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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2992, de 11 de fevereiro de 2010

Nº 2992/2010

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Art. 1. Art. 2.
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Introduz as Alterações 2.243 e 2.244 no RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.243 – O § 22 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art 21. ......................................................................................................

[...]

§ 22º.........................................................................................................

[....]

VTratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido:
a)em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;
b)calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada.
VIPara os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima dos produtos industrializados.”

ALTERAÇÃO 2.244 – O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 36. ....................................................................................................

[....]

§ 30ºA Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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