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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24345, de 11 de dezembro de 1984

Nº 24345/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens III e XVIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, artigo 199 da Lei Estadual nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e à vista do que consta do Processo nº 12.871, de 22 de outubro de 1984,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados de utilidade pública, para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela faixa de domínio, com até 40 (quarenta) metros de largura, das rodovias a seguir especificadas, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessas rodovias, embora situadas fora da faixa de domínio:
a)SC-431, trecho: Armazém – São Martinho, extensão 13,454 Km;
b)SC-406, trecho: Barra da Lagoa – Ingleses, extensão 18,543 Km;
c)SCT-285, trecho: Turvo – Timbé do Sul, extensão 18,991 Km;
d)SCT-283, trecho: Chapecó – São Carlos, extensão 39,323 Km;
e)SCT-283, trecho: São Carlos – Palmitos, extensão 21,436 Km;
f)SC-438, trecho: Lauro Müller – Alto da Serra do Rio do Rastro, extensão 23,723 Km
Art. 2.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3.
- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência nos processos de desapropriação, para fins de imissão de posse dos bens abrangidos por este Decreto.
Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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