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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28999, de 13 de maio de 1986

Nº 28999/1986

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Altera o Regimento interno do Conselho de Processamento de Dados, aprovado pelo Decreto nº 19.632, de lº de julho de 1983.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os artigos 3º item XIV, 4º, 11 parágrafo único e 13 do Regimento Interno do Conselho de Processamento de Dados, aprovado pelo Decreto nº 19.632, de lº de julho de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 3º - ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

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XIVopinar, por solicitação do Secretário da Fazenda, sobre a aplicação de verba da Secretaria da Fazenda destinada ao desenvolvimento e execução de sistemas de tratamento de informações e processamento de dados para os órgãos estaduais; e

.........................................................................................................................................

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Art. 4.
- O Conselho de Processamento de Dados é constituído dos seguintes membros:

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ISecretário da Fazenda;
IISecretário de Estado-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN;
IIISecretário da Administração;
IVPresidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
VPresidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC;
VIPresidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de

SantaCatarina - PRODASC.

.........................................................................................................................................

Art. 11.
- A Presidência do Conselho de Processamento de Dados é exercido pelo Secretário da Fazenda.

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Parágrafo único- Na ausência do Secretário de Estado da Fazenda, a Presidência será exercida por um dos membros presentes, obedecida a ordem prevista no artigo 4º deste Regimento.

..........................................................................................................................................

Art. 13.
- A Secretaria Executiva é dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário da Fazenda.”

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 13 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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