Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3147, de 8 de outubro de 2001
Nº 3147/2001
Introduz as Alterações 3ª a 5ª ao RICMS/97
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
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considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos,
considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade,
considerando que para fins de cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2°, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte,
considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que trata da nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, bem como da exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, e
considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 3ª - O art. 53 fica acrescido dos §§ 9º a 11 com a seguinte redação:
“§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação:
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ALTERAÇÃO 4ª - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V - no montante equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento, nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo.”
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ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III - na hipótese do art. 53, § 9º e 10 do Regulamento.”
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Florianópolis, 8 de outubro de 2001.
Governador do Estado