Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2961, de 24 de fevereiro de 2005
Nº 2961/2005
Introduz as Alterações 778 a 804 do RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 778 – O inciso XXXIV do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XXXIV - até 31 de dezembro de 2005, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);”
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ALTERAÇÃO 779 – O inciso XXXV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XXXV - até 31 de dezembro de 2006, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04):”
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ALTERAÇÃO 780 – O inciso XL do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XL - até 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04);”
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ALTERAÇÃO 781 – O inciso L do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“L - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03 e 123/04).”
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ALTERAÇÃO 782 – O inciso XXI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XXI - até 31 de dezembro de 2006, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04);”
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ALTERAÇÃO 783 – O inciso XXVII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XXVII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04):”
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ALTERAÇÃO 784 – O inciso XXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04):”
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ALTERAÇÃO 785 – O inciso XXIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04):”
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ALTERAÇÃO 786 – O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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ALTERAÇÃO 787 – O inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“XXXI - até 31 de julho de 2005, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02 e 123/04):”
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ALTERAÇÃO 788 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“IX - até 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04).”
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ALTERAÇÃO 789 – O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“IV - até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);”
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ALTERAÇÃO 790 – O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos V, VI, VII, e VIII com a seguinte redação:
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“V – até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):
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ALTERAÇÃO 791 – O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
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“§ 3º O benefício previsto no inciso V:
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ALTERAÇÃO 792 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação:
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“Art. 8º-A. Fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04 e 03/05):
1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.
1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.”
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ALTERAÇÃO 793 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redação:
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“III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2006. (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04 e 120/04)”
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ALTERAÇÃO 794 – O inciso VI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“VI - até 31 de dezembro de 2007, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03 e 123/04).”
ALTERAÇÃO 795 – O inciso II do § 1° do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - até 31 de julho de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04 e 139/04).”
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ALTERAÇÃO 796 – O inciso III do art. 27 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - até 31 de julho de 2005, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XXXI, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas;”
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ALTERAÇÃO 797 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04).”
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ALTERAÇÃO 798 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04).”
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ALTERAÇÃO 799 – O inciso III do art. 107 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - até 31 de julho de 2005, constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146/04).”
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ALTERAÇÃO 800 – O inciso III do art. 108 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - até 31 de julho de 2005, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, pertencente a Lages Bioenergética Ltda (Convênios ICMS 65/02, 37/03 e 146/04).”
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ALTERAÇÃO 801 – O “caput” do art. 120 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 120. Até 31 de julho de 2005, fica concedido crédito presumido nos seguintes percentuais, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, calculados sobre o valor de aquisição do equipamento novo, aos estabelecimentos que adquiram ECF e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atendam aos requisitos definidos no Anexo 9 (Convênio ICMS 123/04):”
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ALTERAÇÃO 802 – O Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO XI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
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SEÇÃO I – DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Convênio ICMS 126/98)
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SEÇÃO II
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
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ALTERAÇÃO 803 – O art. 166 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 166. O trânsito de paletes e contentores de propriedade das seguintes empresas por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, deverá atender ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 131/04):
ALTERAÇÃO 804 – O Anexo 6 fica acrescido do art. 171-A com a seguinte redação:
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“Art. 171-A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/04)
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Florianópolis, 24 de fevereiro de 2005.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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