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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3324, de 30 de dezembro de 1992

Nº 3324/1992

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Estado de Santa Catarina, sob a administração da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 36, VI, “a”, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante convênio entre o Estado de Santa Catarina, o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. – CIASC e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com a interveniência das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda.
Art. 3.
As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto a qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no Estado de Santa Catarina, mediante:
Ipreenchimento de formulário próprio fornecido pela ECT;
IIapresentação dos seguintes documentos:
a)documentos de propriedade do veículo;
b)decalque do número do chassi do veículo, em se tratando de veículo terrestre;
c)comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, da Receita Federal;
d)Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física; e
e)comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992.
§ 1ºOs documentos relacionados nas alíneas “a” a “e”, do inciso II, deste artigo deverão ser apresentados no original.
§ 2ºPara efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo:
Io “Certificado de Registro de Veículo”, inclusive com a “Autorização para Transferência de Veículo”, acompanhado do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para os veículos terrestres;
IIo “Título de Inscrição de Embarcação”, acompanhado do “Certificado de Regularização de Embarcação – CRE”, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
IIIo “Certificado de Matrícula”, acompanhado do “Certificado de Aeronavegabilidade”, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.
§ 3ºA prestação das informações pelos contribuintes, junto às agências da ECT, deverá ser feita até a data prevista na tabela constante do anexo único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido acrescido de juros de mora e multa.
Art. 4.
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 1993 e para os veículos adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores, deverá ser pago nos seguintes prazos:
Iem cota única, até o último dia útil de abril ou, em três parcelas mensais consecutivas, até o décimo dia dos meses de abril, maio e junho, para as embarcações e aeronaves;
IIde acordo com a tabela constante do anexo único deste Decreto, condicionado à prestação das informações necessárias ao cadastramento no prazo previsto na mesma tabela, para os veículos terrestres.
§ 1ºO imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido mediante documento de arrecadação de modelo oficial, pré-emitido por sistema de processamento de dados, que será remetido, via postal, ao contribuinte, até a data máxima prevista para o pagamento.
§ 2ºNo exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento.
Art. 5.
O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda expedirá os atos necessários à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

ANEXO ÚNICO

FINAL PLACA

ENT DOC

1ª COTA

OU ÚNICA

2ª COTA

3ª COTA

01

11

21

31

41

51

61

71

81

91

02/04

05/04

06/04

07/04

08/04

12/04

13/04

14/04

15/04

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19/04/93

20/04/93

22/04/93

23/04/93

26/04/93

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28/04/93

29/04/93

30/04/93

03/05/93

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23/05/93

26/05/93

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28/05/93

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30/05/93

03/06/93

19/06/93

20/06/93

22/06/93

23/06/93

26/06/93

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02

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21/06/93

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24/06/93

25/06/93

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