Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3792, de 9 de dezembro de 2005
Nº 3792/2005
Introduz as Alterações 974 a 985 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 974 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B.”
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ALTERAÇÃO 975 - O art. 29 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:
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“§ 3º Na aplicação do disposto no § 2° deverá ser observado:
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ALTERAÇÃO 976 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”
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ALTERAÇÃO 977 - O inciso II do § 8° do art. 60 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
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“i) de que trata o § 1°, II, “d”.”
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ALTERAÇÃO 978 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b”, “c” e “d”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.”
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ALTERAÇÃO 979 - O art. 60 fica acrescido dos §§ 16 a 18 com a seguinte redação:
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“§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, “d”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS nº 01/71, art. 1º, IV)
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ALTERAÇÃO 980 – O inciso IV do § 1° do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
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“d) produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.”
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ALTERAÇÃO 981 – O inciso I do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo (Protocolo 28/03);”
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ALTERAÇÃO 982 - Ficam revogados o inciso X do art. 11 e a Seção IX do Capítulo IV do Título II, ambos do Anexo 3.
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ALTERAÇÃO 983 - O § 1º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“XI - às vendas de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º.”
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ALTERAÇÃO 984 - O § 5° do art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 5º Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” e “d”, do Regulamento, conforme o caso.”
ALTERAÇÃO 985 - O art. 4º do Anexo 4 fica acrescido dos §§ 6º a 8º com a seguinte redação:
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“§ 6º Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderão a receita tributável.
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Florianópolis, 9 de dezembro de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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