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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2060, de 26 de janeiro de 2009

Nº 2060/2009

Dispõe sobre a execução descentralizada de programas de governo e ações da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC que importem transferência de recursos financeiros a pessoas físicas e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.355, de 9 de janeiro de 1997, Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e Lei n° 14.328, de 15 de janeiro de 2008,

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D E C R E T A :

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Das Disposições Iniciais

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Art. 1.
A execução descentralizada de programas de governo e ações da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que importem transferência de recursos financeiros para pessoas físicas, será efetivada por meio da celebração de termo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

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Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
Itermo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica: acordo caracterizado pela participação financeira da FAPESC, objetivando o atendimento de solicitação de apoio às atividades técnico-científicas inerentes aos projetos de pesquisa científica ou tecnológica que tenham sido aprovados pelo Conselho Superior ou pela Diretoria da FAPESC;
IIFAPESC: órgão do Governo do Estado responsável pelo apoio a projetos de pesquisa científica ou tecnológica, e a pessoas físicas na forma de transferência de recursos financeiros;
IIIinstituição interveniente: pessoa jurídica de direito público ou privado que participe do termo de outorga para homologar ou assumir obrigações em nome próprio;

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IVbeneficiário: pesquisador responsável pela execução de projeto de pesquisa científica ou tecnológica, com residência comprovada no Estado há pelo menos 2 (dois) anos, ou com vínculo empregatício ou funcional com instituição de ensino e pesquisa estabelecida no Estado;
Vcontrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que a instituição interveniente irá participar do projeto, segundo estipulado no termo de outorga; e
VItermo aditivo: instrumento que tenha como objetivo a modificação de termo de outorga existente que deve ser formalizado, obrigatoriamente, durante o período de vigência do mesmo.

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Art. 3.
O beneficiário do termo de outorga compromete-se a:
Iexecutar atividades pertinentes ao projeto de pesquisa científica ou tecnológica para o qual recebeu apoio financeiro;
IIabrir conta bancária específica para cada projeto de apoio financeiro concedido pela FAPESC, identificando seu nome e CPF, com número da chamada pública correspondente;
IIIinformar o número da conta e o código/prefixo da agência bancária quando da devolução do termo de outorga, devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário e pelas instituições intervenientes, exceto para a outorga de bolsa de estudos ou pesquisa que será depositada na conta corrente do bolsista;
IVembora destinados ao mesmo projeto, não creditar nessas contas bancárias recursos de outras fontes;
Vmovimentar as contas somente por meio de documento hábil determinado pela FAPESC, especificando o pagamento para cada valor movimentado, podendo as despesas de pronto pagamento ser efetuadas em espécie mediante comprovante;
VIapresentar, no prazo que lhe for determinado, informações ou documentos referentes ao desenvolvimento e à conclusão do programa ou do projeto aprovado;
VIIsalvo mediante autorização expressa da Diretoria da FAPESC, não efetuar alterações ou quaisquer modificações no projeto aprovado;
VIIIatuar, sem remuneração, como consultor ad hoc, sempre que lhe for solicitado pela FAPESC;
IXutilizar, no prazo previsto, os recursos financeiros para o desenvolvimento do projeto, conforme aprovado no Plano de Trabalho, que deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no modelo constante no Anexo Único desde Decreto e ser parte integrante do termo de outorga;
Xpermitir e facilitar à FAPESC e às instituições intervenientes acesso aos locais de execução das atividades do projeto, exame da documentação produzida e vistoria dos bens adquiridos;
XIassumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações de serviços eventuais necessários à execução do projeto;
XIIapresentar relatório técnico parcial das atividades desenvolvidas quando da apresentação de cada prestação de contas;
XIIIem qualquer hipótese, não transferir a terceiros as obrigações assumidas com a FAPESC;
XIVsolicitar prorrogação de prazo de execução do projeto, desde que justificada a real necessidade, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência estabelecida no termo de outorga, cuja implementação será feita por meio de termo aditivo; e
XVaplicar os recursos, enquanto não utilizados para as finalidades do projeto, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para prazos superiores a 1 (um) mês.

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Art. 4.
É vedado ao beneficiário:
Ipromover despesas com obras de construção civil, inclusive de reparação ou adaptação;
IIefetuar pagamento a si próprio, exceto diárias por ocasião de deslocamento que exija pernoite fora da região metropolitana ou do município sede para o desempenho de atividades pertinentes ao projeto, desde que previstas no Plano de Trabalho;
IIIa compra de bônus de organismos internacionais com o objetivo de adquirir bens de consumo ou de capital para aplicação no projeto;
IVutilizar os recursos a título de empréstimo para reposição futura;
Vtransferir recursos para fundações e similares a título de execução da parte financeira ou administrativa do projeto, bem como o pagamento de taxa de administração, gerência ou equivalentes;
VIexecutar despesas em data anterior ou posterior à vigência do termo de outorga;
VIIefetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, exceto quando aprovados no projeto;
VIIIefetuar despesas com a contratação ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo, bem como com o pagamento de contas de luz, água, telefone, correio e similares;
IXutilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no projeto, ainda que em caráter de emergência; e
Xrealizar despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos.

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Art. 5.
A instituição interveniente disponibilizará a infra-estrutura necessária à execução do projeto, sendo responsável solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.

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Art. 6.
Ficam a FAPESC e a instituição interveniente autorizadas a executar todos os procedimentos relativos à movimentação bancária da conta específica do projeto na instituição financeira.

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Das Despesas

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Art. 7.
O beneficiário poderá realizar despesa na forma de:
Idespesas correntes: para adquirir material de consumo nacional ou importado, bolsas, outros serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, passagens, diárias, alimentação, hospedagem, deslocamento para cobrir despesas com trabalho de campo, para cumprir atividades diretamente vinculadas ao projeto, constantes no Plano de Trabalho; e
IIdespesas de capital: para adquirir equipamentos e outros materiais permanentes, nacionais ou importados, inclusive material bibliográfico.

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Art. 8.
Todo comprovante de despesa relativo a custeio ou capital deverá ser emitido em nome e CPF do Beneficiário/FAPESC/nº do termo de outorga contendo, obrigatoriamente, data de emissão, descrição detalhada dos materiais, bens ou serviços adquiridos ou contratados.

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Parágrafo únicoCaso a descrição do nome e CPF do Beneficiário/FAPESC/nº do termo de outorga no comprovante de despesa não seja possível, devido à limitação de espaço no campo destinado, poderá ser informado o nº do termo de outorga em outra parte do documento.

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Art. 9.
Não serão aceitos comprovantes que contenham, em quaisquer de seus campos, rasuras, borrões, caracteres ilegíveis ou data anterior ou posterior ao prazo de aplicação dos recursos, ou ainda, notas fiscais com prazo de validade vencido.

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Art. 10.
Os comprovantes de despesa deverão ser apresentados na via original, contendo o número do termo de outorga e os documentos que comprovem a utilização do recurso para a efetivação do pagamento, organizados cronologicamente e numerados seqüencialmente, antes da transcrição nos formulários da prestação de contas.

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Art. 11. O processo licitatório previsto na Lei Federal

nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é dispensável na aquisição de bens ou na contratação de serviços destinados ao desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, objeto de apoio individual, contudo, o beneficiário deverá observar o princípio do menor preço, considerando os aspectos de qualidade e de rendimento que possam comprometer o resultado da pesquisa, visando o melhor aproveitamento dos recursos públicos.

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Art. 12.
Quando ocorrer aquisição de bens patrimoniais por meio de importação, deverá ser encaminhada, por ocasião da prestação de contas, cópia autenticada da seguinte documentação:
Icontrato de câmbio;
IIdeclaração de importação;
IIIfatura comercial; e
IVqualquer outra documentação que comprove a importação, quando se fizer necessário;

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Parágrafo únicoA autenticação poderá ser feita por cartório competente ou por servidor público devidamente identificado, em cotejo com o documento original.

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Art. 13.
Na hipótese do beneficiário efetuar viagem a serviço do projeto, deverá utilizar o formulário “Declaração de Diárias”, disponível no sítio eletrônico da FAPESC, em que deverá constar o objetivo da viagem, o período e o destino, bem como comprovantes das despesas com o meio de transporte utilizado, apresentados quando da prestação de contas.

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Parágrafo únicoOs estudantes e estagiários que participarem do projeto poderão ser reembolsados das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção previstas no Plano de Trabalho, sendo a eles vedada a concessão de diárias.

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Art. 14.
Se o beneficiário realizar pagamento de diárias a terceiros, que estejam trabalhando no projeto como colaboradores, deverá utilizar o formulário “Declaração de Diárias”.
Art. 15.
Para pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores constantes na “Tabela de Diárias”, disponível no sítio eletrônico da FAPESC, à exceção daquelas estipuladas nos convênios de cooperação internacional, cujo valor seja pago pela contrapartida estrangeira.

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De Terceiros Envolvidos no Projeto

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Art. 16.
O pessoal envolvido na execução do projeto não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a FAPESC e desta não poderá demandar quaisquer pagamentos, sendo estes de inteira responsabilidade do beneficiário e da instituição interveniente que contrataram a execução dos serviços.

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Art. 17.
Todos os bens adquiridos com apoio financeiro a projetos integrarão o patrimônio da FAPESC e serão depositados na instituição interveniente, primeiro depositário, e com o beneficiário, segundo depositário, mediante assinatura de termo de depósito, disponível no sítio eletrônico da FAPESC.

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§ 1ºA FAPESC pode, em se tratando de bens de baixo valor, por ela assim determinados, autorizar, quando da assinatura do termo de outorga, a integração destes bens ao patrimônio da instituição interveniente, que deverá ser comprovada na prestação de contas.

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§ 2ºNos casos do § 1º deste artigo, fica o beneficiário e a instituição interveniente dispensados do cumprimento do estabelecido nos arts. 20, 21 e 22 deste Decreto.

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Art. 18.
Ao adquirir os bens, conforme previsto no projeto, o beneficiário deverá encaminhar, imediatamente, cópia da nota fiscal ao setor de material e patrimônio da FAPESC, que emitirá o respectivo termo de depósito.

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Art. 19.
O beneficiário, ao adquirir bens, deverá imediatamente encaminhar cópia da nota fiscal ao setor de patrimônio da instituição interveniente, que os registrará como “Bens de Terceiros - FAPESC”.

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Art. 20.
Ao receber o termo de depósito, o beneficiário deverá conferi-lo e assiná-lo, em conjunto com o representante legal da instituição interveniente, encaminhando a seguir ao Serviço de Material e Patrimônio da FAPESC, por Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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Art. 21.
Os depositários são responsáveis pela manutenção do bem em perfeito estado de conservação e funcionamento, respondendo solidariamente pelos danos ocorridos.

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Art. 22.
Correrão às expensas do beneficiário e da instituição interveniente todos os custos com seguro e prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, para os bens adquiridos até a restituição dos mesmos à FAPESC.

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Art. 23.
Sem prévia e expressa autorização da FAPESC, é vedada a transferência do depósito dos bens para outro local ou estabelecimento.

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Parágrafo únicoCorrerão por conta e risco exclusivo dos depositários todas as despesas decorrentes da transferência do depósito dos bens e os eventuais danos causados.

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Art. 24.
A critério da FAPESC, a instituição interveniente deverá manter e fazer, em até 48 (quarenta e oito) horas após a aquisição do bem, com seguradoras idôneas, seguros nos valores que forem compatíveis com as práticas comerciais usuais, que cubram riscos de transporte e remessa dos bens financiados com recursos da FAPESC até o local da instalação e utilização destes, devendo qualquer indenização ser paga em moeda corrente nacional, livremente utilizável pela FAPESC para substituir ou reparar os bens.

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Parágrafo únicoA instituição interveniente deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enviar ao setor de material e patrimônio da FAPESC cópia da apólice do seguro quitada ou recibo de parte do pagamento, se for o caso.

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Art. 25.
Em caso de roubo, furto ou outro sinistro envolvendo o bem, o beneficiário e a instituição interveniente, após a adoção das medidas cabíveis, deverão comunicar imediatamente o fato à FAPESC, por escrito, juntamente com a justificativa e a prova de suas causas, anexando cópia de Boletim de Ocorrência Policial.

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Art. 26.
O beneficiário e a instituição interveniente comprometem-se a fornecer à FAPESC, sempre que solicitadas, as informações necessárias à verificação do uso dos bens e da sua localização, bem como do seu estado de conservação e funcionamento, facultadas as inspeções locais.

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Art. 27.
O beneficiário deverá informar à FAPESC quando os bens em seu poder serão devolvidos, em razão de conclusão do projeto ou da sua não utilização.

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Art. 28.
Após a aprovação da prestação de contas do beneficiário do projeto e a instrução de processo específico, a FAPESC poderá efetuar a doação de todos os bens patrimoniais adquiridos, de acordo com a legislação vigente que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, mediante a assinatura de “Termo de Doação”, disponível no sítio eletrônico da FAPESC.

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§ 1ºFica vedada a doação dos bens patrimoniais adquiridos na execução do projeto a instituições não sediadas no Estado.

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§ 2ºA publicação do extrato do termo de doação no Diário Oficial do Estado deverá ser providenciada pela FAPESC, nos termos da legislação pertinente.

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Art. 29.
Caso as atividades realizadas sob o termo de outorga originarem inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção como direito de autor, as partes interessadas obrigam-se a reservar os direitos inerentes à propriedade intelectual.

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Art. 30.
Ao autor ou autores da inovação, do novo conhecimento ou da criação sob reserva, será assegurada participação financeira ou remuneração, em contrapartida ao fruto de seu trabalho, conforme disposto na Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, e nas normas administrativas da FAPESC.

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Art. 31.
Os trabalhos publicados e sua divulgação, sob qualquer forma de comunicação ou por qualquer veículo, deverão, obrigatoriamente, fazer menção expressa que sua concretização e seu autor ou autores receberam apoio financeiro da FAPESC.

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Art. 32.
O material de divulgação de eventos, impressos em geral, publicações e a publicidade relativa a eles, quando digam respeito a trabalhos e atividades apoiadas ou financiadas pela FAPESC e disponibilizados em seu sítio eletrônico, devem trazer a sua logomarca em lugar visível, de fácil identificação em escala e tamanho proporcionais à área de leitura.

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Art. 33.
A liberação dos recursos do apoio financeiro ao projeto, bem como de qualquer outro benefício concedido pela FAPESC, será suspensa quando ocorrer:
Ina forma da legislação pertinente, a não comprovação da boa e regular utilização da parcela anteriormente recebida;
IIdesvio de finalidade na utilização dos recursos ou dos bens patrimoniais adquiridos no projeto;
IIIatrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas do projeto; e
IVdescumprimento de qualquer cláusula ou condição do termo de outorga.

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Parágrafo únicoA suspensão dos benefícios persistirá até a correção da causa verificada.

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Art. 34.
O beneficiário que não tenha seu relatório aprovado será considerado inadimplente e os pagamentos serão suspensos, bem como a concessão de novas modalidades de apoio, sem prejuízo de outras medidas julgadas necessárias pela FAPESC.

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Art. 35.
Quando da conclusão, desistência, descontinuidade, renúncia, rescisão ou extinção do benefício, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos à FAPESC, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.

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Art. 36.
A prestação de contas do projeto será encaminhada à FAPESC no prazo de até 30 (trinta) dias contados do final da vigência do termo de outorga.

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Parágrafo únicoOs requerimentos de suplementação orçamentária e financeira ficarão condicionados à análise técnica e disponibilidade orçamentária da FAPESC, cuja implementação será feita por termo aditivo.

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Art. 37.
A prestação de contas deve ser dividida por item orçamentário de despesas correntes e de capital e deverá ser apresentada em volumes separados, os quais receberão números diferentes de protocolo, contemplando a documentação relacionada a seguir:
Irelatório técnico, em modelo disponível no sítio eletrônico da FAPESC;
IIBalancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - TC 28 devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br;
IIIcomprovantes originais de despesas realizadas, tais como nota fiscal, recibo, declaração de diárias, bilhete de passagem, guia de recolhimento de tributos, dentre outros, dispostos em ordem cronológica;
IVextrato da conta bancária, com toda a movimentação, no período compreendido desde o recebimento dos recursos até a data da prestação de contas;
Vconciliação dos pagamentos com o extrato bancário para os cheques que não foram compensados até a data da prestação de contas, quando for o caso;
VIcomprovante de recolhimento do saldo dos recursos não utilizados, à conta bancária indicada pela FAPESC;
VIItermos de depósito devidamente preenchidos e assinados pelos depositários; e
VIIIcomprovante do registro de entrada no patrimônio da instituição interveniente, quando for o caso.

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§ 1ºNos casos em que o beneficiário não utilizar cheques, a prestação de contas será encaminhada à FAPESC, dispensando-se a apresentação dos documentos que mencionam os incisos VII, VIII e IX deste artigo.

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§ 2ºA prestação de contas deverá ser entregue diretamente no protocolo da FAPESC, que emitirá o documento “Recebimento de Prestação de Contas”, ou enviada via postal, por meio de Aviso de Recebimento - A.R.

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§ 3ºToda documentação exigida para prestação de contas deve ser apresentada em folha tamanho A4.

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Art. 38.
Os pedidos de informações realizados pela FAPESC ou pela Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou do Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre prestação de contas deverão ser atendidos pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de seu recebimento.

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Art. 39.
Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação de prestação de contas da primeira parcela liberada, e assim sucessivamente até a última parcela.

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Parágrafo únicoQuando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da primeira e assim, sucessivamente, até a última parcela.
Art. 40.
Os documentos constantes das prestações de contas, em cópias autenticadas, deverão ser mantidos pelo beneficiário em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE dos recursos transferidos.

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Art. 41.
Será considerado em situação de inadimplemento, devendo a FAPESC proceder à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo, o beneficiário que:
Ideixar de apresentar relatório técnico ou a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados; e
IItiver o seu relatório técnico e a sua prestação de contas não aprovados pela FAPESC.

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Art. 42.
O processo somente será encerrado após as aprovações do relatório técnico final e da prestação de contas, inclusive da contrapartida, cumpridas todas as demais condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis.

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Parágrafo únicoCaso não cumpridas todas as condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis, fica o beneficiário e a instituição interveniente sujeitos às penalidades da legislação aplicável.

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Art. 43.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 44.
Fica revogado o Decreto nº 3.071, de 20 de abril de 2005.

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Florianópolis, 26 de janeiro de 2009.

Governador do Estado

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TERMO DE OUTORGA DE APOIO FINANCEIRO A PROJETOS

PLANO DE TRABALHO

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1 - DADOS CADASTRAIS

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Beneficiário

Nome

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CPF

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RG/Órgão Expedidor

Nacionalidade

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Estado Civil

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Profissão

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Nome da Instituição de Vínculo

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Tipo de Vínculo

( ) Funcional ( ) Empregatício

Tempo de Residência em Santa Catarina

( ) menos de 02 anos ( ) mais de 02 anos

Endereço Residencial

Rua

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Nº

Complemento

Bairro

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Cidade

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UF

CEP

Telefone Residencial

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Telefone Celular

E-mail

Endereço Profissional

Rua

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Nº

Complemento

Bairro

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Cidade

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UF

CEP

Telefone Comercial

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E-mail

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Nome da Instituição

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SIGLA

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CNPJ

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Rua

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Nº

Complemento

Bairro

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Cidade

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UF

CEP

Telefone

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E-mail

CPF

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RG/Órgão Expedidor

Nacionalidade

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Estado Civil

Profissão

Endereço Residencial

Rua

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Nº

Complemento

Bairro

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Cidade

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UF

CEP

Telefone Residencial

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Telefone Celular

E-mail

Tipo de Contrapartida ( ) Financeira ( ) Econômica

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2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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