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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4090, de 14 de março de 2006

Nº 4090/2006

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 1.107 a 1.114 no RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.107 – Os §§ 1º e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da exigência prevista no “caput”, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão `a Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 13.634/05).

§ 2ºA dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no SIMPLES/SC.”

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ALTERAÇÃO 1.108 – Ficam revogados os §§ 3º a 7º do art. 147 do Anexo 5.

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ALTERAÇÃO 1.109 – O “caput” do art. 103 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:”

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ALTERAÇÃO 1.110 – O § 2º do art. 103 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.”

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ALTERAÇÃO 1.111 – O inciso II do § 7º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - no campo “observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.”

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ALTERAÇÃO 1.112 – O § 9º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo, gerado especificamente para esta finalidade.”

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ALTERAÇÃO 1.113 – O “caput” do art. 113 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:”

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ALTERAÇÃO 1.114 – O § 2º do art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2006

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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