Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3635, de 13 de dezembro de 2001
Nº 3635/2001
Introduz a Alteração 20 ao RICMS/01
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
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considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos,
considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade,
considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal,
considerando que o Estado do Rio Grande do Sul vem descumprindo os termos do Convênio ICM 25/83, que estabelece tratamento tributário do leite pasteurizado nas saídas para outras unidades da Federação,
considerando que o Estado do Paraná, através da Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, concede tratamento privilegiado aos contribuintes lá estabelecidos, em afronta à vedação contida no art. 152 da Constituição Federal,
considerando que o dispositivo proposto deve viger apenas enquanto não deferida medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na competente ação de inconstitucionalidade que está sendo providenciada,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 20 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III - ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída.”
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Florianópolis, 13 de dezembro de 2001.
Governador do Estado