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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2836, de 11 de dezembro de 2009

Nº 2836/2009

Art. 1.
A Corretora Oficial do Estado de Santa Catarina, de Seguros e Administradora de Bens – BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR, por seu estatuto social, é regida pelas diretrizes e fundamentos conceituais da sua estrutura e cultura organizacional, bem como pelo modelo de gestão da administração pública estadual, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dispõe sobre os seguros e planos de previdência complementar e capitalização consignáveis em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares ativos e inativos e pensionistas da administração direta e indireta, e os seguros em geral na administração pública, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e no art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
A BESCOR, no cumprimento da sua missão institucional, garantirá por meio de suas ações a implantação e o desenvolvimento de programas estratégicos em sua área de competência, em especial quanto à responsabilidade do Estado de prover o seu patrimônio humano e material de adequada proteção em seguros.
Art. 3.
Os seguros de pessoas, de danos e de saúde, em grupo ou individual, suas atividades complementares, os planos de previdência complementar, de saúde e de capitalização, os planos de pecúlio, consignáveis em folha de pagamento, dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e pensionistas da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado, estipulados, quando for o caso, pelo Estado ou por estipulante autorizado, ficam sob a gestão da BESCOR, a quem cabe executar os programas e ações relacionados à proteção securitária do corpo funcional, quer diretamente, quer por meio de co-corretagem ou preposição.
Art. 4.
Nos seguros contratados via cobrança de prêmio através de débito em faturas de tributos e serviços públicos, nos seguros de obras públicas, bens, serviços, créditos e aquisição de mercadorias, nos seguros vigentes em direitos e obrigações e nos casos em que os entes públicos vierem a ser o estipulante da apólice de seguro, fica determinada a obrigatoriedade da BESCOR na análise e aprovação das condições desses seguros quer diretamente ou por meio de co-corretagem ou preposição.

Art. 5.
Sempre que houver a exigência de qualquer contratação de seguro, inclusive seguro-garantia, nos certames licitatórios promovidos pelos entes da estrutura organizacional do Poder Executivo estadual, o edital deverá conter o visto da BESCOR, atestando a confiabilidade das especificações técnicas relacionadas às exigências econômica, financeira e atuariais para efetiva garantia aos riscos e a exigibilidade de explicitação do custo do componente seguro na planilha de custos, competindo-lhe ainda atestar a idoneidade da apólice de seguro decorrente, e a fiscalização do cumprimento de suas cláusulas e garantias, independentemente de quem tenha a obrigação de contratá-lo.

§ 1ºO processo licitatório para a seleção das companhias seguradoras será realizado na modalidade de pregão, conforme o Decreto nº 4.777, de 11 de outubro de 2006.

§ 2ºO edital conterá, obrigatoriamente, a comissão de corretagem devida à BESCOR, afixada com base na média dos percentuais praticados no mercado.

Art. 6.
Serão admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas de responsabilidade da BESCOR, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração – SEA:
Ientidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;
IIsociedades seguradoras; e
IIIsociedades beneficentes, sociedades legalmente constituídas, estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e capitalização.
Art. 7.
Somente serão estipuladas apólices de seguro, cuja seguradora atenda às seguintes exigências:
Ipossua sucursal estabelecida no Estado de Santa Catarina, devidamente registrada no órgão competente oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, e na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
IIparticipe na cobertura dos custos de análises técnicas, atuariais, econômicas e financeiras dos produtos e das instituições, que pretender comercializar ou participar da comercialização; e
IIIofereça seguro garantia, caução em dinheiro, título da dívida pública ou aplicação financeira equivalente, estipulada pelo art. 56, § 1º, da Lei Federal nº 8.668, de 21 de julho de 1993, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por apólice contratada.
Parágrafo únicoO corretor ou corretores de seguros associados à apólice também deverão estar devidamente estabelecidos no Estado de Santa Catarina, cadastrados como contribuintes municipais, e registrados na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e quando pessoas jurídicas, registrados no órgão competente oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, atuando mediante identidade visada pela BESCOR.

Art. 8.
A BESCOR, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração – SEA, anualmente, efetuará o recadastramento das entidades credenciadas, referidas no art. 6º deste Decreto, de acordo com os cronogramas e procedimentos administrativos previamente estabelecidos, com vistas a manter a regularidade das consignatárias, bem como do corretor ou dos corretores de seguros associados à apólice.
Art. 9.
A atuação da BESCOR junto aos servidores do Governo do Estado efetivar-se-á mediante contratos com as entidades credenciadas, referidas no art. 6º deste Decreto, em regime de corretagem, com co-corretagem e preposição, através de corretores autorizados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a operar nos ramos de seguros, devidamente sindicalizados que atuarão mediante programas e cronogramas de trabalho com metas negociadas e definidas, para universalizar o acesso aos produtos de seguros a todos os servidores nos seus locais de trabalho, bem como a todos os entes públicos.
Art. 10.
Caberá à BESCOR, no cumprimento de seu Estatuto, bem como da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, atuar respeitando o compromisso de confidencialidade, mediante os termos e as cautelas de responsabilidade legal, o acesso às informações cadastrais informatizadas dos servidores públicos, com rotina de atualização mensal, na Secretaria de Estado da Administração – SEA e no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.
Art. 11.
O acesso de agentes autorizados das entidades consignatárias de seguros de pessoas, de danos e de saúde, suas atividades complementares, de Planos de Previdência Complementar, de Saúde e de Capitalização, nas dependências dos órgãos da administração direta e indireta, para divulgar, distribuir material publicitário, efetuar pesquisas e ou efetuar a venda de produto e serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos depende de autorização do dirigente do órgão visitado, mediante solicitação efetuada pela BESCOR.
§ 1º A BESCOR, por meio de sistema de cadastro de representantes das consignatárias, emitirá identidade apropriada, de exibição e uso obrigatório em serviço, para atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º As entidades consignatárias ficam responsáveis pela elaboração e custo do material de divulgação e publicidade, que será submetido à homologação pela BESCOR, bem como pela atuação dos seus agentes autorizados.

Art. 12.
Compete à BESCOR:
Iavaliar componentes inerentes ao produto seguros e correlatos, como tipos, riscos, bases técnicas e atuariais, estipulação, averbação, instituição, garantias, confiabilidade técnica de produtos na proteção do prestamista consignatário, reavaliar contratos de seguros vigentes e avaliar os contratos em negociação;
IIpromover a gradativa adoção de proteção securitária pelos entes públicos;
IIIrealizar o credenciamento, recadastramento, suspensão e descredenciamento das entidades previstas no art. 6º deste Decreto, propondo a edição de normas necessárias à regulação dos serviços ao Secretário de Estado da Administração;
IVagir em observância das normas emanadas pela SUSEP, órgão de fiscalização e regulação das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades de previdência complementar aberta e dos corretores de seguros, bem como em sintonia com as recomendações emanadas do Comitê de Ética do SINCOR-SC;
Varticular-se com os órgãos integrantes da estrutura do Governo do Estado, promovendo, periodicamente, visitas in loco, reuniões de trabalho, encontros ou eventos, visando cumprir sua missão institucional;
VIadministrar com eficiência os recursos, primando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área de gestão de seguros, previdência privada e capitalização;
VIIadotar fluxos e procedimentos administrativos e computacionais normatizados em manuais e formulários, a fim de se adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;
VIIIexaminar, estudar e emitir parecer prévio sobre matéria relacionada à gestão da BESCOR;
IXsugerir planos e critérios em matéria securitária;
Ximplementar rotinas administrativas relativas ao fluxo do processo que envolve as demandas originárias das sociedades seguradoras, entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de capitalização, administradoras de plano de saúde e sociedades legalmente constituídas estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, e suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e de capitalização, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração – SEA, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV; e
XIparticipar na elaboração de editais de licitações públicas em matéria cujo objeto esteja relacionado à sua área de competência.
Art. 13.
A análise técnica das apólices de seguro já estipuladas e as renovações e propostas a serem apresentadas pelas entidades consignatárias, bem como o credenciamento e operacionalização dos procedimentos administrativos, caberão à BESCOR.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Administração – SEA efetuará a criação e alteração de códigos de credenciamento e descontos em folha de pagamento das entidades consignatárias, referias no art. 6º deste Decreto.

§ 2º Os procedimentos operacionais informatizados serão executados pela Secretaria de Estado da Administração – SEA, compartilhados, articuladamente, com a BESCOR e, no que couber, com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e o Instituto de Previdência do Estado – IPREV.

§ 3º A documentação para a aquisição do código de desconto em folha de pagamento, para fins de credenciamento, recadastramento e renovação de apólice e seus reflexos, das entidades mencionadas no art. 6º deste Decreto, será apresentada à BESCOR, para análise do pedido de credenciamento.
Art. 14.
Os valores devidos à BESCOR serão integralmente repassados pelas consignatárias, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Administração – SEA, das autarquias e fundações o repasse devido da integralidade dos valores descontados das consignações em folha de pagamento às entidades consignatárias referidas no art. 6º deste Decreto, de acordo com a Resolução CNSP nº 107/2004, em seu art. 3º, inciso V.

§ 1ºOs repasses à BESCOR serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos valores repassados pelos consignantes, com os respectivos relatórios analíticos (arquivos de dados digitalizados) que identifiquem todas as operações realizadas com o consignado.

§ 2ºº A Secretaria de Estado da Administração – SEA e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, nos limites de suas competências, disponibilizarão à BESCOR os arquivos de dados digitalizados, ficando a cargo do primeiro órgão as informações dos arquivos de retorno relativos aos descontos em folha de pagamento e ao segundo, as relativas aos repasses financeiros.

Art. 15.
As entidades referidas no art. 6º deste Decreto possuirão códigos de desconto em folha de pagamento, por suas modalidades de consignações.

§ 1ºA BESCOR, em conjunto com Secretaria de Estado da Administração – SEA, adotará os procedimentos operacionais, visando adequar e individualizar os códigos para descontos, por seus produtos e serviços, em respeito às diretrizes determinadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos – SAGRH responsável pelo processamento da folha de pagamento na administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

§ 2ºPara efeitos do caput deste artigo, aplicam-se as disposições normativas emanadas pela Secretaria de Estado da Administração – SEA, no que couber, relativo às consignações facultativas, objeto do presente Decreto.

Art. 16.
O Secretário de Estado da Administração, em conjunto com o Presidente da BESCOR, fixará os percentuais a título de custeio, para cobertura de custos de despesas administrativas, comissões de corretagem e honorários decorrentes de análise técnica, assessoria e consultoria de seguros, exceto o percentual incidente sobre financiamentos definido no Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009.

Art. 17.
A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Estado e seu representante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.
§ 1ºº O Estado, na condição de estipulante averbador, não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos neste Decreto.
§ 2ºº O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 18.
A entidade consignatária será suspensa temporariamente pela BESCOR, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
Iconstatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;
IIdeixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração pública estadual;
IIInão comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela administração pública estadual;
IVdeixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade;
Vceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
VIpermitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
VIIutilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto; e
VIIIfor constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela administração pública estadual.

Parágrafo únicoPara as infrações previstas nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo, a entidade consignatária será impedida de comercializar o produto ou serviço que consigna pelo prazo de 30 (trinta) dias a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19.
A entidade consignatária será sujeita ao descredenciamento nas hipóteses de:
Ireincidência ou habitualidade em práticas que impliquem seu impedimento de venda ou a suspensão; e
IIprática comprovada de ato lesivo ao servidor, particularmente cancelamentos ou transferências de apólices com omissão de informações relevantes ao interesse segurado, descumprindo a formalidade da assinatura de ciência de todas as instruções afixadas em ato normativo pela BESCOR, ou por atos lesivos à administração, mediante fraude, simulação ou dolo.

Parágrafo únicoCaberá à BESCOR adotar todas as providências necessárias para preservar as garantias dos servidores consignados, seus produtos ou serviços, até o vencimento do contrato.
Art. 20.
O consignado ficará sujeito ao impedimento, até a vigência da apólice, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações, salvaguardado produto ou serviço vigente.
Art. 21.
É passível de denúncia à BESCOR e aos sistemas administrativos de controle, sempre que o agente público agir da seguinte forma:
Iomitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa;
IIusar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, informações reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso, em razão do desempenho de suas funções e que possa acarretar prejuízo à administração pública ou a terceiros; e
IIIdemais formas definidas na legislação vigente.
Art. 22.
A BESCOR deverá propor a apuração das irregularidades citadas no artigo anterior, articulada com a Secretaria de Estado da Administração – SEA e a Procuradoria Geral do Estado – PGE, sempre que delas tomar conhecimento, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 23.
As entidades consignatárias de que trata o art. 6º deste Decreto contribuirão com os seguintes percentuais, incidentes sobre a arrecadação líquida, a título de pró-labore a ser repassado à BESCOR:
Ias sociedades seguradoras e as sociedades legalmente constituídas que consignarem seguros de vida, ainda que envolvendo assistência médico-hospitalar, reembolso de despesas médico-hospitalares, ou custeio de despesas de luto ou funeral do segurado e suas atividades complementares, contribuirão com 2% (dois por cento), sobre a arrecadação líquida;
IIas sociedades seguradoras e as sociedades legalmente constituídas que consignarem seguros de danos e suas atividades complementares, contribuirão com 7% (sete por cento) para seguros auto, e 10% (dez por cento) para seguros residência, sobre a arrecadação líquida;
IIIas sociedades seguradoras que consignarem somente seguro-saúde, as entidades administradoras de planos de saúde e as sociedades legalmente constituídas de seguro saúde e de planos de saúde, contribuirão com 2% (dois por cento) sobre a arrecadação líquida;
IVas entidades de capitalização e as sociedades legalmente constituídas que consignarem planos de capitalização e suas atividades complementares, contribuirão com 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a arrecadação líquida; e
Vas entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio e as sociedades legalmente constituídas de planos de previdência complementar contribuirão com 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a arrecadação líquida.
Art. 24.
A Secretaria de Estado da Administração – SEA, por meio dos seus sistemas administrativos de gestão, garantirá o acesso às informações que possibilitem à BESCOR o desenvolvimento de suas atribuições, a qual manterá sigilo das informações obtidas, que deverão ser utilizadas exclusivamente para planejar, formular, implantar e definir cenários para a proposição de políticas institucionais, nos limites de sua competência.
Art. 25.
Durante o período de transição da desconcentração das atividades concentradas na Secretaria de Estado da Administração – SEA relativo a seguros, previdência privada e capitalização, permanecem sob a coordenação programática daquela Secretaria de Estado os procedimentos administrativos processuais e computacionais, visando à consolidação definitiva das atividades na BESCOR.
Parágrafo únicoA SEA adotará as providências necessárias com vistas na criação de manuais de procedimentos e de normas operacionais.
Art. 26.
A Secretaria de Estado da Administração – SEA adotará as providências visando repassar informações à BESCOR relativas às sociedades seguradoras, entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de capitalização, administradoras de plano de saúde, e sociedades legalmente constituídas estipulantes de seguros de pessoas, de danos e de saúde, e suas atividades complementares, de planos de previdência complementar, de saúde e de capitalização credenciadas pela mesma, visando aperfeiçoar a gestão de relacionamentos.
§ 1ºº Ficam convalidados os repasses efetuados à BESCOR, a título de pró-labore e taxa de administração, após o advento do Decreto nº 2.322, de 12 de maio de 2009, por terem sido recepcionados e consolidados como direito assegurado ao órgão, nos termos do presente Decreto.
§ 2ºº Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto para que a Secretaria de Estado da Administração – SEA e a BESCOR adotem as providências com a finalidade de repassar o processo administrativo.
Art. 27.
Compete ao Secretário de Estado da Administração a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29.
Fica revogado o Decreto nº 452, de 18 de julho de 2007.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

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