Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3416, de 16 de agosto de 2005
Nº 3416/2005
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ALTERAÇÃO 881 – A Seção IX do Anexo l passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção IX
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva
(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)
(Anexo 2, art. 2°, XV)
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Item
Descrição
NCM
1.
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
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2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros
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8713.10.00
8713.90.00
3.
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
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8714.20.00
4.
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4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
Artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros
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9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
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9021.10.10
9021.10.20
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9021.10.91
9021.10.99
5.
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6.
Outros
9021.39.99
7.
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8.
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
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9021.90.92
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NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”
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ALTERAÇÃO 882 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:
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“LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171(Convênio ICMS 27/05).”
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ALTERAÇÃO 883 – O parágrafo único do art. 123 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único.A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 02/05)”
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ALTERAÇÃO 884 – O item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1° do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“2. 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05);”
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ALTERAÇÃO 885 – O item 2 da alínea “b” do inciso III do § 1° do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“2. 51,73% (cinqüenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05).”
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ALTERAÇÃO 886 – O art. 92 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/05):
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ALTERAÇÃO 887 – O art. 171 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 171. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Convênio ICMS 27/05):
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ALTERAÇÃO 888 – A Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 18-A com a seguinte redação:
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“Art. 18-A. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05):
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ALTERAÇÃO 889 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e respectiva nota explicativa, com a seguinte redação:
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“5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/05).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.”
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Introduz as Alterações 881 a 889 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 16 de agosto de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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