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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 28864, de 28 de abril de 1986

Nº 28864/1986

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento Social, e da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, estimulará a criação e apoiará o funcionamento de Associações Comunitárias em todos os municípios catarinenses.

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Art. 2.
- Para efeito deste Decreto considera-se Associação Comunitária, a entidade representativa da comunidade, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada com o objetivo de promover o desenvolvimento da comunidade.

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Dispõe sobre o estímulo e apoio à criação e ao funcionamento de Associações Comunitárias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 40 e 44, item IX, letra “d”, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da Finalidade das Associações Comunitárias

Art. 3.
- As Associações Comunitárias terão por finalidade:

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Iintegrar e dinamizar as ações da comunidade aprimorando-a como agente de seu próprio desenvolvimento;
IIrepresentar a comunidade em todos os níveis e momentos, defendendo o seu pensamento e ações;
IIIdespertar na comunidade a consciência de suas possibilidades e deficiências, incentivando-a à solução de seus problemas;
IVpromover condições e situações em que a comunidade tenha oportunidade de participar do trabalho comunitário, através dos quais desenvolva sua capacidade de cooperação e responsabilidade;
Vapoiar e estimular as iniciativas da comunidade que visem a desenvolver suas potencialidades e suprir suas deficiências;
VIpromover a organização das comunidades de forma a oportunizar a participação destas na resolução de seus problemas e atendimento de suas necessidades básicas; e
VIIintegrar e fortalecer os valores de ordem moral e cultural, através do cultivo das virtudes cívicas.

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CAPÍTULO III

Da Estrutura das Associações Comunitárias

Art. 4.
- São órgãos da Associação Comunitária:

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Ia Assembléia-Geral;
IIa Comissão Diretora; e
IIIo Conselho Fiscal.

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Art. 5.
- A competência dos órgãos referidos neste capítulo e as atribuições de seus dirigentes serão definidas pelo Estatuto da Associação Comunitária.

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Art. 6.
- A Assembléia-Geral, de que participam, com direito a voz e voto todos os associados, é o órgão destinado à formulação das diretrizes gerais que orientarão o funcionamento da Associação Comunitária.

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Art. 7.
- À Assembléia-Geral compete a aprovação do plano, balanço anual, relatório dos trabalhos desenvolvidos e a eleger os membros da Comissão Diretora e Conselho Fiscal.

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Art. 8.
- A Comissão Diretora, composta por tantos membros quanto se fizerem necessários para a condução dos trabalhos definidos no Estatuto, é o órgão executivo e de direção-geral da Associação Comunitária.

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Art. 9.
- O Conselho Fiscal, composto por tantos membros quanto se fizerem necessários para a condução dos trabalhos definidos no Estatuto, é órgão de fiscalização das atividades de associações comunitárias nos seus aspectos contábil e financeiro bem como das demais atribuições a serem definidas pela Assembléia-Geral.

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CAPÍTULO IV

Da Organização das Associações Comunitárias

Art. 10.
- As Associações Comunitárias serão organizadas por um grupo de pessoas, residentes na comunidade, a partir dos interesses e necessidades da mesma.

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Art. 11.
- Compete ao grupo de interessados em organizar uma Associação Comunitária elaborar em conjunto com os demais grupos e/ou entidades comunitárias:

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Iestudo e diagnóstico da realidade local, aspirações, necessidades, problemas e recursos;
IIestabelecimento de prioridades de acordo com as necessidades e recursos existentes, com vistas a elaborar o plano de atuação da associação;
IIIdelimitar a área geográfica de atuação;
IVinscrever os moradores da comunidade interessados em participar do trabalho;
Velaborar projeto do Estatuto da Associação Comunitária;
VIconvocar Assembléia-Geral para fundação da Associação Comunitária, para aprovação do seu Estatuto e eleição da Comissão Diretora e Conselho Fiscal; e
VIIpraticar todos os demais atos necessários à constituição da associação.

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CAPÍTULO V

Do Registro das Associações Comunitárias na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC

Art. 12.
- Fica instituído na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, o registro das Associações Comunitárias.

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Art. 13.
- A inscrição da Associação Comunitária será providenciada pela respectiva Comissão Diretora, mediante apresentação de:

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Iexemplar do Estatuto da Associação Comunitária com indicação do Diário Oficial do Estado em que foi publicado;
IIcertidão do arquivamento e registro do Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IIIinscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
IVcópia da ata da Assembléia-Geral de aprovação do Estatuto e da eleição dos membros da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal.

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Art. 14.
- Será cancelada a inscrição da Associação Comunitária na Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade, quando:

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Ifor constatada a falsificação de documentos referidos no artigo anterior;
IIfor constatado o desvirtuamento de suas finalidades ou prática de atos contrários ao interesse comunitário;
IIIpela falta das prestações de contas de auxílio e/ou subvenções concedidas pela Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, na forma e nos prazos previstos por lei;
IVfor impedida ou dificultada a realização de auditoria ou medida de fiscalização pela Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC ou por agente delegado para os casos onde houve compromisso com recursos desta Entidade; e
Vcomunicada ou constatada a extinção da Associação Comunitária, mediante apresentação, à Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC, de ata de extinção.

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CAPÍTULO VI

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Art. 15.
- O Estado, através dos órgãos da Administração direta, das entidades da administração indireta e das fundações por ele instituídas, prestará colaboração técnica e/ou financeira às Associações Comunitárias, mediante a celebração de convênios.

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Art. 16.
- A colaboração técnica do Estado consistirá na prestação de orientação às Associações Comunitárias, visando à realização de suas finalidades.

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Parágrafo único- A orientação técnico social do trabalho comunitário será de competência da Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC e/ou agente por ela designado.

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Art. 17.
- A colaboração financeira do Estado constituirá na concessão de auxilio e subvenções à conta das dotações orçamentárias próprias ou de fundos, programas ou projetos especiais instituídos pelas entidades da administração direta, indireta e fundações.

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Art. 18.
- A Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC poderá assumir total ou parcialmente o ônus financeiro referente à inscrição da Associação Comunitária no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e à publicação dos resumos de seus Estatutos no Diário Oficial do Estado, bem como as despesas administrativas estritamente necessárias à sua constituição, desde que tais providências sejam requeridas e justificadas pela Comissão Diretora.

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CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 19.
- Nenhum associado da Associação Comunitária, participante da Comissão Diretora ou do Conselho Fiscal, poderá perceber qualquer retribuição financeira pelos serviços que prestar à associação.

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Art. 20.
- Extinta a Associação Comunitária seus bens móveis e imóveis serão destinados, através de Assembléia-Geral, a uma entidade congênere, localizada na mesma comunidade.

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Parágrafo único- Havendo a participação de outras entidades civis ou públicas nestas aquisições, as mesmas deverão ser ouvidas antes da destinação destes bens.

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Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 22.
- Ficam revogados o Decreto nº 8.558, de 20 de agosto de 1979, e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de abril de 1986.

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