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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4473, de 22 de fevereiro de 1978

Nº 4473/1978

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da com­petência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Consti­tuição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 2.624, de 17 de maio de 1977,

DECRETA:

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional do Gabinete do Vice-Governador do Estado

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Gabinete do Vice-Governador do Estado, cons­tituído nos termos do art. 40, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, combinado com o disposto no Decreto nº 2.624, de 17 de maio de 1977, tem por finalidade o assessoramento direto ao Vice-Governador do Estado de Santa Catarina, no desempenho das ati­vidades relacionadas com a Supervisão de Entidades da Admi­nistração Direta, Indireta e Fundações instituídas pelo Estado, bem como as tarefas de planejamento, coordenação e controle, na forma do estabelecido na Lei Complementar nº 4, de 8 de maio de 1975.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

I

II

III

IV

unico

I

II

a

b

c

d

Art. 4.
- Fica sujeita à Supervisão do Gabinete do Vice-Go­vernador a Fundação Instituto Técnico de Economia e Planeja­mento - ITEP.
Art. 5.
- São Unidades Produtoras de Dados Informáticos:
IIOutras entidades conveniadas.
Art. 6.
- São Mecanismos Especiais de Natureza Transitória constituídos para fins específicos:
IComissões Especiais;
IIGrupos de Trabalho e Grupos-Tarefa;
IIIProgramas, Projetos e Campanhas.
Art. 7.
- O Vice-Governador é assistido por um Assessor Es­pecial, um Assistente Militar, um Oficial de Gabinete, Assessores e Assistentes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Os órgãos especificados no item I, do artigo 2º, são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- Os órgãos especificados no artigo 2º, item II, são dirigidos por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- A Supervisão do Sistema de Planejamento e Or­çamento e a Supervisão das Entidades Vinculadas são dirigidas por Supervisores, nomeados em comissão pelo Governador do Es­tado.
Art. 11.
- As Coordenações são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- As Divisões são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- A Assessoria de Projetos Especiais e a Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas são dirigidas por Che­fes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado,
Art. 14.
- Na coordenação, supervisão e execução das tare­fas de sua responsabilidade, o Supervisor do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, o Supervisor das Entidades Vinculadas, o Coordenador de Planejamento, o Coordenador de Orçamento e o Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios, são auxilia­dos por Assessores e Assistentes, nomeados em comissão pelo Go­vernador do Estado.

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Vice-Governador do Estado

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 15.
- Ao Gabinete compete:
IPrestar assistência ao Vice-Governador no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
IICoordenar e supervisionar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades-meio do Gabinete do Vice-Gover­nador do Estado;
IIIAssegurar o bom funcionamento dos Órgãos Integrantes da estrutura do Gabinete, bem como promover a avaliação de suas atividades;
IVCoordenar as relações do Vice-Governador com os ór­gãos de comunicação social;
VDesenvolver outras atividades de natureza administrati­va e de representação política e social determinadas pelo Vice-Go­vernador.

SEÇÃO II

Do Serviço de Segurança e Informações

Art. 16.
- Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Setorial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado dire­tamente ao Gabinete, compete:
IProgramar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos integrantes da estru­tura do Gabinete do Vice-Governador;
IIProduzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores do Gabinete do Vice-Governador do Estado;
IIIArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Segu­rança e Informações, objetivando a adequação de normas e ins­truções técnicas a serem observadas na execução de suas ativida­des;
IVReceber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades especificas do órgão;
VDesenvolver outras atividades relacionadas com o Serviço de Segurança e Informações, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Atividades-Meio

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

Art. 17.
- À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
VIILevantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;
VIIIElaborar e manter organizado o cadastro dos moto­ristas e respectiva escala de serviço;
IXPropor a aquisição, baixa, alienação, substituição e re­quisição de veículos;
XArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Trans­portes Públicos e do Sistema de Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas operacionais;
XINumerar, registrar, classificar, distribuir e controlar to­dos os processos, papéis e documentos que tramitarem no Gabi­nete do Vice-Governador;
XIIReceber e expedir toda a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
XIIIControlar a retirada de processos e documentos do arquivo;
XIVExpedir certidão, mediante despacho;
XVExecutar os serviços de reprografia e de datilografia do Gabinete do Vice-Governador;
XVIOrientar, controlar e fiscalizar a execução dos servi­ços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das depen­dências integrantes do Gabinete do Vice-Governador;
XVIIOperar, manter controlar e conservar os meios inter­nos e externos de telecomunicações;

XVIII - Desenvolver outras atividades relativas a material, transportes internos e serviços gerais.

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração Financeira

Art. 18.
- A Unidade de Administração Financeira, Órgão Seto­rial do Sistema de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, pro­gramar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as ati­vidades relacionadas com administração financeira, contábil e or­çamentária.
Parágrafo único- Compete, ainda, especificamente:
IArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cum­primento e execução de atos normativos;
IIPromover a execução orçamentária dos órgãos integran­tes do Gabinete do Vice-Governador, bem como contabilizar, ana­liticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
IIIManter registro de portadores de adiantamentos, bem como de responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IVOrganizar, na forma dos padrões estabelecidos e expe­dir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
VEncaminhar ao Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos res­ponsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VIExigir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;
VIIEmitir empenhos, ordens bancárias, cheques nomina­tivos ou outro documento equivalente;
VIIIColaborar na elaboração da proposta orçamentária;

SEÇÃO III

Da Unidade de Administração de Pessoal

Art. 19.
- A Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subor­dinada diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com administração de pessoal.
Parágrafo único- Compete, ainda, especificamente:
IArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
IIOrganizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados no Gabinete do Vice-Governador;
IIIOpinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício no Gabinete do Vice-Governador;
IVPromover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de fé­rias dos servidores do Gabinete do Vice-Governador;
VControlar e fiscalizar a concessão do beneficio salário­ família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;
VIExaminar, estudar e emitir parecer em matéria relacio­nada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;
VIIEfetuar o controle das despesas com pessoal e acom­panhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;
VIIIRegistrar os termos de posse dos servidores;
IXDesenvolver outras atividades relativas à administra­ção de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

CAPÍTULO III

Do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento

SEÇÃO ÚNICA – Da Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

Art. 20.
- À Supervisão do Sistema de Planejamento e Orça­mento, órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete, compete:
ICoordenar a elaboração dos planos e programas gerais, bem como promover a sua integração e compatibilização aos pia­nos nacionais e regionais, em consonância com as diretrizes es­tabelecidas pelo Governo do Estado;
IICoordenar a elaboração dos planos, programas e proje­tos setoriais a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, com vistas à compatibilização com o planejamento geral;
IIIEstabelecer diretrizes e estratégias para o planejamen­to microrregional e municipal, objetivando a sua compatibilização com o Plano Geral de Governo;
IVPromover estudos e pesquisas sócio-econômicas, visando ao dimensionamento das potencialidades do Estado e adequada programação do desenvolvimento estadual;
VArticular-se com os organismos públicos e privados para a realização de estudos e pesquisas, bem como para a elaboração de projetos especiais, compatibilizados com o Plano Geral de Go­verno;
VICoordenar e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de in­vestimentos a serem submetidos pelo Vice-Governador à aprecia­ção do Chefe do Poder Executivo;
VIIDimensionar, em articulação com a Secretaria da Fa­zenda e demais órgãos encarregados de estabelecer a política fi­nanceira, as fontes de recursos canalizáveis ao Estado, para fins de elaboração da proposta orçamentária;
VIIIEstudar e estabelecer mecanismos de captação de co­operação técnica e financeira no campo do planejamento e orça­mento em benefício do Estado, suas microrregiões e municípios;
IXCoordenar as relações do Vice-Governador junto aos organismos de desenvolvimento regional;
XPromover o estudo e a avaliação do desempenho econô­mico e financeiro do Estado;
XISupervisionar o Subsistema de Estatística;
XIIDesenvolver outras atividades relacionadas com o planejamento e o orçamento, no âmbito do Estado.

SUBSEÇÃO I – Da Coordenação de Planejamento

Art. 21.
- À Coordenação de Planejamento, subordinada diretamente à Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades relacionadas com planejamento no âmbito do Estado;
IIFormular e propor as diretrizes para a elaboração dos planos, programas e projetos a cargo dos órgãos setoriais e seccio­nais do Sistema de Planejamento e Orçamento, bem como elabo­rar as normas e instruções técnicas a serem observadas para a sua execução;
IIIEstudar e propor os meios de articulação entre o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com os órgãos do Governo e demais instituições públicas e privadas;
IVAnalisar as propostas de alteração do programa de trabalho do Governo supervenientes à programação básica;
VPromover estudos com vistas ao estabelecimento de diretrizes e estratégias para o Planejamento Microrregional e Municipal;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com os planos e programas do Governo.
Parágrafo único- Compete, ainda, à Coordenação de Plane­jamento:
IAtravés da Assessoria de Projetos Especiais:
a)Realizar estudos e pesquisas com vistas ao estabelecimento de diretrizes e estratégias para o Planejamento Microrregional e Municipal;
b)Propiciar orientação aos Órgãos Microrregionais e aos municípios nas ações de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa;
c)Promover a elaboração, execução e/ou acompanhamento de programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos hu­manos voltados ao atendimento das necessidades das Prefeituras Municipais;
d)Desenvolver outras atividades relacionadas com o assessoramento na área de planejamento.
IIAtravés da Divisão de Articulação com os Municípios:
a)Propiciar orientação aos Municípios na elaboração dos Planos de Aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios;
b)Analisar os Planos de Aplicação dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios, bem como as propostas de reformu­lação;
c)Examinar os projetos e a capacidade de endividamento dos municípios quando as cotas do Fundo de Participação forem utilizadas como garantia de financiamento;
d)Coordenar os Planos de Aplicação dos auxílios federais aos Municípios;
e)Desenvolver outras atividades relacionadas com articula­ção e assistência aos Municípios.

SUBSEÇÃO II – Da Coordenação de Orçamento

Art. 22.
- À Coordenação de Orçamento, subordinada direta­mente à Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades de elaboração, acompanhamento e análise orçamentária no âmbito do Estado;
IIFormular e propor as diretrizes para a elaboração das propostas orçamentárias a cargo dos órgãos setoriais e secionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, bem como elaborar as normas e instruções técnicas a serem observadas para sua execução;
IIIPromover a elaboração, de acordo com as instruções normativas, dos orçamentos-programa anual e plurianual de Investi­mentos dos Órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Or­çamento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução dos mesmos;
IVArticular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à compatibilização das propostas orçamentárias com a receita do Esta­do;
VPromover o registro e controle da abertura e utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas aos ór­gãos setoriais e secionais do Sistema;
VIDesenvolver outras atividades relacionadas com a ela­boração, acompanhamento e análise de orçamentos no âmbito do Estado.
Parágrafo único- Compete, ainda, à Coordenação de Orça­mento:
IAtravés da Divisão de Elaboração Orçamentária:
a)Estudar, elaborar e expedir as normas e Instruções técnicas a serem observadas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento;
b)Prestar apoio técnico aos órgãos setoriais e secionais do Sistema nos assuntos relacionados com a elaboração de propostas orçamentárias;
e)Elaborar as propostas do orçamento-programa anual e o orçamento plurianual de Investimentos do Estado;
d)Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado;
e)Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Adminis­tração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas à estima­tiva da receita do Estado;
f)Promover o aperfeiçoamento sistemático dos processos e pa­drões orçamentários;
g)Organizar e manter atualizada legislação relacionada com orçamento público;
h)Organizar, implantar e operar mecanismos de informações relativas à receita e despesa do Estado, bem como pesquisar, sele­cionar, classificar, armazenar e analisar dados necessários ao es­tudo e elaboração dos orçamentos do Estado;
i)Desenvolver outras atividades relacionadas com a elabora­ção do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos.
IIAtravés da Divisão de Acompanhamento e Análises:
a)Estudar, planejar e implantar mecanismos de acompanha­mento, avaliação e controle da execução do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;
b)Acompanhar, analisar e avaliar a execução dos planos e projetos governamentais, bem como promover medidas visando ao aperfeiçoamento da sistemática de avaliação e atualização;
c)Opinar sobre questões relacionadas com a execução e con­trole do orçamento do Estado;
d)Organizar demonstrações da situação orçamentária dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, propondo medidas de reajustamento;
e)Registrar e controlar a abertura e utilização de créditos es­peciais, adicionais e outras dotações concedidas aos diversos órgãos da Administração Estadual, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Audito­ria;
f)Fornecer aos órgãos integrados à Coordenação de Orçamento, informações relacionadas com a execução orçamentária;
g)Prestar apoio técnico aos Órgãos da Administração nos assuntos relacionados com o acompanhamento e análise da execução orçamentária;
h)Desenvolver outras atividades relativas ao acompanhamento e análise do orçamento do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Supervisão das Entidades-Vinculadas

Art. 23.
- À Supervisão das Entidades Vinculadas, subordina­da diretamente ao Gabinete, compete planejar, programar, organi­zar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Estado vinculados ao Gabinete do Vice-Governador.
Parágrafo único- Compete, ainda, especificamente:
IAssessorar o Vice-Governador do Estado nos assuntos de natureza administrativa, financeira, contábil e patrimonial, rela­cionadas com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Ga­binete, cabendo:
a)Planejar, organizar e implantar mecanismos informáticos relacionados com o desenvolvimento e execução de suas atividades, objetivando a avaliação e controle dos resultados operacionais;
b)Adotar medidas para viabilização econômica e financeira dos planos e programas a serem executados;
c)Estudar e propor a programação das liberações financeiras, a serem submetidas à apreciação dos órgãos competentes;
d)Emitir parecer em processos relativos às atividades específicas;
e)Controlar os resultados operacionais, no tocante à rentabi­lidade econômica de seus bens e serviços e as suas situações eco­nômicofinanceiras;
f)Acompanhar a gestão, verificando a adequação dos atos praticados aos objetivos programados, no que tange ao aspecto econômico-financeiro;
g)Propor normas para a elaboração do orçamento econômico-financeiro e acompanhar sua execução;
h)Verificar, na esfera econômico-financeira, o cumprimento dos planos, programas e projetos ligados às políticas básicas de atuação no Estado;
i)Analisar o balanço anual e os balancetes mensais;
j)Avaliar, em caráter preliminar, os financiamentos e es­quemas de endividamento, bem como as operações dos fundos es­peciais de financiamento e investimento;
1)Atuar em conjunto com a Comissão de Política Salarial do Estado na fixação da política de salários a ser adotada, sugerindo alterações quando oportuno;
m)Criar instrumentos que permitam o conhecimento e a aná­lise dos custos operacionais e de investimentos;
n)Manter controle dos preços e tarifas de bens comercializa­dos ou de serviços prestados, bem como opinar sobre a fixação de reajustes e correções;
o)Identificar as causas globais ou individuais que elevem as despesas operacionais, exceto reajustes salariais, aprovados pela Comissão de Política Salarial ou dissídios coletivos de trabalho;
p)Opinar, previamente, sob o ponto de vista econômico-finan­ceiro sobre qualquer operação imobiliária a que estejam envolvi­das;
q)Manter cadastro dos bens imóveis de sua propriedade;
r)Pré-qualificar, anualmente, as empresas de auditoria independente para a prestação de serviços aos órgãos estaduais;
s)Acompanhar os serviços e relatórios expedidos pelos audito­res.
IICoordenar as relações do Vice-Governador do Estado com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete;
IIIDesenvolver outras atividades relacionadas com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador.

CAPÍTULO V

Da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas

Art. 24.
- À Assessoria de Orçamento das Entidades Vincula­das, subordinada diretamente à Supervisão das Entidades Vincula­das compete assessorar, em matéria de natureza orçamentária, re­lacionada com as entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado, cabendo:
IExpedir normas e instruções técnicas a serem observadas para a elaboração das respectivas propostas orçamentárias;
IIPrestar apoio técnico nos assuntos relacionados com sua competência;
IIIElaborar a consolidação das diversas propostas orçamen­tárias apresentadas;
IVArticular-se com a Coordenação de Orçamento da Su­pervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento, objetivando a inclusão, no orçamento do Estado, dos projetos das entidades, que devam correr à conta de recursos daquele orçamento;
VPromover o aperfeiçoamento sistemático dos padrões orçamentários;
VIEstudar, planejar e implantar mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle da execução do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos das entidades;
VIIAcompanhar, analisar e avaliar a execução dos planos e programas, bem como promover medidas visando ao aperfeiçoa­mento da sistemática de avaliação e atualização;
VIIIEstabelecer instrumentos destinados à demonstração orçamentária e propor medidas de reajustamento;
IXRegistrar e controlar as transferências de recursos fi­nanceiros da Administração Direta e zelar pela sua fiel aplicação nos programas constantes do orçamento do Estado;
XFornecer às entidades informações relacionadas com a execução orçamentária;
XIDesenvolver outras atividades de assessoramento relacio­nadas com a elaboração e o acompanhamento orçamentário das entidades vinculadas ou supervisionadas.

TÍTULO III

Das Entidades Vinculadas ou Supervisionadas

Art. 25.
- As entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado, na forma do que dispõem os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 2.624, de 17 de maio de 1977, terão suas finalidades, estrutura, competência e funcionamento regulados pelas leis de criação ou institucionalização e pelos demais instrumentos aprovados pelos órgãos próprios ou baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Chefe de Gabinete, do Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e do Supervisor das Entidades Vinculadas.

Art. 26.
- São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento e ao Supervisor das Entidades Vinculadas:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar o Vice-Governador do Estado nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIManter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de da­dos e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVPropor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos Órgãos, de acordo com as diretrizes pre­estabelecidas;
VApreciar e aprovar programas de trabalho de unidades subordinadas, vinculadas ou supervisionadas, bem como acompa­nhar o desenvolvimento de sua execução;
VIEmitir parecer, bem como proferir despacho interlocutó­rio e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submeti­dos a sua apreciação;
VIIDeterminar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
VIIIBaixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
IXRepresentar, quando designado, o Vice-Governador do Estado;
XAutorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos subordinados;
XIExpedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos res­pectivos órgãos;
XIIElaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;
XIIIDelegar competência para a prática de atos adminis­trativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Vice-Governador do Estado;
XIVDespachar com o Vice-Governador do Estado;
XVExercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.
Art. 27.
- São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:
IAssistir ao Vice-Governador do Estado na elaboração dos despachos;
IIProgramar e orientar, em articulação com a Casa Civil, as atividades de divulgação dos atos do Gabinete do Vice-Gover­nador;
IIIOrdenar despesas, assinar empenhos, ordens de paga­mento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Ad­ministração Financeira, por delegação do Vice-Governador;
IVEmitir e controlar requisição de passagens quando au­torizadas pelo Vice-Governador;
VAssinar, quando autorizado, a correspondência do Gabine­te do Vice-Governador;
VIAplicar pena de repreensão ou de suspensão até 30 (trin­ta dias);
VIIExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 28.
- São atribuições específicas do Supervisor do Siste­ma de Planejamento e Orçamento:
IManter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento do Governo Federal, com as Entidades de De­senvolvimento Regional e com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema, objetivando a necessária articulação vertical e horizontal das funções de planejamento e orçamento;
IIPromover o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das técnicas de planejamento e orçamento;
IIIOrientar, coordenar e controlar a elaboração das pro­postas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos do Estado, bem como dos planos, programas e projetos a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IVExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 29.
- São atribuições específicas do Supervisor das Entidades Vinculadas:
IIPrestar assistência ao Gabinete do Vice-Governador em matérias relacionadas com a administração geral das empresas vin­culadas ou supervisionadas;
IIIEstudar e implantar mecanismos de relacionamento en­tre o Gabinete do Vice-Governador e as empresas públicas, socie­dades de economia mista, autarquias e fundações instituídas pelo Estado, quando vinculadas ou supervisionadas;
IVSupervisionar, em conjunto com a auditoria independen­te, os atos relativos à despesa, receita e patrimônio das entidades vinculadas ou supervisionadas, bem como os gastos com pessoal, material e transportes;
VFornecer informações sobre as disponibilidades de imóveis das entidades vinculadas ou supervisionadas;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Gover­nador do Estado.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe do Serviço de

Art. 30.
- Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informações compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;
IIManter estreito relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;
IIIAssessorar o Vice-Governador em matéria ligada a Se­gurança e Informações;
IVRealizar estudos e pesquisas com a finalidade de im­plantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VElaborar relatório anual das atividades do órgão;
VIDespachar com o Vice-Governador;
VIIExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administra­tivo, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Administração de Pessoal

Art. 31.
- São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo, da Unidade de Administração Financei­ra e da Unidade de Administração de Pessoal:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas unida­des;
IIAssessorar o Vice-Governador nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIArticular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e infor­mações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVPropor ao Vice-Governador, anualmente, os programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
VEmitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quan­do for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;
VIPromover estudos e pesquisas, objetivando a implanta­ção de sistemas e métodos de trabalho;
VIIBaixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades das suas unidades;
VIIIEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IXDistribuir o pessoal em exercício nos respectivos seto­res de trabalho;
XPropor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades;
XIAutorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;
XIIExpedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIIIElaborar o relatório anual das atividades das respecti­vas unidades;
XIVExercer outras atribuições definidas em lei ou regu­lamento.
Art. 32.
- São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
ICumprir e fazer cumprir as instruções e os atos norma­tivos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Transportes Pú­blicos e do Sistema de Serviços Gerais;
IIPromover as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais;
IIIExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador do Estado.
Art. 33.
- São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:
ICumprir e fazer cumprir as instruções e os atos norma­tivos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IIAssinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Chefe de Gabinete;
IIIPromover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil e patrimonial;
IVEncaminhar ao Gabinete os balancetes, balanços e ou­tras demonstrações contábeis assinados por profissional devidamente habilitado;
VRepresentar à autoridade competente sempre que encon­trar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regula­mentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VIImpugnar, mediante representação à autoridade supe­rior, quaisquer atos referentes à despesa sem a existência de cré­dito ou quando imputada à dotação imprópria;
VIIDeterminar a tomada de contas, quando não for ob­servado o prazo fixado para a comprovação de adiantamentos ou quando impugnada a comprovação;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 34.
- São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
ICumprir e fazer cumprir as Instruções e os atos normati­vos baixados pelo Órgão Central do sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;
IIAdministrar, na qualidade de Chefe de Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, o Plano de Classifica­ção de Cargos e Empregos na área do Gabinete do Vice-Governa­dor, de conformidade com as determinações legais e regulamenta­res específicas;
IIIControlar o arquivo dos cadastros quantitativo e quali­tativo dos servidores lotados no Gabinete do Vice-Governador;
IVCoordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercido nos órgãos do Gabinete do Vice-Governador do Es­tado, bem como submetê-la à aprovação do Gabinete;
VFiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que es­tão sujeitos os servidores do Gabinete do Vice-Governador;
VIPromover o registro dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e em comissão, res­salvadas as exceções legais; Exercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Go­vernador do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Coordenador de Planejamento e do Coordena­dor de Orçamento

Art. 35.
- São atribuições comuns ao Coordenador de Planeja­mento e ao Coordenador de Orçamento:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
IIAssessorar o Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento nos assuntos relacionados com suas atribuições;
IIIArticular-se com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento, nos limites de suas atribuições, vi­sando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
IVPropor ao Supervisor, anualmente, os programas de tra­balho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preesta­belecidas;
VEmitir parecer e proferir despachos nos processos submeti­dos a sua apreciação;
VIRealizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIIManter a autoridade superior informada sobre a progra­mação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;
VIIIBaixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
XIVEstabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;
XDistribuir o pessoal em exercício nos respectivos órgãos;
XIPropor a escala de férias, bem como expedir mensalmen­te o certificado de freqüência dos servidores lotados nos respectivos órgãos;
XIIAutorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;
XIIIDelegar competência, para a prática de atos administra­tivos, com prévio conhecimento do Supervisor;
XIVElaborar e apresentar ao Supervisor, anualmente, rela­tório de atividades:
XVExercer outras atribuições definidas em lei ou determina­das pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 36.
- São atribuições específicas do Coordenador de Pla­nejamento:
ICoordenar e acompanhar a elaboração dos planos e projetos a cargo dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planeja­mento e Orçamento;
IIManter relacionamento com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento e demais instituições públicas, objetivando a implantação e adequação de normas e ins­truções a serem observadas na elaboração dos respectivos planos, programas e projetos governamentais;
IIIPromover o estudo e a análise dos planos de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios e pronunciar-se sobre sua capacidade de endividamento;
IVEstudar e implantar sistema de controle e acompanha­mento da execução dos convênios e acordos firmados com o Gover­no do Estado;
VExercer outras atribuições determinadas pelo Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Art. 37.
- São atribuições específicas do Coordenador de Orçamento:
ICoordenar e acompanhar a elaboração da proposta do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investi­mentos do Estado;
IIManter relacionamento com o órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, objeti­vando estimar a receita pública do Estado para a elaboração da proposta orçamentária anual;
IIIArticular-se com os órgãos setoriais e seccionais de Sis­tema de Planejamento e Orçamento, com vistas à implantação e adequação de normas e instruções disciplinadoras a serem obser­vadas na elaboração das respectivas propostas orçamentárias;
IVExercer outras atribuições determinadas pelo Supevisor do Sistema de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO V

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de

Art. 38.
- Ao Chefe da Assessoria de Projetos Especiais compete:
IPlanejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades da Assessoria, de acordo com a orientação do Coordenador de Planejamento;
IIAssessorar o Coordenador de Planejamento em matéria li­gada com sua competência;
IIIManter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com Órgãos da Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento;
IVRealizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VElaborar o relatório anual das atividades do órgão;
VIExercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Planejamento.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Diretores da Divisão de Articulação com os Municípios, da Divisão de Elaboração Orçamentária e da Divisão de Acompanhamento e Análises

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

I

II

III

IV

Art. 43.
- São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análises:

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Demais Servidores do Gabinete do Vice-Governador Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Especial

Art. 44.
- São atribuições do Assessor Especial:
IAssessorar o Vice-Governador do Estado em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
IIEmitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;
IIIElaborar despacho interlocutório e decisório a ser pro­ferido pelo Vice-Governador do Estado, nos processos encaminha­dos a sua apreciação;
IVAssistir ao Vice-Governador nas audiências;
VAtender autoridades e pessoas em geral, em nome do Vice-Governador, quando autorizado;
VIRepresentar o Vice-Governador, quando designado;
VIIArticular-se com os órgãos da Administração Estadual, visando à tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;
VIIIExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Assistente Militar

Art. 45.
- São atribuições do Assistente Militar:
IPlanejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o protocolo militar;
IIOrganizar, manter e controlar o Sistema de Segurança destinado a garantir proteção ao Vice-Governador do Estado;
IIIAcompanhar, representar ou fazer representar o Vice-Governador do Estado em solenidades e reuniões;
IVExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Gover­nador do Estado.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Assessor do Gabinete

Art. 46.
- São atribuições do Assessor do Gabinete:
IExaminar e emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico administrativa;
IIEstudar e propor medidas que objetivem aprimorar sis­temas e métodos administrativos, desenvolvidos pelos órgãos da administração estadual;
IIICoordenar a elaboração e execução de projetos e trabalhos específicos, concernentes às atividades de administração geral;
IVExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador ou pelo Chefe de Gabinete.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos

Art. 47.
- São atribuições dos Assessores de Planejamento e Orçamento e dos Assessores Técnicos:
IAssessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, os superiores hierárquicos;
IIEstudar e apresentar planos e projetos com vistas à me­lhoria do padrão de eficiência e desempenho dos Órgãos a que es­tejam subordinados;
IIIEmitir parecer sobre projetos e outros assuntos que lhe forem submetidos a exame;
IVColaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos respectivos órgãos;
VExercer outras atribuições determinadas pelos superiores a quem assessoram.

SEÇÃO V

Das Atribuições do Oficial do Gabinete

Art. 48.
- São atribuições do Oficial de Gabinete:
IAtender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Vice-Governador do Estado;
IIOrganizar e manter atualizado o registro dos contatos do Vice-Governador;
IIIExercer outras atribuições determinadas pelo Vice-Governador ou pelo Chefe de Gabinete.

SEÇÃO VI

Das Atribuições dos Assistentes

Art. 49.
- São atribuições dos Assistentes:
IAuxiliar os superiores no exame de processos, documentos e demais encargos de natureza técnica, de acordo com sua especia­lidade;
IIExercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a quem assistem.

SEÇÃO VII

Das Atribuições dos Demais Servidores

Art. 50.
- Ao pessoal em exercício no Gabinete do Vice-Governador do Estado, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens ema­nadas dos superiores hierárquicos.

TÍTULO V

Substituições de Pessoal

Art. 51.
- São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
IO Chefe de Gabinete, pelo titular do cargo de Assessor Especial, e no seu impedimento, por titular de cargo de Supervi­sor ou de Diretor de Unidade subordinada ao Gabinete;
IIO Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento, por titular de cargo de Coordenador;
IIIO Supervisor das Entidades Vinculadas pelo Chefe da Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas;
IVOs Coordenadores, por titular de cargo de Diretor de Divisão subordinada;
VOs Diretores de Divisão, por servidor lotado na respectiva divisão;
VIOs Diretores de Unidade por servidor lotado na respectiva unidade;
VIIOs demais Chefes, por titular de cargo de Chefia ou de Assistência imediatamente interior, ou por servidor lotado na respectiva unidade.
§ 1º- Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.
§ 2º- As designações dos substitutos de que trata este artigo, processar-se-ão por ato do Vice-Governador do Estado.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 52.
- É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te do cargo de provimento em comissão para desempenhar atribui­ções deferidas a outro neste Regimento.
Art. 53.
- O cargo de Assistente Militar, provido em comissão pelo Governador do Estado, é privativo de Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado.
Art. 54.
- Enquanto não forem criados os cargos de Chefe do Serviço de Segurança e Informações e de Diretores das Unidades de Administração de Pessoal e de Administração Financeira, o Vice-Governador do Estado poderá cometer as tarefas ligadas àqueles órgãos a outros servidores de seu Gabinete.
Art. 55.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Vice-Governa­dor do Estado;
Art. 56.
- O Vice-Governador do Estado baixará os atos com­plementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1978.

Marcos Henrique Buechler,

Vice-Governador do Estado

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

1

1

1

1

2

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assistente Militar

Assessor

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

Serviço de Segurança e Informações

Chefe do Serviço de Segurança e Infor­mações (*)

Unidade de Apoio Administrativo

Diretor da Unidade de Apoio Administra­tivo

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal (*)

CC - 1 1 1 1 6 6 2

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

1

1

1

1

2

1

Gabinete

Chefe de Gabinete

Assessor Especial

Assistente Militar

Assessor

Oficial de Gabinete

Assistente de Gabinete

Serviço de Segurança e Informações

Chefe do Serviço de Segurança e Infor­mações (*)

Unidade de Apoio Administrativo

Diretor da Unidade de Apoio Administra­tivo

Unidade de Administração de Pessoal

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal (*) 1 1 1 1 6 6 2

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

1

1

4

1

1

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Fi­nanceira (*)

Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento

Assistente

Coordenação de Planejamento

Coordenador de Planejamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

Coordenação do Desenvolvimento Microrre­gional e Municipal

Coordenador do Desenvolvimento Microrre­gional e Municipal

Divisão de Articulação com os Municípios

Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios 1 7 1 3 1 2

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

1

1

4

1

1

Unidade de Administração Financeira

Diretor da Unidade de Administração Fi­nanceira (*)

Supervisão do Sistema de Planejamento e Orçamento

Supervisor do Sistema de Planejamento e Orçamento

Assistente

Coordenação de Planejamento

Coordenador de Planejamento

Assessor de Planejamento e Orçamento

Assessoria de Projetos Especiais

Chefe da Assessoria de Projetos Especiais

Divisão de Articulação com os Municípios

Diretor da Divisão de Articulação com os Municípios 1 7 1 3 1 2

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

2

4

1

4

1

1

1

2

1

Assessor de Planejamento e Orçamento

Assistente

Coordenação de Orçamento

Coordenador de Orçamento

Assessor de planejamento e Orçamento

Divisão de Elaboração Orçamentária

Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária

Divisão de Acompanhamento e Análises

Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análises

Supervisão das Entidades Vinculadas

Supervisor das Entidades Vinculadas

Assessor Técnico

Assistente 3 6 1 3 2 2 1 3 7

35

ANEXO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES NO

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

(Art. 2º do Decreto nº 4.473, de 22 de fevereiro de 1978)

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

2

4

1

4

1

1

1

2

1

1

Assessor de Planejamento e Orçamento

Assistente

Coordenação de Orçamento

Coordenador de Orçamento

Assessor de planejamento e Orçamento

Divisão de Elaboração Orçamentária

Diretor da Divisão de Elaboração Orçamentária

Divisão de Acompanhamento e Análises

Diretor da Divisão de Acompanhamento e Análises

Supervisão das Entidades Vinculadas

Supervisor das Entidades Vinculadas

Assessor Técnico

Assistente

Assessoria de Orçamento das Entidades Vinculadas

Chefe da Assessoria de Orçamento das En­tidades Vinculadas

(*) - a ser suprido por remanejamento 3 6 1 3 2 2 1 3 7 1

35

Citada por 1 norma

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