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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3982, de 7 de fevereiro de 2002

Nº 3982/2002

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 53 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXIII com a seguinte redação:

Introduz a Alteração 53 ao RICMS/01

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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CAPÍTULO XXXIII

DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT

Art. 210.
A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.
§ 1ºO disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.
Art. 211.
Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
INota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
IIManifesto de Cargas;
IIIConhecimento de Transporte de Cargas.
§ 1ºNo caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:
Ia denominação “Declaração de Conteúdo”;
IIa identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
IIIa discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;
IVa declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2ºOpcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3ºTratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
Art. 212.
A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto.
Art. 213.
Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no “caput”, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.
Art. 214.
No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da infração.
§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS, 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo.
§ 2ºNa hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.
§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos fiscais-administrativos.
Art. 215.
Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo únicoSempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.
Art. 216.
Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.
§ 1ºAs informações referidas no “caput” serão prestadas à Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os recebimentos e despachos.
§ 2ºAs alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente pela ECT.
Art. 217.
A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002.

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Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002.

Governador do Estado

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