Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2513, de 30 de setembro de 2004
Nº 2513/2004
Aprova a Classificação das Fontes de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, com base no que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda/STN nº 219, de 29 de abril de 2004; e
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Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos contábeis entre o governo do Estado e a União, de forma a garantir a consolidação das contas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
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Considerando a necessidade de iniciar o processo que permita reunir em um só documento conceitos, regras e procedimentos relativos às receitas públicas;
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Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência ao comportamento das receitas públicas;
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D E C R E T A:
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Florianópolis, 30 de setembro de 2004
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ANEXO
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CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
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1 - IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
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Código utilizado para indicar se os recursos compõem contrapartida de convênios, empréstimos, doações ou de outras aplicações.
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A tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:
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TABELA 1
IDUSO
0
1
2
3
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Recursos não destinados à contrapartida;
Contrapartida – Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD
Contrapartida – Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
Outras contrapartidas
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2 GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
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Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadadas, se corrente ou anterior.
Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detêm a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.
Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou exploração econômica do patrimônio próprio.
Nessa classificação, também são segregados os recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores, informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela existe também um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.
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A tabela 2 identifica os Grupos de Fontes de Recursos da seguinte forma:
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TABELA 2
GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
1
2
3
6
9
Recursos do Tesouro – Exercício Corrente
Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente
Recursos do Tesouro – Exercícios Anteriores
Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores
Recursos Condicionados
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3 ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
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É o código que individualiza cada destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.
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A tabela 3 identifica a Especificação das Fontes de Recursos da seguinte forma:
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TABELA 3
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
00
10
11
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
40
41
42
43
44
45
46
47
49
50
59
60
69
71
72
73
74
75
Recursos Ordinários
Taxa Judiciária
Taxas da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Outras Taxas – Vinculadas
Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – Estadual
Cota-Parte da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos
Convênio - Sistema Único Saúde
Convênio - Programas de Educação
Convênio - Programa de Assistência Social
Convênio - Programa de Combate a Fome
Convênio - Saneamento Básico
Outros Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos
Outras Transferências
Recursos do FUNDEF – Transferência da União
Serviços Administrativos
Serviços Educacionais
Serviços de Saúde
Serviços Agrícolas
Serviços Industriais
Serviços Comerciais
Serviços de Transportes
Serviços Judiciários
Outros Serviços
Contribuição
Outras Contribuições
Recursos Patrimoniais – Primários
Outros Recursos Primários
ICMS-Municipal
IPVA-Municipal
Cota–Parte do IPI – Municipal
Cota-Parte do ITBI-Municipal
Cota parte da CIDE-Municipal
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4 ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS NÃO – PRIMÁRIAS
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É o código que individualiza cada destinação não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementada pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Não – Primárias, também chamadas financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito, amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
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A tabela 4 identifica a Especificação das Fontes de Recursos Não – Primárias da seguinte forma:
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TABELA 4
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
80
81
82
83
84
91
92
98
99
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Executivo
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Legislativo
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Judiciário
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Conta Única do Judiciário
Remuneração de Disponibilidade Bancária – Ministério Público
Operações de Crédito Interna
Operações de Crédito Externa
Receita da Alienação de Bens
Outras Receitas não-Primárias
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CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
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Recursos oriundos de receitas ordinárias, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração pública estadual – Poder Executivo, com base nas prioridades definidas pelo governo.
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10 – TAXA JUDICIÁRIA
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Recursos arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas corpus” e “hábeas data”, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado.
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11 - TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
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Recursos arrecadados pela prestação de serviços de prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua aplicação vinculada aos programas de segurança pública e defesa do cidadão, conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações. Fazem parte desta Fonte as Taxas de Segurança Contra Incêndios, Prevenção Contra Sinistros, Segurança Ostensiva Contra Delitos, Segurança Preventiva, Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar.
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19 – OUTRAS TAXAS – VINCULADAS
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Recursos taxas arrecadadas para utilização em programas específicos não enquadrados nos itens anteriores
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20 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
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Recursos provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados aos programas do ensino fundamental.
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21 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – ESTADUAL
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Recursos provenientes de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 4 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes
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22 – COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS
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Recursos provenientes de transferência federal, vinculados aos programas de recursos hídricos do Estado, conforme estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui para os Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos e Decreto Governamental nº 2.648, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO
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23 – CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO SAÚDE
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Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS Registra o valor total dos recursos oriundos de convênios firmados com a saúde, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, e destinados a custear despesas correntes. Quando o convênio for entre entidades federais, a entidade transferidora não poderá integrar o orçamento da seguridade social da União.
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24 – CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
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Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de educação.
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25 – CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social Registra o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de assistência social, compreendendo as transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. Não estão incluídas nesta rubrica as transferências destinadas aos programas de combate à fome.
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26 – CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME
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Transferências de Convênios da União Destinadas à Programas de Combate à Fome Registrar o valor da receita de transferências de convênios da União destinadas a programas de combate à Fome.
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27 – CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
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28 – OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
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Recursos provenientes de transferências da União, vinculada a sua execução aos objetivos tratados no instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com vistas à realização de uma determinada ação pré-determinada de interesse público.
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29 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
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Recursos com vinculação específica de transferência da União, que não estejam definidos nos itens anteriores.
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30 – RECURSOS DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
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Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 14/96.
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40 – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
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Receita proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta do setor administrativo.
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41 – SERVIÇOS EDUCACIONAIS
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Receita proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta do setor educacional.
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42 – SERVIÇOS DE SAÚDE
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Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor saúde.
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43 – SERVIÇOS AGRÍCOLAS
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Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor agrícola.
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44 – SERVIÇOS INDUSTRIAIS
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Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor industrial.
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45 – SERVIÇOS COMERCIAIS
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Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor comercial.
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46 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE
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Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor transporte.
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47 – SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
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Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta do setor judiciário.
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49 – OUTROS SERVIÇOS
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Receita proveniente da prestação de serviço dos órgãos da administração indireta de outros serviços não enquadrados nos itens anteriores.
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50 – CONTRIBUIÇÃO
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Receita proveniente da contribuição previdenciária dos órgãos da administração direta e indireta.
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59 – OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
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Receitas de Contribuições não classificadas no item anterior
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60 – RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
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Receita da arrecadação patrimonial primária, decorrente de bens imobiliários ou mobiliários.
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69 – OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
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Receitas primárias não classificadas nos itens anteriores
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71 – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
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Recursos provenientes da arrecadação do ICMS, destinado aos municípios
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72 – IMPOSTO SOBRE A PRORIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIOS
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Recursos provenientes da arrecadação do IPVA, destinado aos municípios
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73 – COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
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Recursos provenientes da arrecadação do IPI, destinado aos municípios
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74 – COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
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Recurso proveniente da arrecadação do ITBI, destinado aos municípios
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75 – COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS
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80 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO
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Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
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81 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO
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Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
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82 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO
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Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
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83 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
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Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
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84 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO
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Registra o valor de recursos provenientes de remuneração de depósitos bancários. Recursos oriundos de aplicações das entidades da administração pública no mercado financeiro, autorizadas por lei, em cadernetas de poupança, contas remuneradas, inclusive depósitos judiciais etc.
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91 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
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Receitas provenientes do contrato firmados entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional.
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92 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
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Receitas provenientes do contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Internacional.
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98 – RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS
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Registra o valor total da receita decorrente da alienação de bens móveis e imóveis.
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99 – OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
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Receitas não-primárias não classificadas nos itens anteriores
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