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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3009, de 30 de novembro de 1992

Nº 3009/1992

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1.
- O Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, transformado pela Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

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Regulamenta o Fundo de Segurança Pública – FSP - transformado pela Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991,

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DE CRETA:

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CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO FUNDO

Art. 2.
- O Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados ao reequipamento material da Secretaria de Estado de Segurança Pública, principalmente na:

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Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIespecialidades profissionais;
IIIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IVaquisição de equipamentos, veículos e outros materiais próprios ao serviço de segurança pública;
Vinformatização da segurança pública.

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CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3.
- Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP:

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Ias dotações consignadas no orçamento do Estado;
II100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita de taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, ou pela prestação de serviços na área da Polícia Civil, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em especial, os serviços discriminados na Tabela III, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e, ainda, das multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;
III10% (dez por cento) do total da arrecadação mensal da taxa a que se refere a Lei nº 6.898 de 19 de novembro de 1986;
IVos recursos provenientes de leilões e de bens apreendidos pela Policia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados nos 5 (cinco) anos decorridos da lavratura do termo de apreensão;
Vos auxílios federais, municipais ou privados, ou oriundos de convênios, acordos, firmados com o Estado de Santa Catarina para o incremento dos serviços pertinentes Segurança Pública;
VIos recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIIa remuneração proveniente de operações financeiras;
VIIIo produto da alienação de matérias ou equipamentos;
IXos recursos oriundos da alienação de bens utilizados pela Secretaria da Segurança Pública, considerados inservíveis;
Xdoações, legados e contribuições de pessoas físicas;
XIrecursos de qualquer origem lícita que lhe sejam transferidos.

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Art. 4.
- Os bens adquiridos ou doados ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública serão incorporados ao Patrimônio do Estado.

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Art. 5.
- Os saldos financeiros do Fundo para Melhoria da Segurança Pública, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte:

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CAPÍTULO IV

DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 6.
- No último trimestre de cada ano, serão compostos os recursos do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela Comissão Gestora do Fundo, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

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Art. 7.
- Todos os recursos que compõe a receita do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, deste Regulamento.

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Parágrafo único- E vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do Fundo pare Melhoria da Segurança Pública - FSP, em despesas com pagamento de pessoal e de custeio.

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CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO SUPERIOR, DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO FSP E DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL

SEÇÃO I

DA SUPERVISÃO SUPERIOR

Art. 8.
- A Supervisão Superior do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, é exercida pela Comissão Gestora presidida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e integrada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, Diretor Estadual de Trânsito - DETRAN, Diretor da Defesa Civil, Diretor da Administração Penal, Diretor de Planejamento e Diretor de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo:
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação do Fundo:
IVelaborar o regimento interno;
Vdisciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VIdecidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
VIIexaminar e aprovar as contas do Fundo;
VIIIpromover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do FSP, e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;
IXapresentar, anualmente, relatório de suas atividades; e,
Xexercer as demais atribuições indispensáveis à Supervisão Superior e gestão do Fundo para Melhoria da Segurança Pública – FSP.

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SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DO FUNDO

Art. 9.
- A Coordenação Executiva do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, será exercida pelo Diretor de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, seu Coordenador Executivo, a quem compete:

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Ianalisar e selecionar os processos e pedidos de reequipamento policial;
IIelaborar a proposta orçamentária em conjunto com o Gerente da Administração Financeira;
IIIpreparar a documentação para pagamento dos pedidos de reequipamento policial;
IVmovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Gerente de Administração Financeira;
Vprestar contas da gestão financeira do Fundo à Comissão Gestora; e
VIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo para Melhoria da Segurança Pública.

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SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÃBIL

Art. 10.
- A administração contábil do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, é exercida pela Gerência de Administração Financeira, da Diretoria de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Coordenador Executivo do Fundo, e será feita, anualmente até o dia 31 de março, ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções emanadas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12.
- Os recursos financeiros do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso do depósito.

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Art. 13.
- O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

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Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KL.EINÜBING

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