Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 535, de 2 de setembro de 1991

Nº 535/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

Dá nova redação a alínea “b” do parágrafo único do artigo 1º e ao artigo 2º, do Decreto nº 31.773 de 12 de março de 1987, que dispõe sobre critérios para concessão de gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres ou com risco de vida, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- A alínea “b” do parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º, do Decreto nº 31.773, de 12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 1º - ..................................................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único:.......................................................................................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

b)por atividades executadas com risco de vida, aquelas que expõe em perigo a vida do servidor na execução de trabalhos contínuos nas unidades de execução e tratamento penais, nos centro de internação dos adolescentes autores do ato infracional, no serviço de fiscalização e controle ambiental da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e outras atividades definidas em ato baixado pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- A gratificação, por atividades executadas com risco de vida, será concedida ao servidor lotado e em efetivo exercício em unidades de execução e tratamento penais, nos centros de internação dos adolescentes autores do ato infracional, no serviço de fiscalização e controle ambiental da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e outras atividades definidas em ato baixado pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres com a gratificação pela prestação de serviços em locais com risco de vida, sendo resguardado o direito de opção pela de maior valor.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- O Secretário de Estado da Justiça e Administração baixará os atos necessários a fiel execução deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrario.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 2 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo