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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3592, de 10 de outubro de 2005

Nº 3592/2005

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Introduz a Alteração 944 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

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ALTERAÇÃO 944 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:

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“Capítulo XXXIX

DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB

Art. 249.
Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina – COHAB, criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:
Iseja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IInão esteja enquadrado no regime de apuração do SIMPLES/SC.
Parágrafo únicoO imposto diferido será exigido por ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que dispõe o Anexo 3, art. 1º.
Art. 241.
Para a finalidade referida no art. 240, a COHAB fica dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, da emissão de documentos fiscais, do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
§ 1ºA entrada da madeira no estabelecimento do destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma prevista no art. 39 do Anexo 5.
§ 2ºO regime especial disporá sobre a forma de controle das operações.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

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Florianópolis, 10 de outubro de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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