Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3079, de 20 de abril de 2005
Nº 3079/2005
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“Art. 35. Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora o preço final da passagem.
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, o Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>no momento da prestação do serviço, em moeda corrente, desta feita dispensada a emissão de Bilhete de Passagem como comprovação da prestação.
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Altera, suprime e acrescenta dispositivos no Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980 e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 19 da Lei no 5.684, de 9 de maio de 1980, no art. 90, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e no art. 1o do Decreto no 2.825, de 21 de dezembro de 2004,
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D E C R E T A :
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“Art. 36. Os documentos fiscais que acobertam o transporte de passageiro, no Serviço Rodoviário, serão emitidos na forma de Bilhete de Passagem e Cupom Fiscal, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se a legislação fiscal vigente.
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“Art. 41....................................................................................................
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“Art. 94. ....................................................................................................
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Florianópolis, 20 de abril de 2005.
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