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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3875, de 28 de dezembro de 2005

Nº 3875/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 1ª a 3ª ao RITCMD/04.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, as seguintes Alterações:

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“ALTERAÇÃO 1ª Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 11.

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ALTERAÇÃO 2ª Os §§ 1º, 3º, mantidos seus incisos e § 6º do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 1º O sujeito passivo prestará as informações relativas ao imposto, via internet, através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

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Io recibo de entrega da DIEF-ITCMD será gerado no momento do envio da declaração;
IIatendido o disposto no § 2º, far-se-á a juntada do recibo de entrega da DIEF-ITCMD, devidamente assinada pelo declarante e conforme o caso:

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a)do processo de inventário ou de arrolamento, ou sua cópia; e
b)dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD;
c)de outros documentos, dados e informações que forem julgados imprescindíveis.”

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...

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“§ 3º A DIEF-ITCMD deverá ser enviada até a data:”

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...

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“§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no “caput” do art. 14, contado da data do ciente do referido despacho, ressalvado o disposto no parágrafo único do referido artigo.”

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ALTERAÇÃO 3ª O art. 12 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:

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...

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“§ 8º O preenchimento e envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2005.

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Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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