Santa Catarina
DECRETO Nº 3.315, de 17 de junho de 2010.
Nº 3315/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.352 – O art. 75 do Regulamento fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 75. .....................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.353 – O caput do art. 139 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, que utilizem ECF nos termos do § 3º do art. 50 do Anexo 9, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 2.354 – O art. 39 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 39. .....................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.355 – O caput e os §§ 6º e 7º do art. 46 do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
[...]
<![if !supportLists]>a) <![endif]>200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade anônima.
ALTERAÇÃO 2.356 – O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 46. .....................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.357 - O Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 8
EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL
TÍTULO I
DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 156/94
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);
XXIII - Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X (Convênio ICMS 132/97);
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
SEÇÃO I
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
XVIII - relógio interno que registrará data e hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para:
XXIII - capacidade, controlada pelo Software Básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).
SEÇÃO II
Da Memória Fiscal
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
SUBSEÇÃO I – Do Cupom Fiscal
SUBSEÇÃO II – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
SUBSEÇÃO III – Da Leitura X
SUBSEÇÃO IV – Da Redução Z
SUBSEÇÃO V – Da Fita Detalhe
SUBSEÇÃO VI – Leitura da Memória Fiscal
SEÇÃO II
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
Da Interligação
SEÇÃO II
Do Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS
SEÇÃO III
Do Desconto
SEÇÃO IV
Do Cupom Fiscal Cancelamento
SEÇÃO V
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
SEÇÃO VI
Do Cancelamento do Cupom Fiscal
SEÇÃO VII
Do Equipamento Utilizado para Autenticação
SEÇÃO VIII
Do Equipamento Utilizado para Impressão de Cheque
TÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 85/01
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
CAPÍTULO II
DO EQUIPAMENTO (hardware)
SEÇÃO I
Dos Requisitos Gerais
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
1. “intervalo de data - 01 toque”;
2. “intervalo de Contador de Redução Z - 02 toques”;
1. “intervalo de data - 01 toque”;
2. “intervalo de Contador de Ordem de Operação - 02 toques”;
SEÇÃO II
Da Placa Controladora Fiscal
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
CAPÍTULO III
DO Software BÁSICO
SEÇÃO I
Dos Acumuladores
SUBSEÇÃO I – Dos Requisitos Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Totalizadores
1. Totalizador tributado pelo ICMS;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
1. Totalizador tributado pelo ISSQN;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
SUBSEÇÃO III – Dos Contadores
SUBSEÇÃO IV – Dos Indicadores
SEÇÃO II
Da Memória Fiscal
SUBSEÇÃO I – Dos Dados da Memória Fiscal
SUBSEÇÃO II – Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
SEÇÃO III
Do Modo de Intervenção Técnica
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do documento Registro de Vendas;
SEÇÃO IV
Da Memória de Fita-Detalhe
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX (Convênio ICMS 15/03);
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento (Convênio ICMS 15/03);
SEÇÃO V
Da Autenticação
SEÇÃO VI
Do Preenchimento de Cheque
SEÇÃO VII – Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Convênio ICMS 15/03)
SEÇÃO VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
SEÇÃO IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
SEÇÃO X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
SUBSEÇÃO I – Do Desconto
SUBSEÇÃO II – Do Acréscimo
SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento
SUBSEÇÃO IV – Das Disposições Gerais
SEÇÃO XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I – Da Leitura da Memória Fiscal
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);
12. de acréscimos de ICMS (Convênio ICMS 75/04);
13. de acréscimos de ISSQN (Convênio ICMS 75/04);
SUBSEÇÃO II – Da Redução Z
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;
SUBSEÇÃO III – Da Leitura X
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
SUBSEÇÃO IV – Do Cupom Fiscal
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
SUBSEÇÃO V – Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
SUBSEÇÃO VI – Do Mapa Resumo de Viagem
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas, junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VII – Do Registro de Venda
SUBSEÇÃO VIII – Da Conferência de Mesa
SUBSEÇÃO IX – Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado;
SUBSEÇÃO X – Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
SEÇÃO III
Dos Demais Documentos
SUBSEÇÃO I – Do Comprovante de Crédito ou Débito
SUBSEÇÃO II – Do Comprovante Não-Fiscal
SUBSEÇÃO III – Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
SUBSEÇÃO IV – Do Relatório Gerencial
SUBSEÇÃO V – Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS DO ECF
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 156/94, ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, não poderá ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF.
ALTERAÇÃO 2.358 - O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
SEÇÃO I
Da intervenção técnica em ECF sem MFB
SUBSEÇÃO I – Do credenciamento
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
SUBSEÇÃO II – Das atribuições e responsabilidades da empresa interventora em ECF sem MFB
SUBSEÇÃO III – Do atestado de intervenção técnica em ECF sem MFB
SEÇÃO II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
SEÇÃO I
Dos Requisitos do PAF-ECF
SEÇÃO II
Do Credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-ECF
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade anônima.
SEÇÃO III
Das Disposições de Uso do PAF-ECF
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I
Da Homologação
SEÇÃO II
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF
SUBSEÇÃO I – Da Autorização de Uso
SUBSEÇÃO II – Da Cessação de Uso
SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento da Autorização de Uso
SEÇÃO III
Das Regras Gerais de Uso de ECF
SEÇÃO IV
Do Ponto de Venda e do Sistema de Gestão do Estabelecimento
SUBSEÇÃO I – Ponto de Venda
SUBSEÇÃO II – Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
SEÇÃO V
Da Codificação das Mercadorias
CAPÍTULO VII
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SEÇÃO I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
1. a expressão “via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
SEÇÃO II
Da Fita-detalhe
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS
SEÇÃO I
Do Mapa Resumo ECF
1. “Série (ECF)”: para registro do número de série de fabricação do ECF;
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;
1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
SEÇÃO II
Do Livro Registro de Saídas
CAPÍTULO IX
DOS LACRES E DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
SEÇÃO I
Dos Lacres
SEÇÃO II
Da etiqueta autocolante
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ALTERAÇÃO 2.359 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“Art. 23. ....................................................................
[...]
[...]
Florianópolis, 17 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado