Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
ALTERAÇÃO 1.286 – Os §§ 4º a 7º do art. 60 passam a vigorar com a seguinte redação.
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“§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06):
I16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): -B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei n° 13.806/06). Iinicia-se no mês de novembro de cada ano;
IIsomente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de “Ativo” no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade.
§ 5ºO contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): -A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei n° 13.806/06). Ia perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração;
IIo imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 6ºO prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:
Ipor contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
IIpor substituição tributária;
IIIpor responsabilidade tributária;
IVnas operações com combustíveis e energia elétrica;
Vnas prestações de serviço de telecomunicações.
§ 7ºPara efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei n° 13.806/06): Io contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;
IIo contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II.”
ALTERAÇÃO 1.287 – Ficam revogados:
Io § 12 do art. 60;
IIo § 3º do art. 18 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.288 – O art. 113 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9° A suspensão prevista no § 5°, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
Icomprove a regularização do programa aplicativo; e
IIpromova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.”