Vdeliberar sobre a celebração de convênios com entidades municipais, estaduais, federais e estrangeiras ligadas ao tratamento de informações e processamento de dados;
VIdeliberar sobre a fixação e destinação de recursos orçamentários e financeiros do Estado nos programas e projetos das áreas de informática por processo eletrônico ou eletro-mecânico;
VIIefetuar auditorias na Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e nas unidades de tratamento de informações e processamento de dados;
VIIInormatizar e controlar a aquisição e usos de equipamentos de processamento de dados (Hardware) e de sistemas e programas (Software);
IXaprovar os processos de licitação para aquisição ou locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados e contratação de serviços;
Xmanter informações atualizadas sobre os recursos computacionais do Estado:
XIaprovar a tabela de preços de serviços e utilização de equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e das unidades de tratamento de informações e processamento de dados;
XIIdisseminar o conceito de que a informática é recurso do Estado e não propriedade de usuários em particular; e
XIIIpromover reuniões de avaliação entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e os usuários do Sistema Estadual de Informática, com o objetivo de minimizar os pontos críticos e maximizar a integração do Sistema.

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§ 1º- O Plano Diretor de Informática do Estado será resultado da consolidação dos Planos Diretores de Informática da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC e das unidades de tratamento de informações e processamento de dados;

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§ 2º- A aprovação do Plano Diretor de Informática é de competência da Comissão Estadual de Informática - COINF.

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Art. 3.
- A Comissão Estadual de Informática - COINF é constituída pelos seguintes membros:

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IGovernador do Estado, seu Presidente;
IIVice-Governador do Estado;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral;
VSecretário de Estado da Administração;
VISecretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia; e
VIIPresidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina - PRODASC.

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Parágrafo único- Nas suas faltas ou impedimentos os membros da Comissão serão representados por suplentes previamente designados.

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Art. 4.
- São órgãos integrantes da Comissão Estadual de Informática - COINF:

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IPlenário;
IIPresidência; e
IIISecretaria Executiva.

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Art. 5.
- A organização funcional, o detalhamento da competência e o funcionamento dos órgãos previstos no artigo 4º deste Decreto serão definidos em regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Ficam revogados o Decreto nº 19.632, de 1º de julho de 1983, o Decreto nº 28.999, de 13 de maio de 1986 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de agosto de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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