Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1765, de 15 de outubro de 2008
Nº 1765/2008
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ALTERAÇÃO 4ª - O inciso V do § 4º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................
[...]
[...]
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ALTERAÇÃO 5ª - O § 1º, mantidos seus incisos, e os §§ 4º e 5º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................
[...]
[...]
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ALTERAÇÃO 6ª - O art. 6º fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 7ª - Os arts. 11, 12, 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O direito à fruição das imunidades e isenções previstas nas Seções I e II do Capítulo IV deverá ser reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante solicitação na DIEF-ITCMD enviada nos termos do art. 12.
Introduz as Alterações 4ª a 13 no RITCMD/SC-04.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 3º a 7º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ..................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 9ª - O caput do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda”.
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ALTERAÇÃO 10 - Ficam revogados o inciso V do § 1º e o § 3º ambos do art. 18.
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ALTERAÇÃO 11 - O art. 19 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 19. .....................................................................
[...]
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ALTERAÇÃO 12 - O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação para avaliação de bens, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem a comprovação do pagamento do imposto respectivo”.
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ALTERAÇÃO 13 - O Regulamento fica acrescido dos arts. 24 e 25 com a seguinte redação:
“Art. 24. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.
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Florianópolis, 15 de outubro de 2008.
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado