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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 365, de 7 de agosto de 1987

Nº 365/1987

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC, como órgão consultivo vinculado à Secretaria da Indústria e do Comércio.

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Cria a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- São atribuições da Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC:

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Ielaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo a política de desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa, em consonância com a política global do Estado;
IIsugerir normas e diretrizes a serem estabelecidas para a execução dessa política, em harmonia com os programas nacionais respectivos;
IIIintegrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada objetivando o fortalecimento e a consolidação da Micro e Pequena Empresa;
IVmanter estreita ligação com o Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas - COMPEME, do Ministério da Indústria e do Comércio;
Vpropor acordos, convênios e estudos necessários à execução da política de desenvolvimento da Micro e Pequena Empresa; e
VIrealizar ou promover outros estudos necessários ao desenvolvimento setorial.

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Art. 3.
- A Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC será presidida pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, e composta por representantes dos seguintes Órgãos e entidades:

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ISecretaria da Indústria e do Comércio;
IIGabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN;
IIISecretaria da Fazenda;
IVCentro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Santa Catarina - CEAG/SC;
VFederação das Associações de Micro e Pequena Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
VIJunta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
VIIAssociação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina; e
VIIISistema Financeiro Estadual.

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§ 1º- Os órgãos e entidades cujos representantes compõem a Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC deverão encaminhar, por ofício, os nomes respectivos à Secretaria da Indústria e do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

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§ 2º - Poderão participar das reuniões da Comissão, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes e dirigentes de Órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.

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§ 3º- Em suas faltas ou impedimentos eventuais, os membros da Comissão serão substituídos por suplentes previamente indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representados.

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Art. 4.
- A Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense – COMPEC, terá um Secretário Executivo incumbido de tomar todas as providências necessária à concretização de seus objetivos.

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Parágrafo único- O Secretário Executivo da Comissão deverá ser um técnico de graduação superior, designado pelo Presidente.

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Art. 5.
- Os atos e deliberações da Comissão serão formalizados em Pareceres e Proposições, assinados pelo Presidente.

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Art. 6.
- Observadas as disposições deste Decreto, as atribuições e o funcionamento da Comissão Estadual de Apoio à Micro e Pequena Empresa Catarinense - COMPEC serão fixados em regimento próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 7 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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