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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3378, de 1 de agosto de 2005

Nº 3378/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 867, de 9 de maio de 1996 e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e tendo em vista os artigos 58 e 62, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
O caput do art. 1º do Decreto 867, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Controle Interno, de que trata o art. 146 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, compreendendo o controle e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, serão exercidos pelos órgãos de auditoria, por intermédio de seus Auditores Internos, com o auxílio dos Contadores da Fazenda Estadual.”

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Art. 2.
Aplica-se ao Contador da Fazenda Estadual o disposto no art. 3º do Decreto nº 867, de 9 de maio de 1996, a razão de 1,3 (um inteiro e três décimos), mantendo-se os demais critérios estabelecidos.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 1º de agosto de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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