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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3147, de 8 de outubro de 2001

Nº 3147/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 3ª a 5ª ao RICMS/97

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as dispo­sições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

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considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos,

considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade,

considerando que para fins de cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2°, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte,

considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que trata da nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, bem como da exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, e

considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans­porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Cata­rina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as se­guintes Alterações:

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ALTERAÇÃO 3ª - O art. 53 fica acrescido dos §§ 9º a 11 com a seguinte redação:

“§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação:

Icom leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção;
IIcom arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% ( cinco por cento);
IIIcom farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).
§ 10ºNa hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem.
§ 11ºO imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.”

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ALTERAÇÃO 4ª - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“V - no montante equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento, nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo.”

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ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III - na hipótese do art. 53, § 9º e 10 do Regulamento.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 8 de outubro de 2001.

Governador do Estado

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