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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3700, de 07 de novembro de 1977

Nº 3700/1977

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Art. 1.
- O enquadramento dos servidores integrantes do atual Quadro de Pessoal no Sistema de Classificação de Cargos de que trata o Decreto n° 3697, de 07 de novembro de 1977, se processará de acordo com as normas previstas neste Decreto.

Regulamenta a passagem dos servidores do IPESC por enquadramento ou aproveitamento para o novo Quadro de Pessoal da Autarquia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3° a 10, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976, e no art. 8°, do Decreto n° 3697, de 07/11/1977,

DECRETA:

Art. 2.
- O Regimento Jurídico dos servidores enquadrados nos Grupos Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA e Transportes e Serviços Gerais – TSG, é o da legislação trabalhista, na forma do que dispõe o art. 58 da Consolidação das Leis da Previdência Estadual, aprovada pelo Decreto n° 2.512, de 2 de maio de 1977.
Art. 3.
- Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo do atual Quadro de Pessoal do IPESC, vinculados ao regimento estatutário e em efetivo exercício, podem optar, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, pelo enquadramento definitivo no novo sistema de pessoal, sob o vinculo trabalhista, com renuncia do cargo de provimento efetivo e do regime estatutário, ficando-lhes garantida a contagem de tempo de serviço público anterior, para os efeitos legais, inclusive da legislação trabalhista.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, consideram-se em efetivo exercício os funcionários no gozo de licença remunerada ou em exercício de outros cargos e funções no IPESC.
§ 2º- Os funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo do atual Quadro de Pessoal do IPESC, vinculados ao regime estatuário, que estejam à disposição de outros órgãos ou entidades, podem exercer o direito de opção previsto neste artigo, desde que retornem à Autarquia no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 4.
- O enquadramento dos funcionários optantes a que se refere o artigo anterior obedece às linhas de correlação constantes no Anexo I.
§ 1º- Observado o disposto neste artigo, a apresentação pelo funcionário optante do respectivo ato de provimento efetivo em cargo do atual Quadro de Pessoal do IPESC, supre, para os efeitos do enquadramento, a comprovação dos requisitos básicos de qualificação exigidos.
§ 2º- Havendo maior número de funcionários optantes do que vagas na classe de categoria funcional, o enquadramento é feito, sucessivamente, nas classes imediatamente inferiores observado como critério de preferência, o maior nível na situação atual e o tempo de serviço no IPESC, sucessivamente.
§ 3º- Em caso de empate na contagem do tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no §3°, do art. 6°, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976.
§ 4º- Sempre que, por força do aproveitamento, disciplinado nos arts. 5° e 6° deste Decreto, ocorrer vaga em categoria funcional, para seu preenchimento haverá rigorosa precedência dos funcionários enquadrados nas classes imediatamente inferiores, observados os critérios de preferência dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
Art. 5.
- Os empregos do novo Quadro de Pessoal do IPESC, que remanescerem vagos após o enquadramento, são preenchidos por aproveitamento, podendo concorrer todos os servidores em efetivo exercício na Autarquia, à época da publicação do presente Decreto, observados os requisitos básicos de qualificação exigidos.
§ 1º- O aproveitamento ocorre nas diversas classes das categorias funcionais, não podendo ultrapassar as de maior nível estabelecido nas linhas de correlação do Anexo I.
§ 2º- Para concorrer ao aproveitamento em cada grupo de categorias funcionais, o servidor postulante deve perfazer, na soma geral dos pontos obtidos, de acordo com os critérios constantes do Anexo II, os resultados mínimos seguintes:

GRUPO ANS – Todas as categorias funcionais: 80 pontos

GRUPO ATM – Técnico em Contabilidade: 60 pontos

Agente de Serviço de Engenharia: 50 pontos

Agente Operacional de Serviços Diversos: 30 pontos

GRUPO SA – Agente Administrativo: 50 pontos

Agente Administrativo Auxiliar: 30 pontos

GRUPO TSG – Todas as categorias funcionais: 20 pontos

§ 3º- Fica assegurado aos servidores que perfizerem 75 pontos ou mais, na forma do Anexo II, o direito de postularem o aproveitamento na categoria funcional de Agente Administrativo, independente dos requisitos necessários ao seu preenchimento.
§ 4º- Ocorrendo maior número de postulantes ao aproveitamento na categoria funcional, do que empregos disponíveis, a classificação se opera em ordem decrescente dos pontos atribuídos, de acordo com os critérios constantes do Anexo II, até o limite de vagas existentes.
§ 5º- Ocorrendo igualdade no número de pontos atribuídos aos servidores concorrentes ao aproveitamento, segundo os critérios do Anexo II, é concedida preferência pela ordem, ressalvado o disposto no §3°, do artigo 4°:
a)Ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro em extinção;
b)Ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de nível mais elevado, do Quadro em extinção;
§ 6º- Persistindo a situação de igualdade, aplicam-se os critérios do §3°, do art. 6°, da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976.
§ 7º- Consideram-se como tempo de serviço público, para os efeitos do Anexo II do presente Decreto, o tempo de serviço computável para a aposentadoria, na forma da Lei n° 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e alterações posteriores.
Art. 6.
- Ficam dispensados de comprovação dos requisitos básicos de qualificação, para os efeitos do aproveitamento, os atuais ocupantes de empregos correspondentes ao Grupo Transportes e Serviços Gerais – TSG.
Art. 7.
- Para o preenchimento dos empregos que não constem das linhas de correlação do Anexo I, o aproveitamento ocorre sucessivamente da penúltima classe para as classes imediatamente inferiores da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único– O disposto neste artigo não se aplica à categoria funcional de Agente Administrativo Auxiliar, na qual o aproveitamento é feito da ultima classe para as classes imediatamente inferiores.
Art. 8.
- Os servidores que desejem concorrer ao aproveitamento, na forma dos artigos anteriores, devem manifestar essa intenção, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do presente Decreto.
Parágrafo único– Aos servidores aproveitados, nos termos deste Decreto, fica assegurada a contagem do tempo de serviço público anterior para todos os efeitos legais, inclusive da legislação trabalhista.
Art. 9.
- Observadas as normas deste Decreto, somente podem ser preenchidas por enquadramento e aproveitamento, dois terços do total de vagas, em cada categoria funcional.
Parágrafo único– Sendo fracionado o resultado do cálculo a que se refere este artigo, considera-se, para o efeito de determinar as vagas disponíveis, o numero inteiro imediatamente superior.
Art. 10.
- Aos atuais titulares dos cargos de Agente Regional, Agente Local e Inspetor de Previdência é facultado o aproveitamento na classe isolada de Agente Previdenciário, nível ATM – 10, extinta quando vagar, observado o prazo do art. 7°, deste Decreto.
Art. 11.
- Concluídos o enquadramento e o aproveitamento de que trata este Decreto, a admissão e as progressões funcionais obedecerão ao disposto no Regulamento do Pessoal do IPESC, a ser baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
- Aos servidores que após o enquadramento ou aproveitamento fizeram jus a remuneração inferior à que percebiam na data deste Decreto, fica assegurado o pagamento da diferença, a titulo de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida pelo primeiro aumento geral de salários que se verificar.
Art. 13.
- As vantagens financeiras decorrentes do reajustamento de que trata o art. 7° da Lei n° 5.249, de 30 de junho de 1976, vigoram a partir da data da publicação do ato de enquadramento no Diário Oficial do Estado.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de novembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

(DECRETO N° 3700, de 07 de novembro de 1977)

LINHAS DE CORRELAÇÃO PARA EFEITO E ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

N° DE ORDEM

DENOMINAÇÃO DE CARGO

NÍVEL

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

CLASSE

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Consultor jurídico

Contador

Engenheiro

Médico

Técnico em contabilidade

Oficial previdenciário

Arquivista

Auxiliar previdenciário

Porteiro

Ascensorista

Servente

Contínuo

Vigia

Motorista

Tesoureiro (Resolução n° 6/70)

Inspetor (Resolução n°6/70)

Fiel de Tesoureiro (Resolução n° 6/70)

IP-20

IP-20

IP-20

IP-20

Todos

Todos

IP-12

Todos

IP-6

IP-4

Todos

IP-3

IP-3

IP-5

CC - 5 4 9

ANS

ANS

ANS

ANS

ATM

SA

SA

SA

TSG

TSG

TSG

TSG

TSG

TSG

SA

ATM

SA

Advogado

Contador

Engenheiro

Médico

Técnico em contabilidade

Agente administrativo

Agente administrativo

Agente administrativo

Agente de serviços gerais

Agente de serviços gerais

Agente de serviços gerais

Agente de serviços gerais

Agente de serviços gerais

Motorista

Agente administrativo

Técnico em contabilidade

Agente administrativo

9

9

9

9

9

10

9

7

5

5

5

5

5

9

10

10

7

E

F

E

E

D

E

D

B

E

E

E

E

E

D

E

E

B

ANEXO II

(DECRETO N° 3700, de 07 de novembro de 1977)

LINHAS DE CORRELAÇÃO PARA EFEITO E ENQUADRAMENTO

FATOR

PONTOS

A

a.

b.

c.

d.

e.

f.

g.

h.

i.

j.

k.

B.

a.

b.

c.

d.

e.

f.

g.

h.

i.

j.

C.

a.

b.

c.

d.

e.

a.

b.

c.

d.

e.

f.

a.

b.

c.

d.

e.

f.

a.

b.

c.

d.

e.

f.

INSTRUÇÃO

Primário

Médio – 1° ciclo (cursando)

Médio – 1° ciclo (completo)

Médio – 2° ciclo (cursando)

Médio – 2°ciclo (completo)

Técnico nível médio (cursando)

Técnico nível médio (completo)

Curso superior que não se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC (cursando)

Curso superior que não se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC (completo)

Curso superior que se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC (cursando)

Curso superior que se relaciona a cargos do Quadro de Pessoal do IPESC (completo) ou habilitação legal equivalente.

TEMPO DE SERIÇO PÚBLICO

Até 3 anos

Mais de 3 – até 6 anos

Mais de 6 – até 9 anos

Mais de 9 – até 12 anos

Mais de 12 – até 15 anos

Mais de 15 – até 18 anos

Mais de 18 – até 21 anos

Mais de 21 – até 24 anos

Mais de 24 – até 27 anos

Mais de 27 anos

TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO

IPESC

(com exercício na data da publicação deste Decreto, considerado apenas o período não interrompido no mesmo Grupo)

GRUPO I – CHEFE DE SERVIÇO – SECRETÁRIO – OFICIAL DE GABINETE

Até 2 anos

Mais de 2 – até 3 anos

Mais de 3 – até 4 anos

Mais de 4 – até 5 anos

Mais de 5 anos

GRUPO 2 – CHEFE DE DIVISÃO – SECRETÁRIO DO PRESIDENTE –

TESOUREIRO – FIEL DE TESOUREIRO – AGENTE – INSPETOR

Até 1 ano

Mais de 1 – até 2 anos

Mais de 2 – até 3 anos

Mais de 3 – até 4 anos

Mais de 4 – até 5 anos

Mais de 5 anos

GRUPO 3 – ASSESSOR – SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO DE

NÍVEL SUPERIORE NA ESPECIALIDADE DO APROVEITAMENTO

OU ÁREA AFIM

Até 1 ano

Mais de 1 – até 2 anos

Mais de 2 – até 3 anos

Mais de 3 – até 4 anos

Mais de 4 – até 5 anos

Mais de 5 anos

GRUPO 4 – COORDENADOR – DIRETOR – PROCURADOR – CHEFE

DE GABINETE – PRESIDENTE

Até 1 ano

Mais de 1 – até 2 anos

Mais de 2 – até 3 anos

Mais de 3 – até 4 anos

Mais de 4 – até 5 anos

Mais de 5 anos

05

10

15

20

25

25

30

35

40

40

50

05

10

15

20

25

30

35

40

45

50

2

4

6

8

10

15

20

25

30

35

40

45

50

55

60

65

70

75

80

85

90

95

100

OBSERVAÇÕES:

<![if !supportLists]>(1) <![endif]>Na contagem dos pontos considera-se, em cada fator, a letra de maior valor.

<![if !supportLists]>(2) <![endif]>O fator A, letra k é acrescido de 20 pontos, se o servidor, à época da publicação deste Decreto, estiver formado há mais de 1 ano.

<![if !supportLists]>(3) <![endif]>O fator B, em todas as letras, é acrescido de 10 pontos se o servidor estiver à época da publicação deste Decreto, exercendo suas atividades funcionais no IPESC.

<![if !supportLists]>(4) <![endif]>A classificação é feita do maior para o menor, de acordo com o número de pontos obtidos.

Citada por 1 norma

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