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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3455, de 24 de março de 1993

Nº 3455/1993

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5 artigos
Art. 1.
- Os arts. 2º e 3º, e o § 1º do art. 4º, do Decreto nº 3.324, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 2º - A implantação do Cadastro de Contribuintes do IPVA dar-se-á durante o ano de 1993, mediante atuação conjunta das Secretarias de Estado da Segurança Pública e do Planejamento e Fazenda.

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Dá nova redação ao Decreto nº 3.324, de 30 de dezembro de 1992, que instituiu o Cadastro de Contribuintes do IPVA do Esta­do de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confe­re o art. 71, I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 3.
- As informações necessárias à implantação do cadastro de que trata os artigos anteriores serão prestadas pelos contribuintes do IPVA, junto aos órgãos regionais de trânsito, mediante:

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Ipreenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão de trânsito;
IIapresentação dos seguintes documentos:
a)documentos de propriedade do veículo;
b)decalque do número do chassis do veículo, em se tratando de veículo terrestre;
c)comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), da Receita Federal;
d)Carteira de Identidade, em se tratando de pessoa física;
e)comprovante de pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1992, bem como do referente ao exercício de 1993, caso já tiver sido recolhido;
f)comprovante de residência.

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§ 1º- Os documentos relacionados no “caput” deverão ser apresentados no original.

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§ 2º- Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se documentos de propriedade do veículo:

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Io “Certificado de Registro de Veículo”, inclusive com a “Autorização para Transferência de Veículo”, acompanhado do “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”, ambos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
IIo “Título de Inscrição de Embarcação”, acompanhado do “Certificado de Regularização de Embarcação – CRE,” ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
IIIo“Certificado de Matrícula”, acompanhado do “Certificado de “aeronavegabilidade”, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.

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§ 3º- A prestação das informações pelos contribuintes, junto aos órgãos regionais de trânsito, de­verá ser feita até a data prevista na tabela constante do Anexo único deste Decreto, sob pena de o imposto ser recolhido acrescido de juros de mora e multa.

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§ 4º- Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública repassar à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda as informações prestadas pelos contribuintes.”

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Art. 4.
- ......................................................................................................................

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§ 1º- O imposto previsto neste artigo deverá ser recolhido, por meio de documento de arrecada­ção, de modelo oficial (documento de arrecadação modelo 43), até a data limite prevista para o paga­mento”.

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Art. 2.
- O Anexo único do Decreto nº 3.324, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a redação constante do Anexo único deste Decreto.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de março de 1993

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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FINAL

PLACA

ENT.

DOC.

1ª COTA

OU ÚNICA

2ª COTA

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3ªCOTA

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19/04/93

19/05/93

18/06/93

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