Santa Catarina
DECRETO Nº 3.592, de 25 de outubro de 2010
Nº 3592/2010
Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1ºSão atribuições do GAAVA:
Isugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF apurar o valor adicionado visando o cálculo do IPM, em conformidade com a legislação do ICMS vigente; e
IIbuscar o entendimento entre a SEF, os municípios e as associações de municípios, acompanhando e colaborando na apuração do valor adicionado dos municípios.
§ 2ºOs membros do GAAVA terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à sua associação de municípios ou ao seu município.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 133, § 4º, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
O GAAVA será constituído por:
I1 (um) representante por associação de municípios; e
II1 (um) representante por município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico.
Art. 3.
O GAAVA será presidido por um representante da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 4.
As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por:
I¾ (três quartos) dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros que impliquem apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e
IImaioria simples dos membros presentes, nos demais casos.
Art. 5.
As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo únicoAs despesas de locomoção e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:
Idefinir os procedimentos e parâmetros para a apuração do valor adicionado;
IIhabilitar representante de município e de associação de municípios para acompanhar a apuração do valor adicionado;
IIIestabelecer modelo de termo de compromisso a ser apresentado pelo representante do município e da associação de municípios por ocasião da permissão de acesso ao sistema de acompanhamento do valor adicionado; e
IVcalcular o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Art. 7.
Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão:
Iimpugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e
IIrecorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação.
Art. 8.
Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser apresentados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios na forma dos autos forenses, atendidas as seguintes regras:
Iqualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;
IInos reclames, informações e despachos serão observados:
a)clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b)concisão na elucidação do assunto;
c)legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e
d)transcrição das disposições legais citadas;
IIIé vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 9.
As impugnações e os recursos sobre o valor adicionado serão julgados:
Iem primeira instância pelo Diretor de Administração Tributária; e
IIem segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10.
Fica facultado ao município ou associação de municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro município.
Art. 11.
Durante a análise dos recursos de segunda instância os representantes dos prefeitos municipais e das associações de municípios poderão efetuar a defesa oral dos seus recursos em hora e local predeterminados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Parágrafo únicoO direito à defesa oral deve ser manifestado e requerido na apresentação do recurso.
Art. 12.
Secretário de Estado da Fazenda - SEF editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado