Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3792, de 9 de dezembro de 2005

Nº 3792/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

Introduz as Alterações 974 a 985 ao RICMS/01.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 974 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 975 - O art. 29 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado:

Irelativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1°, II, “c” e “d”, não se aplicam às disposições dos arts. 30 e 35;
IIo creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 976 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:

“d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 977 - O inciso II do § 8° do art. 60 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“i) de que trata o § 1°, II, “d”.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 978 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b”, “c” e “d”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 979 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 16 a 18 com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, “d”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS nº 01/71, art. 1º, IV)

§ 17ºO disposto no § 1°, II, “d”, não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV.
§ 18ºO previsto no § 1°, II, “b”, “c” e “d”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 980 – O inciso IV do § 1° do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“d) produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 981 – O inciso I do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo (Protocolo 28/03);”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 982 - Ficam revogados o inciso X do art. 11 e a Seção IX do Capítulo IV do Título II, ambos do Anexo 3.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 983 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

“XI - às vendas de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

ALTERAÇÃO 984 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 5º Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, do Regulamento, conforme o caso.”

ALTERAÇÃO 985 - O art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos §§ 6º a 8º com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“§ 6º Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderão a receita tributável.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 7ºPara os efeitos do § 6º, o montante total do estoque será apurado com base no mesmo valor utilizado para o cálculo do imposto retido por substituição.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 8ºSe o montante total do estoque, apurado na forma do § 7º, for superior à receita tributável auferida no período, a diferença será abatida da receita tributável dos períodos subseqüentes, até a sua extinção.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
No art. 1º do Decreto n° 3.592, de 10 de outubro de 2005, no dispositivo introduzido no RICMS/01 pela Alteração 944, onde se lê: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 240, ...”, leia-se: “Art. 250. Para a finalidade referida no art. 249, ...”.
Art. 3.
Fica convalidado o crédito do ICMS retido por substituição tributária e consignado na respectiva nota fiscal de aquisição, apropriado pelo destinatário de produtos farmacêuticos, relativo às aquisições de tais produtos, efetuadas entre 1º de novembro de 2005 e a data de publicação deste Decreto, desde que comprovado seu efetivo recolhimento ao Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºCabe ao destinatário da mercadoria a prova do efetivo recolhimento do imposto retido.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO disposto neste artigo somente alcança as operações destinadas a contribuintes que apurem o ICMS na forma do Capítulo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iàs Alterações 974 a 979, 983 e 984, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.
IIàs Alterações 982 e 985, que produzem efeitos desde 1º de novembro de 2005.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo