Santa Catarina
DECRETO Nº 435, de 15 de agosto de 2011
Nº 435/2011
Art. 1.
Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
Ielaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA/SC:
a)a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b)o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
IIcoordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a)interlocução permanente entre o CONSEA/SC e os órgãos de execução;
b)acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual;
IIImonitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais;
IVmonitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Varticular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres dos municípios;
VIassegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/SC pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios periódicos;
VIIdefinir, ouvido o CONSEA/SC, os critérios e procedimentos de participação no SISAN/SC; e
VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 2.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual.
Art. 3.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA/SC, de que trata o Decreto nº 3.658, de 25 de outubro de 2005.
Art. 4.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST.
Art. 5.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pelo Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Antonio Serafim Venzon