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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2884, de 30 de dezembro de 2004

Nº 2884/2004

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004.

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC, que acompanha este Decreto.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de março de 2005, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 6.002, de 19 de novembro de 1990.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 2004

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – RITCMD/SC

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CAPÍTULO I

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Art. 1.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título, de:

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Ipropriedade ou domínio útil de bem imóvel;
IIdireitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
IIIbens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

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§ 1ºConsidera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

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§ 2ºNas transmissões causa mortis e nas doações ou cessões ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou cessionários.

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§ 3ºNas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

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§ 4ºO imposto também incide:

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Ina sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
IIna partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil;
IIIna partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável devidamente reconhecida, acima da respectiva meação;
IVna desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;
Vna doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de firma individual, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;
VIna doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate;
VIIna doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e
VIIIna renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado.

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Art. 2.
O imposto é devido:

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Iem se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
IIem se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a)o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou
b)o doador for domiciliado neste Estado.

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CAPÍTULO II

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SEÇÃO I

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Art. 3.
São contribuintes do imposto:

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Io herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
IIo donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
IIIo beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IVo nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.

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SEÇÃO II

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Art. 4.
Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

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Ios pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
IIos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
IIIos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IVo inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e
Vo síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

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Art. 5.
Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:

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Io doador ou o cedente, na hipótese do art. 2º, II, “b”, quando o donatário ou cessionário não for domiciliado neste Estado;
IIo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no art. 19, II, “c” e “d”;
IIInas hipóteses de negligência ao disposto no art. 19:
a)o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e
b)o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.

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CAPÍTULO III

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SEÇÃO I

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Art. 6.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

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§ 1ºPara efeitos de apuração da base de cálculo será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ao lançamento do imposto, nos prazos e condições definidas neste Regulamento, observado o seguinte:

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Ipara os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; e
IIpara os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

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§ 2ºNa instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem.

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§ 3ºO valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação.

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§ 4ºO valor das quotas de participação em empresas ou do patrimônio como titular de firma individual será apurado:

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Icom base no último balanço, quando existir escrituração contábil; ou
IImediante inventário dos bens, direitos e obrigações, quando inexistente a escrituração contábil.

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§ 5ºPara os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

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SEÇÃO II

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Art. 7.
As alíquotas do imposto são:

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I1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
V8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a)o sucessor for:

1. parente colateral; ou

2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o de cujus;

b)o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

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§ 1ºPara fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações, ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação ou cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

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§ 2ºNa hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

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CAPÍTULO IV

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SEÇÃO I

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Art. 8.
São imunes ao imposto:

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Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIos templos de qualquer culto;
IIIos partidos políticos e suas fundações;
IVas entidades sindicais de trabalhadores; e
Vas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

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§ 1ºNo caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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§ 2ºA imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

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§ 3ºA imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

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§ 4ºa imunidade prevista nos incisos III a V é subordinada, ainda, à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

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Inão distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
IIaplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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SEÇÃO II

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Art. 9.
São isentos do pagamento do imposto:

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Io testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
IIo beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;
IIIo herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:
a)o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
b)o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e
c)o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IVo herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º;
Vo donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;
VIo donatário ou cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:
a)à entidade executora do programa; e
b)aos beneficiários, pela entidade executora do programa, se for o caso.

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Art. 10.
O imposto não incide:

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Ino caso de transmissão causa mortis, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do de cujus; e
IIna renúncia pura e simples à sucessão aberta.

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SEÇÃO III

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Art. 11.
O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

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§ 1ºO reconhecimento de que trata este artigo deve ser solicitado através de requerimento protocolado no órgão fazendário local indicado no art. 12, § 2º, até a data limite para a entrega da DIEF-ITCMD prevista no § 3º do mesmo artigo.

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§ 2ºNo requerimento de solicitação do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção deve constar:

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Ia identificação do transmitente e do adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos e o respectivo valor venal;
IIa fundamentação legal da imunidade ou da isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; e
IIIa relação dos documentos comprobatórios anexados.

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§ 3ºO requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser instruído, conforme o caso, com:

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Itaxa de serviços gerais;
IIcópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão;
IIIcópia do instrumento de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;
IV– em relação:
a)às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cópia da lei instituidora;
b)às instituições de educação e de assistência social, e para as entidades sindicais de trabalhadores, cópia da certidão de registro junto ao órgão competente;
c)aos partidos políticos e suas fundações, cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral; e
d)às sociedades civis sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas como de utilidade pública estadual, certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento;
Vem relação às pessoas jurídicas, inclusive templos de qualquer culto, cópia:
a)dos estatutos;
b)da ata de eleição da diretoria atual; e
c)do cartão de inscrição no CNPJ; e
VIdeclaração assinada pelo responsável legal de que a entidade atende os requisitos do art. 8º, §§ 3° e 4º.

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§ 4ºCompete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual decidir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.

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§ 5ºDa decisão contrária à parte interessada, cabe recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de quinze dias, contado da ciência do despacho.

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§ 6ºÉ dispensado o reconhecimento de que trata este artigo, quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal, o Estado ou o Município.

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§ 7ºNas hipóteses do art. 9º, II e IV a isenção será reconhecida mediante despacho na DIEF-ITCMD, dispensada a formalização de processo.

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§ 8ºNas hipóteses do art. 10, não têm aplicação às disposições deste artigo.

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CAPÍTULO V

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SEÇÃO I

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Art. 12.
O imposto será pago com base nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, sujeito à confirmação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

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§ 1ºO sujeito passivo prestará as informações relativas ao imposto através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – DIEF-ITCMD, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhada, conforme o caso:

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Ido processo de inventário ou arrolamento, ou sua cópia; e
IIdos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD.

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§ 2ºA DIEF-ITCMD deverá ser entregue no órgão fazendário local de jurisdição do município:

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Ida situação do bem, no caso de doação de bem imóvel ou de direitos a ele relativos; ou
IIonde se processar o inventario ou o arrolamento, ou for domiciliado o doador, nos demais casos.

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§ 3ºA DIEF-ITCMD deverá ser entregue até a data:

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Ida sentença homologatória da partilha ou adjudicação de bens;
IIdo ato de entrega do legado;
IIIda doação;
IVda instituição ou extinção de direito real; ou
Vda formalização do ato ou negócio jurídico, nos demais casos.

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§ 4ºSe a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 6º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença.

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§ 5ºO sujeito passivo poderá impugnar junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de quinze dias, contados da data da ciência, observados os seguintes procedimentos:

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Ino recurso deve constar:
a)a identificação, a qualificação e o endereço do requerente; e
b)exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais não concorda com a base de cálculo apresentada pelo Fisco;
IIO pedido deve ser instruído com:
a)taxa de serviços gerais;
b)cópia da DIEF-ITCMD;
c)3 (três) avaliações de imobiliárias tradicionais da região da situação do bem imóvel e, se for o caso, laudo de órgão oficial atestando a condição de área de preservação permanente; e
d)laudo de avaliação fornecido por empresa que comercialize ou produza os bens móveis objetos da avaliação.

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§ 6ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 14, contado da data do ciente do referido despacho.

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§ 7ºNa hipótese de existência de bens localizados em diversos municípios do Estado, o órgão fazendário competente para decidir sobre as questões relativas ao imposto é o definido no § 2º como local para a entrega da DIEF-ITCMD.

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SEÇÃO II

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Art. 13.
O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, fornecido exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

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Art. 14.
O imposto deve ser pago no prazo de quinze dias, contados da data do ciente da DIEF-IITCMD, quando entregue dentro do prazo previsto no art. 12, § 3º.

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Parágrafo únicoCaso a DIEF-ITCMD não tenha sido entregue no prazo regulamentar, o prazo para o pagamento do imposto contar-se-á da data em que a mesma deveria ter sido entregue.

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Art. 15.
O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.

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§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.

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§ 2ºNa falta da taxa referida no “caput”, devido à modificação superveniente da legislação, o juro será de um por cento ao mês ou fração.

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§ 3ºOs juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2°.

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§ 4ºO percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento.

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SEÇÃO III

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Art. 16.
O crédito tributário poderá ser parcelado em até:

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I12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou
II24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.

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§ 1ºO valor de cada prestação será obtido mediante divisão do montante devido pelo número de prestações.

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§ 2ºEm nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

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§ 3ºO pedido de parcelamento deve ser protocolado no órgão fazendário local do município em que foi entregue a DIEF-ITCMD.

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§ 4ºO pedido de parcelamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

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Icomprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;
IIcomprovante do recolhimento da primeira prestação; e
IIIcópia da DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal.

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§ 5º O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de crédito tributário, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.

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§ 6ºSão competentes para conceder o parcelamento:

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Iem se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva;
IInos demais casos:
a)o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 12 (doze) prestações; e
b)o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) prestações.

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§ 7ºEnquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.

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SEÇÃO IV

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Art. 17.
O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido.

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Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.

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Art. 18.
O pedido de restituição do imposto deve ser protocolado no órgão fazendário do local do município em que foi entregue a DIEF-ITCMD.

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§ 1ºO pedido deve ser instruído, conforme o caso, com:

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Icomprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;
IIa via original do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido;
IIIas vias originais do documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto;
IVcópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal;
Vcópia do despacho da autoridade que julgou procedente o recurso contra a base de cálculo utilizada pelo fisco;
VIdocumento comprobatório de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou.

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§ 2ºA via original, prevista no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída por cópia autenticada ou visada por servidor fazendário, desde que no campo “informações adicionais” do DARE – via original – seja aposto o número do processo, o valor do pedido de restituição, a data, a identificação e a assinatura do servidor responsável.

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§ 3ºO Gerente Regional da Fazenda Estadual do local de origem prestará, nos autos, as informações necessárias e os encaminhará à Gerência de Controle do IPVA e do ITCMD – GECOI.

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CAPÍTULO VI

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Art. 19.
Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:

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Ia lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como a de instituição ou extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;
IIo registro ou a averbação no ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:
a)da escritura pública de doação ou de cessão;
b)do legado;
c)da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;
d)da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;
e)da instituição e da extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e
IIIa prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

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Art. 20.
A carta rogatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.

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Art. 21.
Os documentos relacionados ao presente imposto deverão ser apresentados em original, podendo ser substituídos por cópias devidamente autenticadas ou previamente visadas por servidor fazendário, à vista do original.

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Art. 22.
É facultado à autoridade administrativa solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.

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Art. 23.
A fiscalização e controle da arrecadação do imposto competem, privativamente, à Diretoria de Administração Tributária.

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Parágrafo únicoOs agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.

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