Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3079, de 20 de abril de 2005

Nº 3079/2005

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O art. 35 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 35. Pela efetiva prestação do serviço, o usuário pagará à transportadora o preço final da passagem.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºA transportadora realizará a cobrança do transporte:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ino Serviço Rodoviário:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;

b)no momento da emissão do respectivo Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIno Serviço Urbano:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>antecipadamente, no caso de aquisição de passes especiais, assim considerados o Bloco de Passes, o Cartão-Passe, o Vale Transporte e outros legalmente instituídos, devendo o usuário, para a utilização do serviço, apresentar o respectivo comprovante;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>no momento da prestação do serviço, em moeda corrente, desta feita dispensada a emissão de Bilhete de Passagem como comprovação da prestação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºNo Serviço Rodoviário, a primeira via do Bilhete de Passagem ou do Cupom Fiscal ficará definitivamente em poder do usuário.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Altera, suprime e acrescenta dispositivos no Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980 e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 19 da Lei no 5.684, de 9 de maio de 1980, no art. 90, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e no art. 1o do Decreto no 2.825, de 21 de dezembro de 2004,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O “caput” do art. 36 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 36. Os documentos fiscais que acobertam o transporte de passageiro, no Serviço Rodoviário, serão emitidos na forma de Bilhete de Passagem e Cupom Fiscal, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se a legislação fiscal vigente.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºO Cupom Fiscal e o Bilhete de Passagem serão emitidos com todas as informações necessárias à identificação e caracterização do transporte a ser realizado, devendo as transportadoras, na sua impressão, observar a formatação estabelecida pelo DETER.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºO DETER acessará os dados pertinentes ao transporte de passageiros gravados nos equipamentos de Emissores de Cupom Fiscal - ECF, através de porta de comunicação externa.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Os §§ 3o e 4º do art. 41 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 41....................................................................................................

§ 3ºAs importâncias relativas à cobrança do seguro facultativo de acidentes pessoais integrarão o preço final da passagem, devendo estar discriminadas no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºPoderão ser cobradas, ainda, e integrar o preço final da passagem, Tarifas de Utilização de Terminais Rodoviários, tarifas pelo uso de balsas e ferry-boat, e valores referentes a pedágios, desde que discriminados no respectivo Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Fica suprimida a alínea j do inciso III e a alínea “h” do inciso V do art. 94 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Ficam acrescidas as alíneas “o” e “p” ao inciso VII do art. 94 do Decreto no 12.601, de 11 de novembro de 1980, com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 94. ....................................................................................................

VII………………………………………..............................................

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

o)utilizar bilhete de passagem em desacordo com o modelo estabelecido;
p)retardar a entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 20 de abril de 2005.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo