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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 31773, de 12 de março de 1987

Nº 31773/1987

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Art. 1.
- O funcionário público estadual fará jus à gratificação por prestação de serviços em locais insalubres ou com risco de vida, de acordo com o disposto no artigo 85, item VII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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Parágrafo único- Para efeitos deste Decreto, entende-se:

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a - por atividades insalubres, aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o funcionário, direta e permanentemente, a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância;

b - por atividades executadas com risco de vida, aquelas que expõem em perigo a vida do funcionário, na execução de trabalhos contínuos nas Unidades de Execução e Tratamento Penais.

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Dispõe sobre critérios para a concessão de gratificação, pela prestação de serviços em locais insalubres ou com risco de vida.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 85, item VII, artigo 86, § 2º e artigo 91, da Lei nº 6745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECR ETA:

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Art. 2.
- A gratificação, por atividades executadas com risco de vida, será concedida ao funcionário lotado e em efetivo exercício em Unidades de Execução e Tratamento Penais.

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Art. 3.
- O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º, será de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, incluída a vantagem pecuniária prevista no art. 90, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, observados os critérios abaixo enumerados:

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I50% (cinqüenta por cento) para execução de atividades insalubres de grau máximo;
II30% (trinta por cento) para execução de atividades insalubres de grau médio;
III10% (dez por cento) para execução de atividades insalubres de grau mínimo.
IV40% (quarenta por cento) para execução de atividades com risco de vida.

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Art. 4.
- A gratificação de que trata este Decreto, será incorporada aos vencimentos, à razão de 10% (dez por cento) a cada 12 (doze) meses de percepção, conforme disposto no artigo 91, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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Art. 5.
- Caberá aos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, solicitar à Secretaria da Administração, a realização da perícia com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de insalubridade.

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§ 1º- A caracterização e a classificação da insalubridade serão efetuadas pela Coordenação do Sistema de Biometria Médica, da Secretaria da Administração ou por outro órgão competente designado para esta finalidade.

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§ 2º- Para execução da atividade a que se refere este artigo, poderá ser efetuado convênio com entidades especializadas de outra esfera administrativa

.

§ 3º- Será de responsabilidade da Coordenação do Sistema de Biometria Médica, expedir normas para adoção de medidas para eliminação ou neutralização da insalubridade.

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Art. 6.
- O pagamento da gratificação estabelecida neste Decreto, cessará quando constatada a eliminação ou neutralização da insalubridade, através de avaliação pericial por órgão competente.

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Art. 7.
- Deixará de perceber a gratificação a que se refere este Decreto, o funcionário afastado do exercício do seu cargo, por quaisquer motivos, salvo nos casos de licenças remuneradas e férias.

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Art. 8.
- A Secretaria da Administração baixará normas complementares, que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

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Florianópolis, 12 de março de 1987

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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