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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3485, de 23 de junho de 1989

Nº 3485/1989

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unico

Regulamenta os procedimentos relativos ao concurso de Ingresso no Magistério Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Do Ingresso

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Art. lº - O Ingresso em cargo efetivo do Magistério Público Estadual depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

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Art. 2.
- O concurso de Ingresso terá validade de 2 (dois) anos.

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Art. 3.
- As provas versarão sobre conteúdos e didática das áreas de ensino para as quais se destina o concurso.

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Art. 4.
- Os títulos serão avaliados através de pontos, levando-se em consideração:

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Icursos de aperfeiçoamento e atualização;
IItempo de serviço no Magistério Publico Federal, Estadual, Municipal e Particular;
IIItempo de serviço na disciplina.

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Art. 5.
- Quando o concurso de Ingresso for de provas e títulos, a nota final será obtida mediante a média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso das provas.

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Art. 6.
- A classificação dos aprovados em Concurso de Ingresso obedecerá a ordem decrescente de pontos.

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Art. 7.
- Em caso de empate, na soma total de pontos, dar-se-á preferência:

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Iao que possuir o maior número de dependentes;
IIao mais idoso;
IIIao que for casado.

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Art. 8.
- Os limites de idade previstos no artigo 18, item II, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, serão observados de acordo com a data de encerramento das inscrições para o concurso.

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CAPÍTULO II

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Art. 9.
- A divulgação do concurso dar-se-á através de um ou mais editais, dos quais deverão constar:

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Idatas de abertura e encerramento das inscrições;
IIrequisitos que o candidato deve preencher;
IIIlocais de inscrição;
IVprazo e condições para recurso;
Vdia, hora e local das provas;
VIprograma das matérias sobre as quais versarão as provas, com a respectiva referência bibliográfica;
VIIindicação dos títulos que serão aceitos;
VIIIvalor das provas e as formas de avaliação dos títulos;
IXárea de atuação, habilitação mínima, vencimentos e números de cargos e vagas a serem preenchidos;
Xvalor da taxa de inscrição, quando houver;
XIforma de classificação;
XIIoutras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

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Art. 10.
- Será publicada em Diário Oficial do Estado a re­lação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas bem como dos que as tiveram indeferidas.

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§ 1º- Homologada a inscrição, não será o prazo desta rea­berto, nem alterados os termos do edital de abertura.

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§ 2º- A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impetrar recurso.

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Art. 11.
- O candidato aprovado em concurso poderá ser cha­mado por edital para escolher vaga para lotação, nas diversas unidades educacionais.

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Art. 12.
- Não haverá segunda chamada em qualquer das pro­vas, seja qual for o motivo.

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Art. 13.
- O concurso de Ingresso destina-se ao provimento de cargos vagos no Magistério, cuja habilitação profissional mínima exigida, obedecerá os Anexos II e III da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, e vista a manutenção do ensino nas áreas 1, 2, 3 e 4, assim distribuídas:

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IProfessor I - área 1 e 4;
IIProfessor II - área 2;
IIIProfessor III - área 1, 2, 3 e 4;
IVAdministrador e Supervisor Escolar I - área 2;
VAdministrador e Supervisor Escolar II - áreas 2 e 3;
VIOrientador Educacional I - áreas 2 e 3.

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Parágrafo único- Será condição para o exercício no Magis­tério na área em que se exige habilitação específica de 2º grau, diploma de conclusão de curso, devidamente registrado de acordo com a legislação vigente.

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Art. 14.
- As vagas para o Grupo: Docente, do concurso de que trata este Decreto, serão dimensionadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2 e 3 por disciplina e/ou área de estudo.

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Art. 15.
- As vagas para o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais, serão dimensionadas por cargo, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

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Art. 16.
- No concurso de títulos somente serão considera­dos como aperfeiçoamento e/ou atualização os cursos cuja carga horária constar em documento próprio, expedido pela Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 17.
- Não serão considerados como títulos os diplomas e certificados de conclusão de curso de formação, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986.

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Art. 18.
- O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia da inscrição.

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Art. 19.
- Os trabalhos referentes ao concurso público de que trata este Decreto, deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação.

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Art. 20.
- Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do exposto neste Decreto.

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Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Art. 22.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florian6polis, 23 de junho de 1989.

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