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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3071, de 20 de abril de 2005

Nº 3071/2005

Dispõe sobre a execução descentralizada de programas de governo e ações da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que envolva a transferências de recursos financeiros à pessoas físicas, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.355, de 9 de janeiro de 1997,

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D E C R E T A :

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Das Disposições Iniciais

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Art. 1.
A execução descentralizada de programas de governo e ações da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que envolva a transferência de recursos financeiros para pessoas físicas será efetivada por meio da celebração de Contrato de Apoio Financeiro a Projetos de Pesquisa Científica ou Tecnológica, nos termos deste Decreto e seus respectivos Anexos, observada a legislação pertinente.

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Art. 2.
Para efeitos deste Decreto considera-se:

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ITermo de Contrato de Apoio Financeiro a Projetos de Pesquisa Científica ou Tecnológica - avença caracterizada pela participação financeira da FAPESC, objetivando o atendimento de solicitação de apoio às atividades técnico-científicas inerentes aos projetos de pesquisa científicas e tecnológicas que tenham sido selecionados a partir de Chamadas Públicas aprovadas pelo Conselho Superior e pela diretoria da FAPESC;
IIBeneficiário – pesquisador com graduação, responsável pela execução do projeto de pesquisa, com residência comprovada no Estado de Santa Catarina, há pelo menos dois anos, ou com vínculo empregatício com instituição de ensino e pesquisa no Estado de Santa Catarina;
IIIInstituição Interveniente do Projeto de Pesquisa - pessoa jurídica de direito público ou privado, que participe do Termo de Contrato para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IVTermo Aditivo – instrumento que tenha como objetivo a modificação de Termo de Contrato já existente, cuja formalização deve ocorrer, obrigatoriamente, durante o período de vigência do Termo de Contrato;
VContrapartida – o valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que a Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa irá participar do projeto, segundo convencionado no Termo de Contrato;
VIProjeto de Pesquisa – documento apresentado pelo Beneficiário em decorrência da chamada pública aprovada pelo Conselho Superior da FAPESC e pela Diretoria da FAPESC.

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Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do Termo de Contrato de Apoio Financeiro a Projetos de Pesquisa Científica ou Tecnológica correm à conta do item “Auxílio a Pesquisadores”, Código 3.3.90.20.01 e 3.3.90.20.02, conforme especificação do Decreto n° 2,895, de 21 de janeiro de 2005.

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Das Obrigações do Beneficiário

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Art. 3.
O Beneficiário do Termo de Contrato compromete-se a:

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Idedicar-se às atividades pertinentes ao Projeto de Pesquisa referente ao apoio financeiro concedido;
IIabrir conta conjunta com a FAPESC, sendo uma para cada processo de auxílio concedido. Informar a FAPESC o número da conta e o código/prefixo da agência bancária, quando da devolução do Termo de Contrato de Apoio Financeiro a Projetos de Pesquisa Científica ou Tecnológica, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário e pelas instituições Intervenientes onde o projeto será executado;
IIInão creditar nessas contas bancárias recursos de outras fontes, mesmo que destinados ao mesmo projeto;
IVsomente movimentar as contas por meio de cheques nominativos aos favorecidos, correspondendo cada cheque emitido a um único pagamento. Despesas de pronto pagamento (transporte urbano, correios, barqueiro, guia etc.) poderão ser feitas em espécie mediante comprovante;
Vapresentar, nos prazos que lhe forem determinados, informações ou documentos referentes tanto ao desenvolvimento quanto à conclusão do programa ou do projeto de pesquisa aprovado;
VInão introduzir alterações ou quaisquer modificações nas especificações inicialmente propostas no projeto e aprovadas pela FAPESC, salvo mediante autorização expressa da Diretoria da FAPESC;
VIIatuar como consultor “ad hoc” sempre que lhe for solicitado pela FAPESC, pelo período de quatro anos, após a concessão do apoio financeiro;
VIIIutilizar os recursos financeiros para o desenvolvimento do projeto de pesquisa ou plano de trabalho aprovado, nos termos do Termo de Contrato e dentro do período previsto;
IXprover a contrapartida que lhe compete, se for o caso;
Xpermitir e facilitar a FAPESC o acesso aos locais de execução da pesquisa, o exame da documentação produzida e a vistoria dos bens adquiridos;
XIassumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações eventuais necessárias à consecução do objeto, não tendo tais contratações qualquer vínculo para com a FAPESC;
XIIapresentar relatório técnico das atividades desenvolvidas até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da concessão;
XIIIrestituir à FAPESC os saldos não utilizados, em até 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto para aplicação dos recursos. Após este prazo, o valor relativo ao saldo não utilizado será corrigido de acordo com a legislação vigente;
XIVnão transferir a terceiros as obrigações assumidas com a FAPESC;
XVsolicitar prorrogação de prazo de execução do projeto, desde que justificada a real necessidade, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência estabelecida no Termo de Contrato, cuja implementação será feita por termo aditivo;
XVIos requerimentos de suplementação orçamentária e financeira ficarão condicionados à análise técnica e disponibilidade orçamentária da FAPESC, cuja implementação será feita por termo aditivo.

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Art. 4.
É vedado ao Beneficiário:

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Iutilizar o recurso financeiro concedido para participar ou promover eventos científicos, quando não previstos e aprovados originariamente no projeto, sejam eles no País ou no Exterior, bem como para pesquisador visitante em programa de curta duração;
IIpromover despesas com obras de construção civil, inclusive de reparação ou adaptação;
IIIefetuar pagamento a si próprio, exceto diárias por ocasião de deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede para o desempenho de atividades pertinentes ao projeto, desde que prevista na planilha de custos;
IVa compra de bônus de organismos internacionais com o objetivo de adquirir bens de consumo ou de capital para aplicação no projeto;
Vaplicar os recursos no mercado financeiro ou utilizá-los a título de empréstimo para reposição futura;
VItransferir recursos para fundações e similares a título de execução da parte financeira do projeto, bem como o pagamento de taxa de administração, gerência ou similar;
VIIexecutar despesas em data anterior ou posterior à vigência do presente instrumento. Despesas realizadas fora do prazo de aplicação de recursos serão glosadas na forma da legislação vigente;
VIIIefetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica;
IXefetuar despesas com a contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo e as de rotina como as contas de luz, água, telefone, correio e similares;
Xutilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Projeto de Pesquisa, ainda que em caráter de emergência;
XIrealizar despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos;
XIIatribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos ao Termo de Contrato.

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Art. 5.
O Beneficiário poderá contratar e/ou adquirir:

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Imaterial de consumo nacional ou importado e outros serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), visando atender ao cumprimento de atividades diretamente vinculadas ao projeto e não disponíveis na Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa, inclusive passagens e diárias para cobrir despesas com trabalho de campo (despesas de custeio);
IIequipamentos e outros materiais permanentes, nacionais ou importados, inclusive material bibliográfico (despesas de capital).

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Das Despesas

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Art. 6.
Todo comprovante de despesa relativa a custeio ou capital deverá ser emitido em nome do Beneficiário/FAPESC/nº do Protocolo contendo, obrigatoriamente, data de emissão, descrição detalhada dos materiais, bens ou serviços adquiridos/contratados.

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Parágrafo únicoCaso a descrição do Beneficiário/FAPESC/nº do Protocolo no comprovante de despesa/nota fiscal não seja possível, devido à limitação de espaço no campo destinado, poderá ser informado o nº do Protocolo em outra parte no corpo do mesmo.

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Art. 7.
Não serão aceitos comprovantes que contenham, em qualquer de seus campos, rasuras, borrões, caracteres ilegíveis ou data anterior ou posterior ao prazo de aplicação dos recursos, ou ainda, notas fiscais com prazo de validade vencido.

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Art. 8.
Todo comprovante de despesa deverá ser apresentado em original, contendo o nº do Protocolo e do cheque que efetivou o pagamento, organizado cronologicamente e numerado seqüencialmente, antes da transcrição nos formulários da prestação de contas.

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Art. 9.
A licitação é dispensável na aquisição de bens ou na contratação de serviços destinados ao desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica objeto de apoio individual, contudo, o Beneficiário deverá observar o princípio do menor preço, sem deixar de considerar, igualmente, os aspectos de qualidade e de rendimento que possam comprometer o resultado da pesquisa, possibilitando assim o melhor aproveitamento dos recursos públicos.

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Art. 10.
Caso haja aquisição de bens patrimoniais por meio de importação, deverá ser encaminhada, quando da prestação de contas, cópia autenticada da seguinte documentação:

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IContrato de Câmbio;
IIDeclaração de Importação; e
IIIFatura Comercial.

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Art. 11.
A autenticação poderá ser feita por cartório competente ou por servidor público devidamente identificado em cotejo com o documento original.

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Art. 12.
Na hipótese de o beneficiário do auxílio efetuar viagem a serviço do projeto, deverá utilizar o formulário de “Declaração de Diárias”, descrevendo o objetivo da viagem, o período e o destino, bem como comprovar as despesas com o meio de transporte utilizado, quando da prestação de contas.

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Art. 13.
No caso de o beneficiário realizar pagamento de diárias a terceiros, a título de colaboração no projeto, deverá utilizar o formulário “Recibo”.

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Art. 14.
- Para pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores constantes na “Tabela de Diárias da FAPESC”, à exceção daquelas estipuladas nos Convênios de Cooperação Internacional, cujo valor é negociado com a contrapartida estrangeira.

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Dos Terceiros Envolvidos no Projeto

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Art. 15.
O pessoal envolvido na execução do projeto de pesquisa não terá vínculo de qualquer natureza com a FAPESC e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, sendo estes de inteira responsabilidade do Beneficiário/Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa, que os tiverem empregado na execução dos trabalhos.

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Art. 16.
Se eventualmente a FAPESC for demandada pelo pessoal utilizado nos trabalhos, o Beneficiário e/ou instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa a ressarcirá das despesas que em decorrência realizar, atualizadas monetariamente.

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Da Classificação das Despesas

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Art. 17.
As despesas correntes são aquelas relativas a serviços prestados por pessoa física ou jurídica e à aquisição de materiais diversos de consumo, tais como:

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Idiárias e serviços eventuais ligados diretamente aos resultados pretendidos na pesquisa e que, por sua natureza, só possam ser executados por pessoas físicas;
IIinstalação e adaptação de equipamentos;
IIIreproduções xerográficas;
IVimpressos e serviços gráficos;
Vpassagens;
VIrealização de eventos;
VIIassinatura de revistas técnico-científicas;
VIIImaterial de conservação, de filmagem e gravação, de desenho, de fotografia, de impressão, de laboratório, de uso zootécnico e outros;
IXprodutos químicos, biológicos, farmacêuticos, odontológicos, combustíveis e lubrificantes;
Xanimais para pesquisa, alimentos para animais, sementes, mudas de plantas e insumos; e
XIaquisição de software e outros.

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Parágrafo únicoPara projetos de pesquisa no âmbito dos Convênios de Cooperação Internacional, as despesas de custeio ficam restritas ao pagamento de diárias e passagens.

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Art. 18.
As despesas de capital são aquelas relativas à aquisição de bens patrimoniais (equipamentos e outros materiais permanentes), tais como:

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Iequipamentos de processamento de dados;
IIequipamentos de comunicação;
IIImáquinas e aparelhos gráficos;
IVaparelhos elétricos e eletrônicos;
Vaparelhos e instrumentos técnicos e científicos;
VIferramentas;
VIIlivros, monografias e mapas; e
VIIIoutras máquinas e equipamentos.

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Art. 19.
Todos os bens patrimoniais adquiridos com apoio financeiro a projetos integrarão o patrimônio da FAPESC e serão depositados na Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa (primeiro depositário) e com o Beneficiário (segundo depositário), mediante assinatura de “Termo de Depósito” entre as partes (FAPESC, Interveniente e Beneficiário).

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Art. 20.
O Beneficiário, ao adquirir os bens, conforme previsto no projeto, deverá também encaminhar, imediatamente, cópia autenticada da nota fiscal ao setor de material e patrimônio da FAPESC, que emitirá Termo de Depósito.

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Art. 21.
O Beneficiário, ao adquirir os bens, deverá imediatamente encaminhar cópia da nota fiscal ao setor de patrimônio da Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa, que os registrará como “Bens de Terceiros – FAPESC”.
Art. 22.
Ao receber o “Termo de Depósito”, o Beneficiário (segundo depositário) deverá conferi-lo e assiná-lo juntamente com o representante legal da Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa (primeiro depositário) e encaminhá-lo ao Serviço de Material e Patrimônio da FAPESC, por Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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Art. 23.
Os depositários responderão solidariamente pela manutenção do bem em perfeito estado de conservação e funcionamento.

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Art. 24.
Correrão às expensas da Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa (primeiro depositário) todos os custos com seguro e prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, para os bens adquiridos para o projeto até a restituição dos mesmos à FAPESC.

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Art. 25.
É vedada a transferência dos bens para outro local ou estabelecimento, sem prévia e expressa autorização da FAPESC.

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Parágrafo únicoTodas as despesas decorrentes da transferência dos bens e os eventuais danos causados correrão por conta e risco exclusivo dos depositários.

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Art. 26.
A Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa deverá fazer, em até 48 (quarenta e oito) horas após a aquisição do bem e manter, com seguradoras idôneas, seguros nos valores que forem compatíveis com as práticas comerciais usuais, que cubram riscos de transporte e remessa dos bens financiados com recursos da FAPESC até o local da instalação e utilização destes, devendo qualquer indenização pelos mesmos ser paga em moeda corrente nacional, livremente utilizável pela FAPESC para substituir ou reparar os bens.

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Parágrafo únicoA Instituição Interveniente deverá, no prazo de 48 horas, enviar ao setor de material e patrimônio da FAPESC cópia da apólice do seguro quitada ou recibo de parte do pagamento, se for o caso.

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Art. 27.
Em caso de roubo, furto ou outro sinistro envolvendo o bem, o Beneficiário ou a Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa, após a adoção das medidas cabíveis, deverá comunicar imediatamente o fato à FAPESC, por escrito, juntamente com a justificativa e a prova de suas causas, anexando cópia de Boletim de Ocorrência Policial, em caso de roubo ou furto.

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Art. 28.
A publicação do extrato do "Termo de Depósito" no Diário Oficial do Estado deverá ser providenciada pela FAPESC, nos termos da legislação pertinente.

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Art. 29.
O Beneficiário e a Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa comprometem-se a fornecer à FAPESC, sempre que solicitado, as informações necessárias à verificação do uso dos bens e da sua localização, bem como do seu estado de conservação e funcionamento, facultadas, ainda, inspeções locais.

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Art. 30.
O Beneficiário deverá informar a FAPESC quando os bens em seu poder serão devolvidos em razão de conclusão do Projeto/Plano de Trabalho ou da sua não utilização.

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Art. 31.
Após a aprovação da prestação de contas do Beneficiário do projeto de pesquisa e a instrução de processo específico, a FAPESC poderá efetuar a doação de todos os bens patrimoniais adquiridos durante a execução do projeto, de acordo com a legislação vigente que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, mediante a assinatura de “Termo de Doação”.

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Parágrafo únicoFica vedada a doação dos bens patrimoniais adquiridos na execução do projeto à instituições com fins lucrativos e a instituições não sediadas no Estado de Santa Catarina.

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Art. 32.
A publicação do extrato do "Termo de Doação" no Diário Oficial do Estado deverá ser providenciada pela FAPESC, nos termos da legislação pertinente.

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Art. 33.
Caso as atividades realizadas sob o Termo de Contrato ou por ele previstas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos, e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciem incremento de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou ainda criações intelectuais passíveis de proteção como direito de autor, as partes interessadas obrigam-se a reservar os direitos inerentes à propriedade intelectual, disposição e utilização desses bens ou resultados, para assegurar seu aproveitamento econômico e apropriação dos benefícios de sua exploração econômica.

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Art. 34.
A FAPESC deverá ter preferência na reivindicação da titularidade dos direitos sobre os bens e resultados reservados, conferindo-se à outra parte, participação nos benefícios que decorrerem da utilização e da exploração econômica desses bens e resultados.

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Art. 35.
Ao autor ou autores da inovação, do novo conhecimento ou da criação sob reserva, será assegurada participação financeira ou remuneração, em contrapartida ao fruto de seu trabalho, conforme a legislação aplicável e a normativa administrativa da FAPESC.

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Parágrafo únicoA FAPESC assegurará, conforme suas regulamentações internas, a partilha das receitas da exploração dos direitos que detiver percentuais de premiação ao inventor e de participação à Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa.

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Art. 36.
A forma de utilização, de apropriação e de exploração dos bens e resultados, bem como as condições de participação nos benefícios que daí se originar, além da remuneração devida ao autor ou autores e a instituição, será objeto de instrumento contratual a ser celebrado entre as partes interessadas, que não poderão recusar-se à celebração desse contrato, sob pena de perda de direitos sobre a apropriação, a utilização e a exploração de tais bens.

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Art. 37.
As partes obrigam-se a cumprir fielmente as disposições estipuladas nesse termo aqui mencionado, por si, seus empregados, prepostos, contratados, prestadores eventuais de serviços, herdeiros e sucessores.

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Art. 38.
As cláusulas e condições estabelecidas terão eficácia e serão observadas e respeitadas pelas partes até o prazo de 1 (um) ano do término, expiração ou rescisão do termo de contrato de apoio financeiro a projeto científico ou tecnológico.

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Art. 39.
Os trabalhos publicados e sua divulgação, sob qualquer forma de comunicação ou por qualquer veículo, e quando disserem das atividades apoiadas pela FAPESC, deverão, obrigatoriamente, fazer menção expressa a que o trabalho para sua concretização e/ou o seu autor ou autores, receberam apoio material e/ou financeiro da FAPESC, entidade governamental catarinense promotora do desenvolvimento científico e tecnológico em Santa Catarina.

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Art. 40.
O material de divulgação de eventos, impressos em geral, publicações e a publicidade relativa a eles, quando digam respeito a trabalhos e atividades apoiadas ou financiadas pela FAPESC, devem trazer a logomarca desta em lugar visível, de fácil identificação em escala e tamanho proporcionais à área de leitura.

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Art. 41.
Quando o Beneficiário desistir da execução do projeto, antes do seu início, os recursos serão devolvidos à FAPESC, com justificativa plausível da desistência, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento.

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Parágrafo únicoA não observância desse prazo implicará na correção do valor originalmente concedido acrescido de juros, na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Estadual.

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Art. 42.
O Beneficiário deverá, formalmente, comunicar à FAPESC qualquer descontinuidade, do projeto de pesquisa ou do programa do evento, acompanhada da devida justificativa, do relatório técnico e da prestação de contas.

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Art. 43.
A liberação dos recursos do apoio financeiro ao projeto de pesquisa, bem como de quaisquer outros benefícios concedidos pela FAPESC será suspensa quando ocorrer uma das seguintes impropriedades, constatada, inclusive, por procedimentos de fiscalização realizados pela FAPESC, ou Auditoria da Secretaria da Fazenda ou Tribunal de Contas do Estado - TCE:

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Inão comprovação da boa e regular utilização da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação pertinente;
IIverificação de desvio de finalidade na utilização dos recursos ou dos bens patrimoniais adquiridos no projeto;
IIIatrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas do Projeto de Pesquisa;
IVquando for descumprida qualquer cláusula ou condição deste instrumento.

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Art. 44.
A suspensão dos benefícios persistirá até a correção da causa verificada.

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Art. 45.
O Beneficiário que tenha seus relatórios não aprovados será considerado inadimplente e terá suspensos os pagamentos, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias pela FAPESC.

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Art. 46.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do benefício, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos à FAPESC no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.

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Art. 47.
A prestação de contas de auxílio será encaminhada à FAPESC, até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do recurso, constituída de:

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IRelatório Técnico;
IIformulário - Encaminhamento da Prestação de Contas - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos, o executado e o saldo;
IIIformulário - Relação de Pagamentos;
IVformulário - Relação de Bens, quando for o caso;
Vformulário - Declaração de Diárias, quando for o caso;
VIformulário - Recibo, quando for o caso;
VIIextratos da conta bancária vinculada à FAPESC, do período de recebimento dos recursos até a última movimentação da conta;
VIIIrecolhimento à Conta Corrente indicada pela FAPESC no valor do saldo de recursos não utilizados dentro do prazo legal, apresentando ao beneficiário o comprovante do depósito;
IXtalonário de cheques em branco com inutilização do campo destinado à assinatura, para segurança do BENEFICIÁRIO, quando da última prestação de contas;
Xcomprovantes de despesas (correntes e capital) em original (deverá ser feita comprovação da despesa com deslocamento, mediante apresentação de bilhetes de passagem aérea ou terrestre ou notas fiscais de combustível, se utilizado veículo próprio); e
XIcomprovante de encerramento da conta bancária, quando da prestação de contas final de cada processo.

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Art. 48.
O saldo não utilizado deverá ser devolvido à FAPESC, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a aplicação dos recursos, por meio de recolhimento à conta corrente indicada pela FAPESC, apresentando ao beneficiário o comprovante de depósito.

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Parágrafo únicoA não observância desse prazo implicará na correção do valor originalmente concedido acrescido de juros, na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Estadual.

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Art. 49.
Os pedidos de informações realizados pela FAPESC ou Auditoria da Secretaria da Fazenda ou Tribunal de Contas do Estado sobre prestação de contas deverão ser atendidos pelo Beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de seu recebimento.

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Art. 50.
Quando a liberação dos recursos ocorrerem em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas da primeira parcela liberada, e assim sucessivamente até a última parcela.

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Art. 51.
A aprovação da prestação de contas ficará condicionada à devolução de eventuais Termos de Depósito devidamente preenchidos e assinados pelos depositários.

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Da Elaboração da Prestação de Contas

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Art. 52.
A prestação de contas deverá ser elaborada da seguinte forma:

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Irecolher o saldo não utilizado conforme determinado no art. 47;
IIreunir os extratos bancários, desde a data de recebimento dos recursos até a última despesa realizada.
IIIreunir todos os documentos de despesas em ordem crescente de data;
IVafixar toda a documentação em folha tamanho A4;
Vrelacionar os documentos de despesas no Anexo - Relação de Pagamentos;
VIrelacionar os bens adquiridos no Anexo - Relação de Bens;
VIIconciliar os pagamentos com o extrato bancário;
VIIIpreencher o Anexo - Encaminhamento da Prestação de Contas - Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa;
IXanexar a guia de recolhimento do saldo não utilizado;
Xinutilizar no talonário de cheques em branco o campo destinado à assinatura;
XIanexar o talonário de cheques inutilizados e o comprovante de encerramento da conta, quando da última prestação de contas;
XIIenviar a prestação de contas por meio de Aviso de Recebimento - A.R. ou entregar diretamente no protocolo da FAPESC, quando receberá o documento “Recebimento de Prestação de Contas.

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Art. 53.
Os documentos constantes das prestações de contas em cópias autenticadas, deverão ser mantidos pelo Beneficiário em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da aprovação da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas dos recursos transferidos.

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Art. 54.
Considerar-se-á em situação de inadimplência, devendo a FAPESC proceder à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo, o Beneficiário que:

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Inão apresentar o relatório técnico e/ou a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados;
IInão tiver o seu relatório técnico e/ou a sua prestação de contas aprovada pela FAPESC.

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Art. 55.
A concessão objeto do presente instrumento não gera vínculo de qualquer natureza ou relação de trabalho, constituindo doação com encargos feita ao Beneficiário.

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Art. 56.
A FAPESC resguarda-se no direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais julgados necessários à análise e à instrução do processo de concessão.

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Art. 57.
Os documentos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados em seus originais, datados e assinados, ou por cópias autenticadas, ou, quando apresentados diretamente, mediante comparação com o original, realizada por servidor da FAPESC.

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Art. 58.
Fica a FAPESC autorizado a executar todos os procedimentos relativos à movimentação bancária junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A e Banco do Brasil S.A., tais como:

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Ilevantamento de saldos;
IIemissão de extratos;
IIIreversão de saldos; e
IVoutros.

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Art. 59.
A Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa de execução do presente projeto científico e tecnológico, pelo seu representante legal, colaborará na execução do mesmo mediante a disponibilização de infra-estrutura logística e administrativa, necessária ao desenvolvimento dos experimentos, bem como no acompanhamento, sendo responsável solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Beneficiário.

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Art. 60.
O processo somente será encerrado após as aprovações do relatório técnico final e da prestação de contas e desde que cumpridas todas as condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis.

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Art. 61.
O Beneficiário e a Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa de execução do projeto manifestam suas integrais e incondicionais ciência e concordância com a concessão que ora lhes é feita, comprometendo-se a cumprir fielmente as estipulações deste instrumento e das normas que lhe são aplicáveis.

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Art. 62.
O descumprimento de qualquer condição constante deste termo e a inobservância de dispositivos legais aplicáveis a esta concessão implicarão no cancelamento/interrupção imediata da concessão e rescisão do termo e obrigará o Beneficiário e/ou Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa do projeto (responsável solidária das obrigações assumidas) a ressarcirem integralmente a FAPESC de todas as despesas realizadas, atualizadas monetariamente até a data do ressarcimento, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

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Parágrafo únicoA recusa ou omissão do Beneficiário e/ou Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa, quanto ao ressarcimento de que trata o caput, ensejará a conseqüente abertura de tomada de contas especial e a decorrente inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

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Art. 63.
O Beneficiário e a Instituição Interveniente do Projeto de Pesquisa reconhecem que compete à FAPESC exercer a autoridade normativa de controle e fiscalização sobre a execução do projeto, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso da paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das atividades.

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Art. 64.
O Termo de Contrato de Apoio Financeiro a Projetos de Pesquisa Científica ou Tecnológica de que trata o presente Decreto e respectivos Anexos, respaldado nos termos do parágrafo único do art. 38, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais alterações posteriores, deverá ser preenchido pela FAPESC, que manterá registro numérico e cronológico do seu extrato, observado o disposto no art. 60, do mesmo diploma legal.

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§ 1ºÉ de responsabilidade da FAPESC, a indicação dos dados técnicos e financeiros, decorrentes do Termo disposto no “caput” deste artigo.

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§ 2ºA FAPESC realizará a execução operacional do Termo de Contrato de Apoio Financeiro a Projetos de Pesquisa Científica ou Tecnológica, ficando direta e exclusivamente responsável pela guarda dos documentos e arquivos eletrônicos necessários às pertinentes auditorias da Secretaria de Estado da Fazenda e do tribunal de Contas do Estado.

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Art. 65.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 66.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de abril de 2005.

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FAPESC FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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CONTRATO DE CONCESSÃO E ACEITAÇÃO DE APOIO FINANCEIRO A

PROJETO DE PESQUISA CIENTÍFICA E/OU TECNOLÓGICA

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A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - FAPESC, criada pela Lei nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997 e alterada pela Lei Complementar nº 284/2005, entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.682.869/0001-26, com sede na Rodovia SC 401 – Km 01 – ParqTec Alfa, nº 600, Ed. Celta, 5º andar, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC - CEP 88030-000, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, neste ato representada pelo seu Presidente, _______________________________nomeado pelo ato publicado no Diário Oficial nº

NOME:

CPF

CARTEIRA IDENTIDADE:

ÓRGÃO

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL:

PROFISSÃO

TELEFONE:

FAX

RESIDÊNCIA:

E-MAIL:

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1. OBJETO:

Concessão de Auxílio Financeiro à Pesquisa para apoio a projeto de pesquisa científica e/ou tecnológica.

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Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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