Santa Catarina
DECRETO Nº 2.478, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Nº 2478/2014
“Art. 7º Os prefeitos municipais ou seus representantes poderão:
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Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.592, de 2010, que institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado (GAAVA), destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) no produto do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no § 4º do art. 133 da Constituição do Estado,
DECRETA:
“Art. 7º-A. Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada:
“Art. 8º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do valor adicionado deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras:
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“Art. 9º .........................................................................................
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Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni