Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2333, de 12 de agosto de 2004
Nº 2333/2004
Introduz as Alterações 605 a 632 ao RICMS/01.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
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D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 605 - O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DE USO
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ALTERAÇÃO 606 - O “caput” e o § 1º do art. 75 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, através de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
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ALTERAÇÃO 607 - O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
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“§ 1º Por decisão do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
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ALTERAÇÃO 608 - O art. 79 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 79. O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
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ALTERAÇÃO 609 - O parágrafo único do art. 81 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.”
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ALTERAÇÃO 610 - O art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 82. Será autorizado o uso de:
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ALTERAÇÃO 611 - O art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 83. A cessação de uso do ECF será solicitada , via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º.
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ALTERAÇÃO 612 - Fica revogada a Seção III do Capítulo II do Título II do Anexo 9.
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ALTERAÇÃO 613 - O § 1º do art. 94 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação da homologação do pedido de uso do ECF.”
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ALTERAÇÃO 614 - O inciso III do art. 102 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.”
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ALTERAÇÃO 615 - Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 103 do Anexo 9.
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ALTERAÇÃO 616 - Os incisos VI e IX do § 1º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“VI - certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;”
“IX - na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.”
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ALTERAÇÃO 617 - O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
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“X - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.”
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ALTERAÇÃO 618 - Os §§ 3º, 4º e 7º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
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ALTERAÇÃO 619 - Fica revogado o § 9º do art. 103 do Anexo 9.
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ALTERAÇÃO 620 - O art. 104 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 104. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via “Internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.”
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ALTERAÇÃO 621 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:
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“VIII - comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
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ALTERAÇÃO 622 - Os §§ 1º e 2º do art. 106 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
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ALTERAÇÃO 623 - O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
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“§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento, ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação de uso, obrigando-se:
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ALTERAÇÃO 624 - O art. 107 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 107. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
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ALTERAÇÃO 625 - O inciso I do art. 108 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;”
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ALTERAÇÃO 626 - O art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 109. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, será solicitado, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos. Na solicitação será exigido, no mínimo, as seguintes indicações:
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ALTERAÇÃO 627 - Ficam revogados os arts. 110 e 111 do Anexo 9.
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ALTERAÇÃO 628 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção IV
Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF
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ALTERAÇÃO 629 - A Seção IV do Capítulo VI do Título II do Anexo 9 fica acrescida dos arts. 112-A e 112-B com a seguinte redação:
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“Art. 112-A. O fabricante ou o importador deverá fornecer a senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e o pedido de uso especial.
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ALTERAÇÃO 630 - O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
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ALTERAÇÃO 631 - O inciso III do art. 119 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência Regional a que jurisdicionado;”
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ALTERAÇÃO 632 - O art. 119 do Anexo 9 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
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“Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º.”
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Florianópolis, 12 de agosto de 2004
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
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