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Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3416, de 16 de agosto de 2005

Nº 3416/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 881 – A Seção IX do Anexo l passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Seção IX

Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva

(Convênios ICMS 47/97 e 38/05)

(Anexo 2, art. 2°, XV)

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Item

Descrição

NCM

1.

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

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2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

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8713.10.00

8713.90.00

3.

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

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8714.20.00

4.

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4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

Artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

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9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

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9021.10.10

9021.10.20

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9021.10.91

9021.10.99

5.

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6.

Outros

9021.39.99

7.

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8.

8.1

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

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9021.90.92

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NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.”

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ALTERAÇÃO 882 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:

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“LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171(Convênio ICMS 27/05).”

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ALTERAÇÃO 883 – O parágrafo único do art. 123 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único.A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS 02/05)”

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ALTERAÇÃO 884 – O item 2 da alínea “b” do inciso I do § 1° do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“2. 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05);”

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ALTERAÇÃO 885 – O item 2 da alínea “b” do inciso III do § 1° do art. 63 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“2. 51,73% (cinqüenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05).”

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ALTERAÇÃO 886 – O art. 92 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/05):

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ITransportador Revendedor Retalhista - TRR;
IIcontribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
IIIcontribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IVimportador;
Vrefinaria de petróleo ou suas bases:
a)na hipótese prevista no art. 86, III, “a”;
b)na hipótese prevista no art. 86, III, “b”.

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Parágrafo únicoAs informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.”

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ALTERAÇÃO 887 – O art. 171 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 171. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Convênio ICMS 27/05):

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Iemitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05”;
IIemitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05””.

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ALTERAÇÃO 888 – A Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescida do art. 18-A com a seguinte redação:

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“Art. 18-A. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05):

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Ipapel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;
IIfibras coloridas e luminescentes;
IIIpapel não fluorescente;
IVmicrocápsulas de reagente químico;
Vmicroporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VInumeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, “c”.

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§ 1ºA filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

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§ 2ºAs fibras coloridas e luminescentes de que trata inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3ºA numeração seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

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§ 4ºA fabricação do formulário de segurança de que trata este artigo será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos.”

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ALTERAÇÃO 889 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida do seguinte código e respectiva nota explicativa, com a seguinte redação:

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“5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais (Ajuste SINIEF 02/05).

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.”

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Introduz as Alterações 881 a 889 ao RICMS/01.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
A Alteração 846, introduzida no RICMS pelo Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, produz efeitos desde 25.04.2005, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 23/05.

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Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:
Ià Alteração 883, desde 1° de janeiro de 2005;
IIàs Alterações 886 e 888, desde 5 de abril de 2005;
IIIàs Alterações 881, 882 e 887, desde 25 de abril de 2005;
IVàs Alterações 884 e 885, desde 1° de maio de 2005;
Và Alteração 889, a partir de 1º de janeiro de 2006;

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Florianópolis, 16 de agosto de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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