Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 535, de 2 de setembro de 1991
Nº 535/1991
Dá nova redação a alínea “b” do parágrafo único do artigo 1º e ao artigo 2º, do Decreto nº 31.773 de 12 de março de 1987, que dispõe sobre critérios para concessão de gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres ou com risco de vida, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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“Art. 1º - ..................................................................................................................
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<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres com a gratificação pela prestação de serviços em locais com risco de vida, sendo resguardado o direito de opção pela de maior valor.
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Florianópolis, 2 de setembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINÜBING
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